Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209467/DF (2024/0482421-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ALEXANDRE VICENTE
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF052387
ELDER NUNES LEITÃO - DF058020
HENRIQUE CESAR RAMIRO DE SOUSA - DF082264
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE VICENTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido no HC n. 0749145-75.2024.8.07.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que condenado, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Inconformada com a manutenção da segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta insurgência, a parte recorrente argumenta que a quantidade de droga não é fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, notadamente quando inexiste dado concreto acerca da suposta periculosidade do agente e do risco gerado por sua liberdade. Defende que inexistindo trânsito em julgado da decisão deve ser aplicado o princípios in dubio pro reo, observando-se a garantia do duplo grau de jurisdição, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Destaca possuir predicados pessoais favoráveis (primário, ocupação lícita e residência fixa). Salienta ser suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que o delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e não há indícios de dedicação a atividades criminosas, o que afasta quaisquer argumentos relativos à existência de ameaça à ordem pública. Aduz que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, sendo desproporcional e caracterizando verdadeira antecipação de pena (fl. 199). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de efeito suspensivo à pena imposta, permitindo que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento do seu recurso. O pedido liminar foi indeferido às fls. 212/213. Informações prestadas às fls. 219/276 e 280/284. O Ministério Público Federal, às fls. 286/288, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A insurgência não comporta provimento. O Juízo de primeiro grau, ao negar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, apresentou os seguintes fundamentos (fl. 36): Assevero que a fixação do regime semiaberto não impede a manutenção da custódia cautelar, em especial quando estão presentes os requisitos previstos no arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJDFT: (...) É importante ressaltar que o réu permaneceu encarcerado durante toda a instrução processual, e ainda persistem as mesmas razões que justificaram a decretação da sua segregação preventiva (ID n. 205344515). Neste momento, faço remissão aos fundamentos dessa decisão e os adoto como parte desta sentença. Não há indícios concretos de que, se posto em liberdade, o acusado cessaria a difusão habitual de drogas. Em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para voltar ao comércio de psicotrópicos, já que sua propensão ao crime foi caracterizada. Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública. Portanto, mantenho a custódia cautelar. Recomende-se o réu em estabelecimento penal adequado ao regime prisional ora fixado. O Tribunal de origem, por sua vez, assinalou, in verbis (fls. 130/133; grifamos): (...) Compulsando os autos, observa-se que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 25/7/2024, ocasião em que foram apreendidos diversos bens, todos elencados no auto de apreensão constante do ID 205307937, dos autos de origem, incluindo grande quantidade de entorpecentes. Os laudos de perícia criminal – química forense (ID 205307937 – Pág. 42 a 49) indicam que foram apreendidos 10,790kg de cocaína e 63,24kg de maconha. À ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos: No caso em análise, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar dos indiciados. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. O caso é conversão da prisão em preventiva em face de reiteração criminosa. De acordo com o relato dos policiais, os autuados têm vivido da prática de traficância. O autuado Israel tem passagem recentíssima por tráfico do drogas. Além disso, o caso revela gravidade em concreto ante a excessiva quantidade de drogas apreendida, bem como diante da variação observada. Tal quantidade traz, em si, a presunção de reiteração criminosa, pois não se mostra crível que toda essa quantidade de droga seja consumida ou vendida em único ato de traficância. Não bastasse isso, os autuados tentaram se desfazer da droga, ocultando-a em apartamento de terceira pessoa, em clara tentativa de obstruir a obtenção de provas da prática criminosa. A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Está patente, portanto, a reiteração criminosa, o risco à ordem pública e à instrução do processo. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. Na sentença, o paciente foi condenado e, ao estabelecer a manutenção da custódia cautelar, o Magistrado singular fez expressa menção àquela decisão, nos seguintes termos: É importante ressaltar que o réu permaneceu encarcerado durante toda a instrução processual, e ainda persistem as mesmas razões que justificaram a decretação da sua segregação preventiva (ID n. 205344515). Neste momento, faço remissão aos fundamentos dessa decisão e os adoto como parte desta sentença. Não há indícios concretos de que, se posto em liberdade, o acusado cessaria a difusão habitual de drogas. Em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para voltar ao comércio de psicotrópicos, já que sua propensão ao crime foi caracterizada. Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública. Portanto, mantenho a custódia cautelar. Recomende-se o réu em estabelecimento penal adequado ao regime prisional ora fixado. Veja-se que a prisão cautelar do paciente foi mantida na sentença, em razão da ausência de modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação, a sua propensão ao envolvimento com o crime, além da superveniência da sentença condenatória. Com relação ao fumus comissi delicti, o que se observa é que a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao paciente estão comprovadas nos autos originários, o que, inclusive, respaldou o decreto condenatório. Por outro lado, o periculum libertatis está consubstanciado na gravidade da conduta perpetrada pelo paciente, na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal). De mais a mais, importa ressaltar que, na espécie, a manutenção da prisão preventiva do paciente determinada na r. sentença condenatória é compatível com o regime inicial semiaberto nela estabelecido e não configura coação ilegal, porquanto o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é no sentido de que, em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva (HC 213493 AgR, Relator NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023). (...) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade elevada de droga apreendida é motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva: (...) Por fim, as alegações de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para mitigar a recomendação da segregação cautelar. Destarte, à míngua de constrangimento ilegal e presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, o decreto de segregação cautelar deve ser mantido, sem possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão. Consoante a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. No caso, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau destacou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga (10,790kg de cocaína e 63,24kg de maconha). Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a defesa sustente que não foi apresentada fundamentação concreta no decreto condenatório, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não há ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, como ocorreu na espécie. 2. Ademais, a motivação exarada para convolar a prisão em flagrante do réu em custódia preventiva - à qual o Juízo singular fez menção, na sentença, para negar o direito de recorrer em liberdade - já foi considerada idônea, por este órgão colegiado, no julgamento do AgRg no HC n. 921.450/PR, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao réu, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida (52,6 kg de pasta-base de cocaína) e pelas circunstâncias do delito (transporte intermunicipal do entorpecente em veículo com compartimentos adaptados para tal fim). 3. Os elementos descritos são bastantes, também, para justificar a manutenção da cautela extrema, no decreto condenatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 205.145/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto foi o paciente flagrado durante o transporte de relevante quantidade de entorpecente - a saber, quase um quilo e meio de maconha - para outro estado da federação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 150.947/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021). Ademais, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Outrossim, não há falar em incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. 3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Por fim, esclareço que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)