3. ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES (AGRAVADO)
Reu
4. PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ILAN ROITMAN
OAB/RJ 180069·CPF·Representa: Autor
NICHOLAS REIMER BRADFIELD
OAB/SP 384601·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PREZA SIMÕES DOS REIS
OAB/RJ 205922·CPF·Representa: Autor
JOÃO AUGUSTO BASILIO
OAB/SP 159952·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE
OAB/SP 186704·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906641/SP (2025/0127158-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA.
ADVOGADOS: ILAN ROITMAN - RJ180069
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
AGRAVADO: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961
NICHOLAS REIMER BRADFIELD - SP384601
MAYARA RAHMAN RUFINO - SP451646
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
AGRAVADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
ADVOGADOS: GUILHERME PREZA SIMÕES DOS REIS - RJ205922
LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - SP186704
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:29
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 14:31
Protocolo de Petição
07/11/2025, 14:11
Petição (Impugnação)
05/11/2025, 15:46
Protocolo de Petição
05/11/2025, 15:20
Publicação
17/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906641/SP (2025/0127158-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA.
ADVOGADOS: ILAN ROITMAN - RJ180069
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
AGRAVADO: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961
NICHOLAS REIMER BRADFIELD - SP384601
MAYARA RAHMAN RUFINO - SP451646
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
AGRAVADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
ADVOGADOS: GUILHERME PREZA SIMÕES DOS REIS - RJ205922
LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - SP186704
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906641/SP (2025/0127158-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA.
ADVOGADOS: ILAN ROITMAN - RJ180069
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
AGRAVADO: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961
NICHOLAS REIMER BRADFIELD - SP384601
MAYARA RAHMAN RUFINO - SP451646
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
AGRAVADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
ADVOGADOS: GUILHERME PREZA SIMÕES DOS REIS - RJ205922
LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - SP186704
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 22:11
Protocolo de Petição
14/10/2025, 21:57
Publicação
23/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906641/SP (2025/0127158-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA.
ADVOGADOS: ILAN ROITMAN - RJ180069
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
AGRAVADO: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961
NICHOLAS REIMER BRADFIELD - SP384601
MAYARA RAHMAN RUFINO - SP451646
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
AGRAVADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
ADVOGADOS: GUILHERME PREZA SIMÕES DOS REIS - RJ205922
LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - SP186704
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA., em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1178-1185, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que determinou a penhora de imóvel alienado fiduciariamente. Exequente que pugnou pela constrição sobre outros bens do devedor. Acórdão desta Câmara proferido em sede de agravo de instrumento que reconheceu que a penhora deve ocorrer preferencialmente sobre bem dado em garantia. Agrava terceiro interessado, proprietário do bem imóvel dado em garantia, com a sua expressa concordância. Alega o agravante que o exequente renunciou a garantia dada. Inocorrência de renúncia. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se presumindo pelo pedido de constrição de bem diverso. Execução que se dá no interesse do credor. Decisão do juízo de origem mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de recurso especial (fls. 1188-1200, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 5º e 831 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) renúncia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) à garantia real, ao optar pela penhora de outros bens dos devedores, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé processual; b) ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor a penhora do imóvel da recorrente, dado em garantia fiduciária, porquanto o valor do bem ultrapassa o necessário à satisfação da dívida. Contrarrazões às fls. 1205-1224, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1240-1241, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o presente agravo (fls. 1244-1262, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 1265-1276 e 1278-1297, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A presente irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente alega ofensa aos artigos 5º e 831 do CPC/2015, sob o argumento de que o valor do imóvel constrito, objeto de garantia real, supera o necessário à satisfação da dívida. Afirma, ainda, que a contraparte, ao postular a constrição outros bens eficazes à satisfação do débito e, a um só tempo, de imóvel da insurgente, gravado, incorre em comportamento contraditório. Na singularidade, quanto à constrição de bens levada a efeito pelo juízo inaugural, assim se pronunciou a Corte estadual (fls. 1182-1185, e-STJ): Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por FGC, ora agravado, em que se pleiteou, dentre outros pedidos, o arresto do bem imóvel de matrícula sob nº 17.429 do 2º CRI do Rio de Janeiro, de titularidade do executado Antonio Palhares (fl. 11 dos autos principais). Os executados, em sede de exceção de pré-executividade, alegaram que o exequente desprezou a garantia real constituída e registrada para assegurar a quitação das parcelas sob execução, que recaiu sobre imóvel objeto da matrícula nº 38375 do CRI de Lorena. O i. juízo a quo entendeu por rejeitar a exceção de pré-executividade, e contra essa decisão houve a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2104529-70.2022.8.26.0000, interposto pelos executados, ora agravados, que reconheceu que “o bem sobre o qual recai a garantia fiduciária deve ser preferencialmente expropriado (imóvel objeto da matrícula 38.375, situado em Lorena/SP), de modo que deve ser mantida a penhora sobre o referido imóvel”. Assim, determinou o i. juízo a quo que se realizasse a penhora sobre o imóvel situado em Lorena, de propriedade de VTL, bem como que se realizasse a avaliação do bem. Notificada da penhora do imóvel, a VTL argumentou que com a escolha do credor por pugnar pela constrição de outros bens, houve renúncia à garantia real que recaiu sobre o imóvel de sua propriedade. Contudo, o i. juízo de primeiro grau não acolheu os argumentos de VTL, proferindo a seguinte decisão, objeto deste agravo de instrumento: "2. Segundo entendimento esposado em v. Acórdão proferido pelo E. TJSP, o bem sobre o qual recai a garantia fiduciária deve ser preferencialmente expropriado (imóvel objeto da matrícula 38.375, situado em Lorena/SP), de modo que deve ser mantida a penhora sobre o referido imóvel. Ademais, não há que se falar em renúncia à garantia real pelo FGC pela indicação de outros bens à penhora. Finalmente, o recurso interposto em face do v. Acórdão proferido nos autos do A. I. n. 2104529-70.2022.6.26.0000 não possui efeito suspensivo, de modo que deve haver se integral cumprimento da r. decisão proferida pelo E. TJSP. Desse modo, mantenho a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 38375, aguardando-se o retorno da carta precatória expedida. 3. Por fim, indefiro o pedido de condenação da coexecutada VTL às penas da litigância de má-fé, pois sua conduta processual não transbordou as balizas legais, inexistindo abuso processual a ser sancionado." Alega a parte ora agravante que houve renúncia pelo FGC da garantia real ofertada, que optou pela satisfação da dívida através da expropriação de outros bens dos devedores. Afirma que o FGC não pode voltar atrás em sua escolha. Também aponta para a penhora excessiva, uma vez que deve estar limitada aos bens suficientes ao pagamento da dívida. Não assiste razão à parte agravante. A r. decisão agravada é irreparável. Consta dos autos que o imóvel de matrícula nº 38.375 do CRI de Lorena, de propriedade da VTL, ora agravante, foi alienado fiduciariamente em garantia de parcela da dívida, mediante instrumento válido e eficaz celebrado por VTL, sendo, portanto, ato jurídico perfeito. A contratação desta garantia se deu em caráter irrevogável e irretratável, em que VTL figurou como fiduciante, Paulo César e Antônio Joaquim como devedores garantidos e o FGC como fiduciário (fls. 1148/1171). Assim, era mesmo de rigor a penhora do imóvel de propriedade do agravante. Ademais, o teor do v. acórdão proferido por esta 23ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2104529-70.2022.8.26.0000, foi claro ao asseverar que a penhora deve recair preferencialmente sobre o imóvel de propriedade do agravante. No caso, não há que se falar em legítima expectativa de supressão da garantia real pelo fato do exequente ter requerido o arresto de outro imóvel. Inexistiu comportamento contraditório, vez que a execução se dá no interesse do credor, que procura realizar a satisfação de seu crédito. Contudo, observa-se que a execução também deve ocorrer pela forma menos onerosa ao devedor. E, existindo bem dado em garantia, este deve ser preferencialmente penhorado, como já reconhecido. Ademais, a renúncia de garantia deve ser manifestada de forma expressa, por ser ato que se interpreta restritivamente. [grifos acrescidos] Com efeito, o Tribunal de origem, ao concluir que a renúncia à garantia real deve ser expressa, não havendo que se falar em renúncia tácita, se pronunciou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da qual a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, sendo cabível, apenas excepcionalmente, a presunção da renúncia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes firmados em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 2. "A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com entendimento firmado nesta Corte. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.) [grifou-se]. Assim, estando a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem em conformidade com a orientação desta Casa, inafastável o teor da Súmula 83/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, a Corte local concluiu, na espécie dos autos, gozar o bem dado em garantia de preferência e inexistir comportamento contraditório da parte que requer a constrição judicial de mais de um bem, além daquele gravado, no interesse da satisfação de seu crédito. Ocorre que, para desconstituir essas conclusões, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência inadmitida nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão de tese eminentemente jurídica. A propósito, colham-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Precedentes. 4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.792/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "No tocante ao malferimento do artigo 835, § 3º, do CPC (correspondente ao artigo 655, § 1º, do CPC/73), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente" (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora de bens diversos, conforme for mais conveniente à efetividade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.544.669/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 655, I, E 655-A DO CPC/1973 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp 848.729/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se a relativização da ordem da penhora foi justificada ou não, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.315.623/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) [grifou-se] Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para se negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/09/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906641/SP (2025/0127158-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA.
ADVOGADOS: ILAN ROITMAN - RJ180069
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
AGRAVADO: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961
NICHOLAS REIMER BRADFIELD - SP384601
MAYARA RAHMAN RUFINO - SP451646
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
AGRAVADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
ADVOGADOS: GUILHERME PREZA SIMÕES DOS REIS - RJ205922
LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - SP186704
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:22
Redistribuição (dependência)
24/06/2025, 17:15
Recebimento
24/06/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:25
Publicação
24/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906641/SP (2025/0127158-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA.
ADVOGADOS: ILAN ROITMAN - RJ180069
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
AGRAVADO: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961
NICHOLAS REIMER BRADFIELD - SP384601
MAYARA RAHMAN RUFINO - SP451646
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
AGRAVADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
ADVOGADOS: GUILHERME PREZA SIMÕES DOS REIS - RJ205922
LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - SP186704
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:20
Distribuição
18/06/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906641/SP (2025/0127158-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VTL VALORIZADORA TERRITORIAL LTDA.
ADVOGADOS: ILAN ROITMAN - RJ180069
JOÃO AUGUSTO BASILIO - SP159952
AGRAVADO: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448
HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961
NICHOLAS REIMER BRADFIELD - SP384601
MAYARA RAHMAN RUFINO - SP451646
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
AGRAVADO: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES
ADVOGADOS: GUILHERME PREZA SIMÕES DOS REIS - RJ205922
LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - SP186704
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:19
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 16:00
Recebimento
09/04/2025, 17:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)