Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Jailson José dos Santos -
Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0808323-61.2022.8.02.0000
Recorrente: Jailson José dos Santos. Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) e outros.
Recorrido: Ministério Público. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (fls. 505/508) manejado em face da decisão que desproveu o recurso especial (fls. 475/478), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0808323-61.2022.8.02.0000 - Revisão Criminal - Pão de Açúcar -
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:46
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:20
Publicação
22/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2137855/AL (2024/0139782-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JAILSON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2137855/AL (2024/0139782-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JAILSON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:10
Recebimento
10/04/2025, 18:28
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Retirada
24/02/2025, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:48
Publicação
14/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
AgRg no REsp 2137855/AL (2024/0139782-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JAILSON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/02/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/01/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/01/2025, 16:26
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:09
Publicação
07/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137855/AL (2024/0139782-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: JAILSON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAILSON JOSE DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls. 391-393): REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SUSCITADA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA EFETIVAMENTE EXERCIDA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. MERO INCONFORMISMO COM AS ESTRATÉGIAS TRAÇADAS PELO CAUSÍDICO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE E À UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO INIDÔNEOS NO TOCANTE AOS MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPERIOSO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITEADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ CONCEDIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICADO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE. I- A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Convém lembrar que os limites para a via impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. II – Quanto à alegação de violação à ampla defesa, em razão da suposta deficiência da defesa técnica, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento segundo o qual a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Por outro lado, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido. Esse é o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, observa-se que o apenado foi defendido por advogado particular durante todo o curso do processo, não havendo que se falar em ausência de defesa técnica. Para além, é importante registrar que foi dada à Defesa Técnica a oportunidade de participar e de se manifestar ao longo de todos os atos processuais, tendo, inclusive, apresentado resposta à acusação, participado da audiência de instrução e protocolizado alegações finais, o que evidencia que o reeducando não permaneceu desassistido. Assim, o simples fato de o advogado não ter agido conforme as expectativas do réu não implica em deficiência da Defesa, visto que não se pode confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo patrono, pois a técnica escolhida pelo profissional é pessoal, cabendo-lhe traçar as estratégias que entender pertinentes, não cabendo a este julgador deliberar sobre tal, nos termos do entendimento esposado pelo STJ em HC 153.718/RJ. Destarte, afaste-se a nulidade suscitada. III Em relação à dosimetria da pena, percebe-se que, de fato, assiste razão ao requerente. Em relação à culpabilidade, nota-se que sequer foi sublinhada uma fundamentação, tendo o julgador se limitado a mencionar que "estava evidenciada", o que, por certo, não se adéqua à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, deve ser afastada tal circunstância. No que tange aos motivos do crime, vê-se que o magistrado utilizou-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal do crime de latrocínio, como o fato de o réu ter "agido movido por interesse financeiro". Acaso fossem tidos como válidos os argumentos usados para exasperar a pena-base, estar-se-ia punindo o réu em duplicidade pelos mesmos fatos, o que encontra óbice no princípio ne bis in idem, razão pela qual a circunstância em apreço deve ser considerada em favor do requerente. Já nas consequências do crime, percebe-se que, em verdade, o juiz de origem destacou as circunstância em que a vítima foi morta, mencionando que teria sido atingida por pauladas e que o corpo teria sido encontrado em outro local. Contudo, no exame dessa circunstância, deve ser avaliado se a conduta do réu ocasionou consequências fora da linha de desdobramento do crime, o que, pela fundamentação utilizada, não restou patente, sendo imperioso o seu decote. Outrossim, o comportamento da vítima deve ser tomado sempre como circunstância judicial neutra, na linha da pacífica jurisprudência do STJ, há muito absorvida por esta Corte Estadual, devendo, por isso, ser afastada a valoração negativa. Com efeito, tanto diante da ausência de justificativa válida quanto em virtude da utilização de argumentos inidôneos, devem ser afastadas as 4 (quatro) circunstâncias judiciais consideradas em desfavor do requerente, de modo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão. Ademais, em virtude da Súmula 231 do STJ, fica impossibilitado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. IV Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita resta prejudicada, uma vez que já concedido pelo magistrado de origem. V Recurso conhecido e parcialmente procedente. Decisão unânime. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos art. 261, parágrafo único, do Código de Processo Penal e art. 65, caput, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: (i) houve deficiência da defesa técnica que resultou em manifesto prejuízo ao acusado, evidenciado pela dispensa injustificada de testemunhas arroladas, apresentação de alegações finais genéricas e não interposição de recurso de apelação; e (ii) a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 427-434), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 436-438). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 454-459). É o relatório. Decido. No tocante à alegada nulidade por deficiência da defesa técnica, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, diferentemente da completa ausência de defesa técnica, que constitui nulidade absoluta, a deficiência da defesa configura nulidade relativa e demanda a efetiva demonstração do prejuízo para seu reconhecimento, conforme preceitua a Súmula 523/STF. No caso concreto, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrente foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, tendo a defesa técnica atuado nos principais atos do processo – apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e oferecimento de alegações finais. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada, como a dispensa de testemunhas ou a não interposição de recurso, não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo, especialmente quando não demonstrado objetivamente o prejuízo dela decorrente. Vale ressaltar, ainda, que a não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em todas as hipóteses de condenação. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a Súmula n. 523 do STF, ?No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu?, em momento oportuno, a teor do art. 563 do CPP. 2. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa técnica, em razão da mera discordância do atual advogado do réu com o causídico que o precedeu, sobretudo quando os documentos dos autos apontam que o patrono anterior desempenhou de forma efetiva suas funções. 3. Não houve demonstração concreta e objetiva de que as questões suscitadas resultariam em desfecho favorável para o recorrente. Em verdade, o suposto prejuízo não passa de mera especulação. A apresentação de somente uma testemunha configura nada mais do que a estratégia de defesa adotada pelo advogado inicialmente constituído. 4. Recurso não provido. (STJ - RHC: 137890 CE 2020/0306616-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022, grifou-se) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o caso, incide o Enunciado n 523, da Súmula do STF, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Nos termos do art. 574 do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 3. Poderia, ainda, o agravante, no exercício da defesa pessoal, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, como ocorreu, informar ao oficial de justiça o seu desejo de recorrer, o que seria visto processualmente como ato de interposição da apelação, sendo o advogado constituído intimado para apresentar as razões de recurso. Se não o fizesse, o paciente seria intimado para indicar novo advogado e, se ficasse inerte, um defensor dativo seria nomeado para fazê-lo. Enfim, o sistema processual penal não limita as oportunidades para interposição de um recurso, tendo sido todas elas ignoradas pelo agravante e sua defesa técnica. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 772366 SP 2022/0298293-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2022, grifou-se) Por fim, a Terceira Seção desta Corte Superior, em julgamento realizado em 14/8/2024 (REsps 2.052.085, 2.057.181 e 1.869.764), reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 231/STJ, segundo o qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual também não há reparo a ser empreendido no acórdão recorrido quanto a este ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS