Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 206544/CE (2024/0403747-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: WAGNER LOPES MEDEIROS MILLER
ADVOGADO: BRUNO MOREIRA VASCONCELOS - RJ186796
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CESAR AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIEL MOUTA LEON
CORRÉU: THAYNA MARQUES DE CARVALHO
CORRÉU: RAQUEL TAVARES PERROTTE
CORRÉU: DOUGLAS LUAN DA ROCHA RODRIGUES
CORRÉU: STEPHANIE GERALDETE PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WAGNER LOPES MEDEIROS MILLER contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na ação penal n. 0801418-68.2024.4.05.8100. Foi o ora recorrente denunciado por suposta ofensa ao art. 289, § 1º, do CP. Recebida a inicial acusatória e iniciada a instrução processual, Wagner requereu o reconhecimento da litispendência entre o feito em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Ceará e a ação penal n. 5077953-77.2023.4.02.5101, em que condenado pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro à pena total de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, e ao art. 2º, da Lei n. 12.850/2013. Indeferido o pleito na origem, foi impetrado perante o Tribunal regional o habeas corpus n. 0809093-35.20244.05.0000, cuja ordem restou denegada. Sustenta a Defesa, por meio deste, sofrer o recorrente constrangimento ilegal porque processado pelos mesmos fatos em dois feitos diversos, violado o princípio do ne bis in idem. Aduz que, versando as duas ações penais sobre comércio de cédulas falsas por Wagner, utilizando-se para tanto de redes sociais e pagamentos via PIX, o que apurado na Operação Carcará, é nítida a hipótese de litispendência, notadamente porque apontada a mesma remessa postal em ambos os processos. Requer o provimento do recurso para, concedida a ordem com reconhecimento da litispendência, determinar o arquivamento de um dos processos criminais. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 495/498 pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Foi Wagner denunciado perante a Vara Federal Criminal do Ceará porque, em 03/01/2022, por meio de perfil na rede social Telegram, enviou a Karliane Sampaio Dias o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em cédulas falsas enviadas por objeto postal registrado sob n. BR509253059BR, que acabou apreendido, recebendo para tanto R$ 300,00 (trezentos reais) via PIX. Já iniciada a instrução processual, inclusive com realização de audiência, a Defesa requereu na origem o reconhecimento da litispendência com o processo n. 5077953-77.2023.4.02.5101, em que denunciado pelos crimes de moeda falsa, organização criminosa e lavagem de capitais e, apesar da manifestação favorável do Ministério Público, foi o pleito assim indeferido (fl. 11): Compulsando os presentes autos, depreende-se que esta Ação Penal trata especificamente dos fatos envolvendo a apreensão de encomenda postal BR509253059BR, destinado a SHER DIAS (nome social de KARLIANE SAMPAIO DIAS), contendo cédulas falsas, que teria sido vendido à destinatária por WAGNER LOPES MEDEIROS MILLER através do aplicativo Telegram no perfil chamado CARCARA80 mediante o pagamento (pix) de R$ 300,00 (trezentos reais) em 03/01/2022. Veja-se que nem a denúncia nem a sentença fazem menção à apreensão objeto deste processo, não há qualquer referência ao IPL n- 2022.0004593, à SHER DIAS ou à encomenda BR509253059BR. Observe-se que a condenação na Ação Penal n- 5077953-77.2023.4.02.5101 abarcou tão somente as encomendas QB745350076BR e DY232421189BR, não tratando da encomenda BR509253059BR. Desta feita, não resta configurada, desta maneira, bis in idem porquanto os fatos perseguidos na Ação Penal n- 5077953-77.2023.4.02.5101 são diversos dos analisados nestes autos, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a exceção de litispendência de que se cuida. Impetrado então habeas corpus perante o TRF5, foi denegado em conformidade com a seguinte ementa (fl. 255): HABEAS CORPUS. CRIMES DE MOEDA FALSA PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS CRIMINOSOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, consubstanciado em decisão que julgou improcedente exceção de litispendência apresentada pela defesa em face de outra ação penal, em trâmite perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. Os crimes de moeda falsa em apuração em ambos os processos são distintos, muito embora tenham sido praticados no contexto da atuação da mesma organização criminosa. 3. O crime de organização criminosa não se confunde com os crimes cometidos pela ORCRIM, que possuem autonomia e são passíveis de responsabilização de forma individualizada. 4. Tratando-se de apurações de fatos criminosos distintos, não há que se falar em litispendência. 5. Denegação da ordem. Das decisões acima transcritas, não se vislumbra em análise perfunctória o alegado constrangimento ilegal. Primeiramente, cumpre observar que, apesar de ter o Ministério Público se posicionado pelo reconhecimento da litispendência, o Juízo da origem, dentro de sua discricionariedade e livre convencimento, entendeu que os fatos julgados pela Vara Federal do Rio de Janeiro não incluem a infração apurada no presente, não acolhendo assim a manifestação ministerial. De fato, a partir de superficial análise dos documentos referentes à ação penal que correu perante a Vara Federal do Rio de Janeiro, possível é se depreender que o crime de moeda falsa narrado pelo Ministério Público Federal atuante no Ceará não foi naquela incluído, sendo condenado pelos crimes do art. 289, do CP, segundo a sentença daquele, a partir das seguintes apreensões (fls. 164/165): - encomenda QB745350076BR - que deu origem ao SEI 08200.013706/2022-19 relativo à apreensão do objetoQB745350076BR, postado no dia 21/06/2022, na AGF ROMANINI, localizada a 4.9 km da AGF CENTRAL DECAXIAS, pelo remetente CESAR AUGUSTO, junto com outros 15 (quinze) objetos suspeitos de conter moeda falsa para 12 (doze) estados da federação. A partir da postagem, foi preso em flagrante o nacional YGOR SILVA ARAGÃO que efetuou a compra de 110 (cento e dez) cédulas falsas, sendo 10 (dez) de R$ 200,00 (duzentos reais) e 100 (cem) de R$20,00 (vinte reais) junto ao administrador identificado como CARCARA80 ((CONEXÃO CANGAÇO) do grupo do Telegram cognominado Carcara ((Notas Fake)). O pagamento foi realizado via PIX, no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) para a chave 094.690.627-01 (CPF), atrelada à WAGNER LOPES MEDEIROS MILLER. Com base nos dados extraídos do celular do flagranteado, foi ainda possível identificar outras compras realizadas pelo indivíduo preso junto ao indigitado CARCARÁ. Em conversas identificadas entre ambas as partes, no Telegram, consta um diálogo, no dia 16/05/2022, em que é negociada a aquisição de R$ 1.000,00 (mil reais) em cédulas falsas, mediante o pagamento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), efetivado através de transferência bancária via PIX para a conta de STEPHANIE GERALDETE PEREIRA DOS SANTOS na Caixa Econômica Federal. (Evento 39, AP-INQPOL4). - encomenda DY232421189BR - Encomenda não apreendida, cujo recebimento foi confirmado em diálogo, do dia 31 de maio, no destinatário confirma o recebimento da encomenda DY232421189BR, enviando imagens de cédulas, e afirma “de 50 passando liso”, o que significa dizer que o interlocutor já recebera o material e estava o introduzindo em circulação. (Evento 39, AP-INQPOL4). Assim, ainda que os crimes tenham sido praticados no contexto da mesma organização criminosa, não se vislumbra teratologia no afastamento da litispendência porque não observada de plano identidade fática. E conclusão diversa, determinando-se a extinção de um dos processos, exigiria o revolvimento fático-probatório, o que não admitido por meio de habeas corpus ou respectivo recurso ordinário. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 2. No caso, embora o intervalo de tempo considerado em ambas as ações penais seja em parte coincidentes, tal circunstância não é suficiente para que se possa afirmar a existência de identidade das imputações, de modo a caracterizar a litispendência, haja vista que lastreadas em fatos (condutas) distintos. 3. Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 121.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA PELO MAGISTRADO SINGULAR E AFASTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO PRÓPRIA IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PLANO. INCURSÃO EM CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a alegação de litispendência foi rejeitada pelo magistrado de primeiro grau porque muito embora vários acusados figurem como réus em ambas as ações penais originadas da mesma investigação, os fatos imputados e os corréus são diversos. 2. "Se a identidade dos fatos apurados em dois feitos distintos puder ser verificada de plano, prescindindo-se do revolvimento de material fático-probatório, é cabível, na via do habeas corpus, o trancamento de uma das ações penais a fim de se impedir o bis in idem" (HC 237.541/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 17/3/2014). 3. In casu, as instâncias ordinárias afastaram a alegação de litispendência, inclusive por meio de exceção própria. E a revisão dessa conclusão, quando a identidade entres as ações penais não é possível de ser verificada de plano, ensejaria, necessariamente, amplo e aprofundado reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.337/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Não vislumbrado, portanto, constrangimento a ser sanado por meio deste, o recurso não há de ser provido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)