Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 172369/SC (2022/0330349-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: FRANCIE RUFINO PEDROSO
ADVOGADOS: WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO021885
SINTHIA DUARTE DE CASTRO - GO022239
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCIE RUFINO PEDROSO, condenada em primeiro grau pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. A controvérsia central diz respeito à possibilidade de execução imediata da pena antes do trânsito em julgado, com fundamento na soberania dos veredictos prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. O presente writ foi inicialmente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, tendo sido a ordem concedida em 25/10/2022, nos seguintes termos (e-STJ fl. 2148/2152): [...] Portanto, prevalece agora o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão com base na nova regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado do decreto condenatório. [...] A decisão foi mantida pela Quinta Turma na sessão realizada no dia 8/11/2022, em Agravo Regimental do Ministério Público Federal, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 2170): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. Precedentes das duas Turmas do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Também foi negado provimento, em 6/12/2022, o Agravo Regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, recebendo o acórdão a ementa a seguir (e-STJ fl. 2205/2206): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. Precedentes das duas Turmas do STJ. 3. Por outro lado, excepciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, D Je de 20/9/2021.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, em 11/1/2023, estes foram rejeitados (e-STJ fl. 2234/2240). Contra esse acórdão, o Ministério Público Estadual interpôs recurso extraordinário, sustentando que a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri não viola a presunção de inocência, devendo prevalecer a soberania dos veredictos (e-STJ fls. 2245/2266). Diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE n. 1.235.340-RG/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/5/2023 o então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Og Fernandes, determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema 1068/STF pela Suprema Corte (e-STJ fl. 2275/2277). Em 21 de outubro de 2025, o Ministro Luis Felipe Salomão, ao apreciar o recurso, registrou que a matéria havia sido submetida à repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.235.340, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 12 de setembro de 2024, no Tema 1.068, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Nesse julgamento, o STF fixou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. O Supremo reconheceu a constitucionalidade do artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição para afastar a limitação de quinze anos de reclusão, de modo que toda condenação proferida pelo júri popular é imediatamente exequível, salvo nas hipóteses excepcionais em que haja indícios de nulidade ou condenação manifestamente contrária às provas dos autos. Diante desse novo entendimento de caráter vinculante, o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o retorno dos autos à Turma de origem do STJ para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de adequar o acórdão anterior à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório, decido. O processo evidencia a mudança de orientação jurisprudencial sobre a execução da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri. Enquanto o STJ, em 2022, considerava ilegal a prisão automática fundada apenas na soberania dos veredictos, o STF, em 2024, consolidou entendimento oposto, afirmando a constitucionalidade da execução imediata da pena em respeito à natureza soberana e popular das decisões do júri. Atualmente, portanto, à luz do Tema 1.068 da repercussão geral, a execução da condenação proferida pelo Tribunal do Júri não depende mais do trânsito em julgado, podendo o juiz determinar o início do cumprimento da pena imediatamente após o julgamento, ressalvadas apenas as situações excepcionais de nulidade ou manifesta injustiça. Verifica-se, no entanto, que não mais subsiste possibilidade de juízo de retratação. Além disso, as informações prestadas pelo Tribunal estadual (e-STJ fl. 2333/2335) confirmam o trânsito em julgado da condenação e a expedição da guia de execução definitiva da pena. Confira-se: O trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ocorreu em 18/09/2023, conforme certidão nos autos. A guia de recolhimento definitiva foi expedida e encaminhada à unidade de execução penal competente. Nesse contexto, constata-se que o título condenatório adquiriu definitividade, não subsistindo mais qualquer dúvida quanto à natureza da execução. Não se trata, portanto, de execução provisória, mas de execução definitiva da pena, fundada em condenação transitada em julgado. Diante dessa realidade processual consolidada, resta superada a alegação ministerial formulada no recurso extraordinário, que se apoiava na controvérsia então existente sobre a constitucionalidade da execução imediata das condenações do Tribunal do Júri. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068, que reconheceu a legitimidade da execução imediata com base na soberania dos veredictos, encontra-se, assim, em harmonia com a situação atual dos autos, não havendo que se falar em juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça. A matéria encontra-se exaurida, uma vez que a condenação foi confirmada em segunda instância, transitou em julgado e deu ensejo à expedição de guia definitiva, o que esvazia o objeto do recurso e torna desnecessário qualquer ajuste para adequação ao novo entendimento da Suprema Corte. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus e, consequentemente, o reexame do recurso de agravo do Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA