Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001435-75.2021.8.16.0026(Apelação Criminal)
Relator(a): Desembargador Celso Jair Mainardi
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data do Julgamento: 14/03/2026
Ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM A CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR E DETERMINAÇÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DO APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA IGUALMENTE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. MAGISTRADA QUE NÃO DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO TAMBÉM NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À REVOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE DE QUE A INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO CONFIGURA NULIDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTES TÓPICOS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDIÇÕES DO FLAGRANTE E A FORMA COMO O CRACK E A COCAÍNA FORAM APREENDIDOS QUE DENOTAM A COMERCIALIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EX OFFICIO. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA BASILAR. APESAR DO ELEVADO PODER NOCIVO DO CRACK E DA COCAÍNA, A QUANTIDADE APREENDIDA (4,15 GRAMAS NA TOTALIDADE), NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DEVIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D” DO CÓDIGO PENAL). ADMISSÃO DA CONDUTA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE, NÃO OBSTANTE OMITIDA PELA SENTENÇA, CARACTERIZA DIREITO SUBJETIVO À ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há cerceamento de defesa, se existem provas suficientes para manter o decreto condenatório proferido pelo Juízo de origem, bem como se é viável a harmonização do regime semiaberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Não é da competência deste órgão julgador, neste momento processual, avaliar a existência de vagas para o cumprimento da pena no regime imposto, muito menos avaliar a benesse do regime semiaberto harmonizado ou até mesmo a prisão domiciliar, a qual é permitida em casos excepcionais. Tais questões deverão ser, oportunamente, analisadas pelo juízo da execução, após o início da execução penal.5. Não comporta conhecimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto o réu respondeu o processo todo em liberdade, assim como a Magistrada a quo não decretou a prisão preventiva na sentença.6. A defesa alega a ocorrência de cerceamento de defesa, quanto à revogação do Acordo de Não Persecução Penal, em razão do descumprimento, bem como em relação à tese de que a inobservância ao direito de permanecer em silêncio configura nulidade processual e que o simples silêncio do acusado não pode ter interpretação desfavorável. Contudo, os aludidos pleitos não comportam conhecimento, uma vez que os temas somente foram arguidos em sede recursal e não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, ficando vedado o exame por este Órgão Colegiado, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.7. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 8. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos guardas municipais que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.9. A confissão, ainda que realizada em sede extrajudicial, se trata de um meio de prova, isto é, um dos instrumentos disponíveis para que o Juiz atinja a verdade dos fatos.10. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 11. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.12. A natureza de uma das substâncias entorpecentes encontradas é fundamento idôneo para exasperação da basilar, todavia, a pequena quantidade (1,35g de crack e 2,8g de cocaína, resultando em 4,15g totais), não justifica a valoração negativa da circunstância judicial com fundamento no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, pois não é expressiva, ocorrendo ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 13. Não obstante o réu, quando interrogado judicialmente, tenha optado por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio, confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial. 14. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (STJ, REsp 1.972.098/SC). IV. Dispositivo e tese 15. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com adoção de medidas de ofício, readequação da pena definitiva e arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória”.______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, parágrafo único, 33, caput, 63, I e 66, Lei nº 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 912.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no REsp 1365254/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 11/03/2014; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003534-85.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000713-10.2022.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.03.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005495-56.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 08.04.2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000698-73.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.09.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002611-34.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 25.03.2023; TJPR - 4ª C. Criminal - 0002181-67.2013.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.09.2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003270-81.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.01.2022.