Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212350/MG (2025/0072771-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MATEUS HENRIQUE MARTINS ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MATEUS HENRIQUE MARTINS ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.008657-6/000. Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/1/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 139,4g (cento e trinta e nove gramas e quarenta centigramas) de cocaína, 60,2g (sessenta gramas e vinte centigramas) de maconha e 4,7g (quatro gramas e setenta centigramas) de crack (fl. 108). Nas razões recursais, a Defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Aduz que o custodiado é primário, com residência fixa no distrito da culpa e é pequena a quantidade de substância entorpecente apreendida. Requer, em liminar e no mérito, a revogação do decreto prisional, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal, às fls. 197/198, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 108/109): As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada e em quantidade relevante, totalizando 97 (noventa e sete) pinos de cocaína, pesando 139,4g, 12 (doze) “buchas” de maconha, pesando 60,2g e 14 (quatorze) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando 4,7g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de rádios comunicadores, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva. Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos. A FAC e CAC do autuado Mateus Henrique Martins Rocha apontam sua primariedade. Contudo, a gravidade concreta dos fatos, a relevante quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias fáticas descritas, em tese denotando a mercancia ilícita em local em que atua organização criminosa, inclusive articulada e mediante a utilização de rádios comunicadores monitorando a aproximação e presença policial, corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fl. 161): Cumpre ressaltar que, em que pese à primariedade do agente, foi apreendida grande quantidade de drogas, consistente em: 97 (noventa e sete) pinos de cocaína, com massa total de 139,4g (cento e trinta e nove gramas e quarenta centigramas), 12 (doze) buchas de Cannabis sativa L., comumente conhecida como maconha, com massa total de 60,2g (sessenta gramas e vinte centigramas) e 14 (catorze) pedras de crack, subproduto da cocaína, pesando 4,7g (quatro gramas e setenta centigramas) (ordens eletrônicas nºs. 25/27), além de R$ 195,35 (cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) em moeda nacional corrente e 02 (dois) rádios comunicadores (ordem eletrônica nº 13). Portanto, havendo iminente risco da soltura do agente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública. Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória. Assim, considerando, na espécie, a apreensão de 139,4g (cento e trinta e nove gramas e quarenta centigramas) de cocaína, 60,2g (sessenta gramas e vinte centigramas) de maconha e 4,7g (quatro gramas e setenta centigramas) de crack, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Exemplificativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal. Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)