Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804385/RJ (2024/0444449-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE LEONARDO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LEONARDO MONTEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155, 156, 157, 240, §1º e 386, II, V e VII, todos do Código de Processo Penal. A defesa argumenta que houve violação de domicílio, pois não havia fundada suspeita para a abordagem policial, tornando a prova consubstanciada na apreensão da droga ilícita. Destaca que a busca domiciliar foi realizada sem autorização judicial e sem fundamentação coerente, além de não ser possível condenação com base em elementos obtidos exclusivamente na fase inquisitiva. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 871-893 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 895-905). Daí este agravo (e-STJ, fls. 917-930). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial (e-STJ, fls. 962-963). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos enunciados das Súmulas 126 e 7, ambas do STJ. Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame fático-probatório (e-STJ, fls. 921-922). Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS