Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898852/MG (2025/0113491-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: JOSE LUCAS FERREIRA FILHO
AGRAVADO: ANA LUISA ALEXANDRE FERREIRA
AGRAVADO: JUSSARA JAQUELINE ALEXANDRE FERREIRA
AGRAVADO: MICHEL LUCAS FERREIRA
ADVOGADO: RENATA PALHARES DE OLIVEIRA - MG086032
AGRAVADO: GEOVANE EPIFANIO DA SILVA
ADVOGADO: DANILO RAMOS DE ALMEIDA - MG109159
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSIONAMENTO – FILHOS MENORES - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA E EXPLORADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO, É OBJETIVA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL PARA QUE SEJA RESPONSABILIZADA PELOS DANOS CAUSADOS A USUÁRIOS DO SERVIÇO, APLICANDO-SE A REGRA DO ART. 37, § 6º, DA CR. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR SOMENTE SERÁ ELIDIDA SE COMPROVADO QUE O EVENTO DANOSO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR, SEMPRE COM MODERAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DE MODO QUE O QUANTUM ARBITRADO SE PRESTE A ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA E DE RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS, SEM IMPORTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. É DEVIDO AOS FILHOS, QUE PERDEM A MÃE, PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, SENDO PRESUMIDA, POR ÓBVIO, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 944 do CC; e 8º do CPC, no que concerne à necessidade de redução do excessivo valor fixado a título de danos morais, devendo ser utilizados os critérios da moderação e razoabilidade, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso, funda-se principalmente na desproporcionalidade da verba indenizatória não se prestando em momento algum a rediscutir o mérito da demanda. Tão somente serve a demonstrar que o acórdão fere Lei Federal, conforme se demonstrará em linhas posteriores. [...] Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional. Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório. [...] Com efeito. O objetivo da lei é desestimular e coibir a ocorrência ou reiteração de fatos que possam atingir terceiros de forma violenta ou abusiva. Não buscou o legislador possibilitar ao ofendido e quando ofendido for, um enriquecimento sem causa e sem esforço. Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls. (fls. 2311-2312). Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: In casu, levando-se em consideração a gravidade do fato - perda da vida humana de um ente querido dos autores -, entendo que o valor fixado em primeiro grau - R$ 100.000,00 (R$25.000,00 para cada autor) - se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo, portanto, motivos para a sua redução, ou mesmo para a sua majoração (fl. 2282). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN