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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.09/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000385-58.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$173.583,24 Autor(s): ALEXSANDRO GOMES DOBRE ARDUTOS COM. E IND. DE AR CONDICIONADO LTDA. Réu(s): MASTER CARGAS BRASIL LTDA DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1. Ressalte-se na intimação da parte executada que, em caso de não pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art. 525 do CPC/15). 2. Caso seja depositado o valor devido, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 2.1. Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 2.2. Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 2.3. Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria deste Juízo e o CN, no que couber. 3. Em caso de não pagamento espontâneo no prazo do item supra, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835 do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, DEFIRO, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 3.1. Em havendo novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 3.2. Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 3.3. Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 3.4. Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as determinações contidas no item desta decisão que autoriza a expedição de alvará em caso de pagamento espontâneo. 4. Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 4.1. Em havendo novo pedido de pesquisa via RENAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 4.2. Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 4.3. Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 4.3.1. Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 5. Não havendo interesse na penhora ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 6. Frustradas as providências acima, expeça-se o competente mandado de penhora a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual deverá realizar a avaliação do bem penhorado e, na mesma oportunidade, caso reste frutífera a diligência, intimar a parte executada para que, querendo, arguir o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.525, §11, do CPC/15. 7. Indefiro, por ora, quaisquer outros pedidos de penhora eventualmente formulados, considerando a necessidade de esgotamento prévio dos sistemas inicialmente deferidos. 8. Esgotadas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 8.1. Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 9. Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) RECEBIDOS OS AUTOS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.12/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) RECEBIDOS OS AUTOS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.12/03/2026, 00:00
Publicação15/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 01:28
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2900292/PR (2025/0116639-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASTER CARGAS BRASIL LTDA
ADVOGADO: LUCAS STEVANI HOFFELDER - PR119712
AGRAVADO: AR DUTOS COMERCIO E INSTALACAO DE AR CONDICIONADO LTDA
AGRAVADO: ALEXSANDRO GOMES DOBRE
ADVOGADO: ARTHUR SOARES DA SILVA - PR126046
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER CARGAS BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta à fl. 474. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 343-344): Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais e materiais. Compra e venda de geladeiras, produtos de crime, entre preposto da requerida e autores. Configuração de atividade extrajurídica do empregado. Inexistência de autorização para venda de produtos e ausência de correlação com o objeto social da empresa. Sentença de parcial procedência. Recurso 01: Insurgência da parte ré. Alegação de julgamento ultra petita. Não cabimento. Prescrição. Relação entre as esferas penal e cível. Suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 200 do Código Civil. Inaplicabilidade do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Compra e venda de produtos. Empregado agindo fora de suas atribuições. Responsabilidade objetiva do empregador. Nexo causal entre os atos do preposto e a empresa. Danos materiais. Manutenção da condenação. Pretensão de redistribuição da sucumbência. Não acolhimento. Recurso não provido. Recurso 02: Insurgência da parte autora. Danos materiais. Pedido de majoração. Análise equitativa. Valor já deliberado. Ausência de comprovação de pagamento integral requerido. Ressarcimento proporcional à nota fiscal. Manutenção da decisão anterior. Falta de fundamentação para majoração. Negativa de provimento ao pedido. Danos morais. Situação que extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor. Danos morais presentes. Quantum indenizatório. Método bifásico. Majoração devida. Correção monetária pela taxa SELIC. Precedentes do STJ. Adequação ao artigo 406, do CC. Termo inicial dos consectários legais. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Súmula 54 STJ. Fluem a partir da data do evento danoso. Correção monetária. Súmula 362 STJ. Incidem desde o arbitramento. Recurso parcialmente provido. 1.“Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Morte. Dano moral. Quantum indenizatório. Dissídio jurisprudencial. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e (REsp n. 959.780jurisprudência acerca do tema. 8. Recurso especial provido. /ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011.) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros (STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.535moratórios e de correção monetária” /RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023). 3.Recurso 01 não provido 4.Recurso 02 parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 387): PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso 01 e deu parcial provimento ao recurso 02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição que justifique o reconhecimento de prescrição trienal. 3. Discute-se também a correção de erro material e o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos não apresentam obscuridade ou contradição, apenas erro material. 5. A jurisprudência do STJ afirma que não é necessário a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 200 e 206, § 3º, V, do Código Civil, porque o Tribunal de origem não reconheceu a prescrição trienal e aplicou indevidamente a responsabilidade objetiva do empregador; b) 932, III, do Código Civil, por ausência de caracterização de responsabilidade civil por fato de terceiro; c) 85 e 86 do Código de Processo Civil, pois não houve correta aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao aplicar a responsabilidade objetiva do empregador (REsps n. 1.837.463/SP e 2.080.224/SP). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição trienal e se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a responsabilidade objetiva do empregador e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 430-441. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais por em razão de o autor ter sido denunciado e processado pelo crime de receptação em razão da compra de produtos da empresa ré que eram objeto de furto. Após um processo criminal que se estendeu por 9 anos, o autor foi absolvido. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso da agravante e deu parcial provimento ao apelo dos agravados, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil e ajustar a correção monetária para incidir desde o prejuízo. I - Arts. 200 e 206, § 3º, V, do CC A parte alega que, por se tratar de pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, seria aplicável o prazo prescricional trienal, com início a partir do evento danoso em 2013. Contudo, o acórdão recorrido, com base no art. 200 do Código Civil, reconheceu que o curso do prazo prescricional ficou suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal absolutória, em razão da pendência de apuração do fato na esfera criminal. A pretensão indenizatória dos agravados estava intrinsecamente ligada ao desfecho da ação penal. Nessa hipótese, esta Corte entende que a fluência do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória inicia-se com o trânsito em julgado de apuração criminal realizada contra o autor do fato. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento contratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. 5.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os 186, 927, 421, 422 do Código Civil, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.690.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais e materiais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.892.693/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 200 do CC/02, não se aplica às hipóteses em que não há relação de prejudicialidade entre a pretensão cível e o fato apurado na esfera penal" (AgInt no AREsp 1.505.695/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.603.559/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. 1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, nos termos do art. 200 do Có digo Civil" (AgInt no REsp n. 1.985.362/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou expressamente a relação de prejudicialidade entre as demandas postas em confronto, de modo que não merece provimento a tese de que deveria ser decretada a prescrição do pedido reparatório. 3 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.214.450/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Portanto, ao decidir pela suspensão da prescrição até o desfecho da ação penal, o acórdão recorrido aplicou orientação desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ao mesmo tempo, a verificação de existência de prejudicialidade encontra óbice na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 932, III, do CC A recorrente sustenta que o ato praticado pelo preposto teria sido à margem de suas funções e, portanto, não ensejaria a responsabilização da empresa. O acórdão recorrido, contudo, fundamentou a responsabilidade da empresa no fato de que o preposto atuava no exercício de suas atribuições, sendo gerente da empresa, com poderes para conduzir negociações comerciais, bem como que a própria empresa se beneficiou do pagamento realizado pela parte autora. Observe-se (fl. 349): Destaco, neste ponto, que o art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes compete, ou em razão dele. Os fatos incontroversos nos autos confirmam a compra e venda efetuada entre os autores e o preposto da requerida, a apreensão policial, a prisão e absolvição do autor Alexsandro no processo criminal. A recorrente argumenta que o preposto agiu fora de suas atribuições, sem autorização da diretoria, e que a empresa não tinha conhecimento nem autorizou a venda dos produtos. Afirma que o empregado agiu totalmente fora de suas atribuições, não estando a atividade no CNAE da empresa, e destaca que não houve ordem da diretoria para a realização da venda. Contudo, é importante ressaltar que, conforme a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados no exercício de suas funções. Alegações sobre a falta de conhecimento da empresa sobre as ações do preposto e a ausência de autorização específica não eximem a responsabilidade do empregador [...] Para afastar a aplicação desse dispositivo legal, como pretende a recorrente, seria necessário reexaminar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, especialmente quanto à caracterização da atuação do preposto no âmbito de suas atribuições funcionais e à existência de nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado pelos autores. Tal pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. O exame da alegada atuação do preposto à margem de suas funções não pode ser promovido em recurso especial, cuja função é a uniformização da interpretação do direito federal, e não a reapreciação de fatos e provas. III - Arts. 85 e 86 do CPC Segundo a agravante, o acórdão teria contrariado os princípios da causalidade e da sucumbência ao fixar, de forma incorreta, os honorários advocatícios ao fundamento que os agravados não suportaram sucumbência mínima. A fixação dos ônus sucumbenciais, inclusive a definição de quem saiu vencido na demanda e em que extensão, bem como a proporcionalidade da sucumbência recíproca, depende da análise do resultado final do processo e da valoração das teses acolhidas ou rejeitadas pelo juízo de origem. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que a parte ré fora vencida de forma substancial, o que fundamentou a imposição integral dos ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios. Ocorre que a fixação dos ônus da sucumbência e dos honorários de advogado é matéria de índole fático-probatória, a qual não pode ser reexaminada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. DEFINIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. A revisão do entendimento da Corte local, acerca da legitimidade passiva da recorrente, pois a sua posse restou comprovada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur). 7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da necessidade da apuração do valor da condenação por meio de liquidação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.) Além disso, a redistribuição proporcional pressupõe sucumbência recíproca, cujo juízo de valor não é passível de revisão em recurso especial. Ressalte-se que, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a Súmula n. 83 aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto aos interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF. No que tange à alegada divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de dissídio jurisprudencial, uma vez que não há como estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigmas apresentados. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ato ordinatório11/12/2025, 19:40
Não-Provimento11/12/2025, 19:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))12/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 À Serventia para cumprimento da Seção 3 da Portaria do Juízo quanto à renúncia de mandato notificada ao mov. 130.1. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)22/05/2025, 05:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)20/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição20/05/2025, 17:14
Documento (Certidão)16/05/2025, 14:07
Publicação15/05/2025, 00:46
Expedição de documento (Ofício)14/05/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900292/PR (2025/0116639-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASTER CARGAS BRASIL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: AR DUTOS COMERCIO E INSTALACAO DE AR CONDICIONADO LTDA
AGRAVADO: ALEXSANDRO GOMES DOBRE
ADVOGADO: ARTHUR SOARES DA SILVA - PR126046
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, após a renúncia de AMANDA MARCELINO BENFEITA HELFER às fls. 495-499, MASTER CARGAS BRASIL LTDA. não constituiu novos advogados. Ante o exposto, nos termos do art. 111, parágrafo único, do CPC, intime-se MASTER CARGAS BRASIL LTDA. para constituir novos advogados no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por incapacidade processual, ante a ausência de representação, conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA14/05/2025, 00:00
Mero expediente13/05/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)12/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)12/05/2025, 17:09
Publicação08/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2900292/PR (2025/0116639-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: MASTER CARGAS BRASIL LTDA
ADVOGADO: AMANDA MARCELLINO BENFEITA - PR085802
REQUERIDO: AR DUTOS COMERCIO E INSTALACAO DE AR CONDICIONADO LTDA
REQUERIDO: ALEXSANDRO GOMES DOBRE
ADVOGADO: ARTHUR SOARES DA SILVA - PR126046
DECISÃO MASTER CARGAS BRASIL LTDA. formula, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, pedido de tutela provisória com o propósito de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. A parte expõe que, apesar de estar o recurso pendente de julgamento por este Tribunal, o pedido de cumprimento provisório de sentença – Processo n. 0021909-43.2024.8.16.0194 – foi deferido com sua intimação, executada, para realizar o pagamento da condenação. Destaca que a decisão deferiu a penhora, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem que a exequente prestasse a caução prevista no art. 520, IV, do CPC para a garantia de eventual reparação de danos. Aduz que o valor da execução provisória é expressivo (R$ 69.442.20, atualizado até abril/2025), elevando, consideravelmente, o risco de dano patrimonial. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, sustenta, às fls. 483-484, que "foi evidenciada de forma clara a existência de violação a dispositivos legais federais, bem como divergência jurisprudencial sobre o tema", e que "a matéria recursal é de alta relevância, tendo em vista a discussão quanto à prescrição da pretensão da parte autora". Quanto ao risco de dano grave e irreversível, assevera (fls. 484-486): O cumprimento provisório de sentença, especialmente sem a prestação da caução legalmente exigida, expõe a agravante a risco concreto de grave dano patrimonial, ainda mais considerando o elevado valor envolvido na execução. Caso a execução provisória avance, com bloqueio de valores, constrição de bens ou eventual levantamento de quantias pela parte agravada, poderá haver irreversibilidade prática da situação, ainda que, futuramente, o recurso venha a ser provido. [...] Portanto, é absolutamente necessário suspender os efeitos da decisão que deferiu o cumprimento provisório, como medida de prudência e de preservação da efetividade do futuro julgamento do AREsp e do Recurso Especial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para interromper a execução provisória da sentença e, subsidiariamente, obstar atos de constrição patrimonial, até decisão final do recurso. É o relatório. Decido. De acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o pleito nem sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos requisitos legais para a concessão da medida. Em outras palavras, a parte requerente não esclareceu, objetivamente, em que consiste o fumus boni iuris, a delinear, em natural consequência nesta via de cognição sumária, o provável êxito da pretensão recursal, sobretudo a plausibilidade das teses veiculadas no apelo especial. Muito menos demonstrou a configuração do periculum in mora, que se traduz na indispensável urgência da prestação jurisdicional a cargo do Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se que o aventado "risco de dano grave e irreversível" reveste-se de frágil evidência, pois a mera proposição do cumprimento provisório de sentença não justifica a concessão da medida requerida, sobretudo quando, nos procedimentos da espécie, há disponibilidade de vias processuais próprias para a executada defender seus interesses e resguardar-se de eventuais prejuízos. Nessa linha, merece destaque o seguinte entendimento: "A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois esse procedimento legal possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15"(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.835.780/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Petição (Renúncia de mandato)06/05/2025, 23:51
Protocolo de Petição06/05/2025, 23:37
Antecipação de tutela06/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900292/PR (2025/0116639-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASTER CARGAS BRASIL LTDA
ADVOGADO: AMANDA MARCELLINO BENFEITA - PR085802
AGRAVADO: AR DUTOS COMERCIO E INSTALACAO DE AR CONDICIONADO LTDA
AGRAVADO: ALEXSANDRO GOMES DOBRE
ADVOGADO: ARTHUR SOARES DA SILVA - PR126046
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)05/05/2025, 09:52
Redistribuição05/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900292/PR (2025/0116639-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASTER CARGAS BRASIL LTDA
ADVOGADO: AMANDA MARCELLINO BENFEITA - PR085802
AGRAVADO: AR DUTOS COMERCIO E INSTALACAO DE AR CONDICIONADO LTDA
AGRAVADO: ALEXSANDRO GOMES DOBRE
ADVOGADO: ARTHUR SOARES DA SILVA - PR126046
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.15/04/2025, 00:00
Distribuição14/04/2025, 21:05
Petição (Tutela Cautelar Incidental)14/04/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)14/04/2025, 16:45
Protocolo de Petição12/04/2025, 00:11
Recebimento02/04/2025, 15:48
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 Defiro o pedido retro. Conforme verifica-se dos autos, a sra. Amanda Marcellino Benfeita é a única procuradora da parte requerida, sendo que, nos termos da certidão de nascimento encartada ao mov. 122.3, deu à luz recentemente na data de 24 de setembro de 2023. Com isso, à luz do artigo 313, IX, §6º, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do parto. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito10/10/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 Recurso: 0000385-58.2022.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MASTER CARGAS BRASIL LTDA ARDUTOS COM. E IND. DE AR CONDICIONADO LTDA. ALEXSANDRO GOMES DOBRE Apelado(s): ARDUTOS COM. E IND. DE AR CONDICIONADO LTDA. MASTER CARGAS BRASIL LTDA ALEXSANDRO GOMES DOBRE
Vistos. Conforme certidão ao eDoc. 14.1, foi agendada audiência de medição junto ao CEJUSC de 2º Grau deste Tribunal para o dia 27/11/2023, às 14h. Ocorre que, em petição ao eDoc. 13.1, a patrona da parte MASTER CARGAS BRASIL LTDA. requer a suspensão do processo por 30 dias úteis, devido ao nascimento de sua filha, acostando, para tanto, a devida comunicação ao cliente. Sendo assim, e nos termos do art. 313, IX e § 6º do CPC, bem como considerando a contagem dos prazos processuais em dias úteis (art. 219, CPC), defiro a suspensão pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data do nascimento da filha, qual seja, em 24 de setembro de 2023 (eDoc. 13.3). Em razão do prejuízo à sessão agendada para o dia 27/11/2023, comunique-se o CEJUSC para que promova o respectivo adiamento da audiência, considerando o termo final do prazo de suspensão. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de outubro de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado09/10/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 Considerando que o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) quer dar um passo à frente no nosso sistema processual civil, gerando um processo menos complexo, mais célere, mais justo e mais coerente com as necessidades sociais, em maior harmonia com os princípios constitucionais, dentre eles o da razoável duração do processo, conforme se vê de sua Exposição de Motivos; Considerando que, especialmente quanto ao juiz na condução do processo, coloca dentre seus deveres o de tentar conciliar as partes no início do processo (art. 334) e/ou em qualquer tempo, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V), isso tudo na perspectiva de que “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (Exposição de Motivos); Considerando que este Tribunal conta com Centro próprio para mediação/conciliação em 2º Grau (CEJUSC), com mediadores/conciliadores com larga experiência, e que o Regimento Interno (art. 122, II) autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que considerar cabível a solução consensual; DETERMINO a remessa destes autos ao CEJUSC, para que lá seja designada audiência de mediação, a qual deverão comparecer as partes e seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Desembargador03/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194
Trata-se de embargos de declaração opostos por MASTER CARGAS BRASIL LTDA contra a sentença proferida no evento 97.1. Alegou a embargante, em essência, que a hostilizada decisão é omissa, uma vez que não houve a análise de todos os argumentos trazidos em sede de contestação, bem como ultra petita, uma vez que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior ao pedido na inicial. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil. A decisão não se ressente de omissão, conforme se passa a fundamentar, em obediência ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior. No mérito o recurso não prospera. Em que pese a insurgência manifestada pelo embargante, os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto sua finalidade não se destina a rediscussão da decisão mas, unicamente, a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão, de acordo com os estreitos limites do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Neste norte, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Conheço dos embargos declaratórios opostos, e no mérito, os rejeito, nos termos acima exposto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009381-17.2012.8.16.0058/2 - Campo Mourão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.04.2015) In casu, a decisão embargada não está eivada de qualquer vício apto ao acolhimento do pedido, isto porque houve a análise das questões relevantes para o julgamento da matéria, sendo que o magistrado não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os pontos trazidos, conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). No mais, a parte requerente pleiteou pela condenação da requerida em danos morais no valor de R$46.288,86, sendo que a sentença condenou o requerido em R$15.000,00. Portanto, não há que se falar em vício ultra petita. Portanto, não observa-se qualquer vício na decisão embargada apto à modifica-la, havendo mera irresignação da parte embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os. Prossiga-se nos termos da sentença embargada. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela cautelar, proposta por ARDUTOS COM. E IND. DE AR CONDICIONADO LTDA. e ALEXSANDRO GOMES DOBRE em face de MASTER CARGAS BRASIL LTDA, em que os autores pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Alegaram os autores que, no ano de 2013, adquiriram da ré 23 refrigeradores da marca Eletrolux pelo valor de R$ 25.000,00. Aduziram que o gerente da ré na época, Jeferson Delmir Viana, quem ofertou os eletrodomésticos, tratando-se estes de produtos avariados durante a logística, motivo pelo qual estavam abaixo do preço de mercado. Destacaram que os refrigeradores foram entregues por caminhão identificado como sendo da empresa requerida e acompanhados de nota fiscal. Ocorre que foram surpreendidos com diligência policial que resultou na apreensão dos produtos e prisão do autor Alexsandro pela prática de suposto crime de receptação. Afirmaram que Alexsandro foi denunciado e processado pelo referido crime e, ao final, absolvido. Asseveraram que Alexsandro foi submetido a constrangimentos em razão da prisão e responder processo criminal, fazendo jus à indenização por danos morais, bem como danos materiais, pelo valor despendido com as mercadorias apreendidas e com honorários de advogado. Sustentaram que a requerida falhou no seu dever de vigilância sobre o preposto Jeferson. Por fim, requerem a concessão de tutela de evidência a fim de que a ré devolva o valor pago pelos eletrodomésticos e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00, que acrescidos de juros e correção monetária perfazem R$ 92.577,73, pelos honorários advocatícios contratuais que precisou arcar, no valor atualizado de R$ 34.716,65, e por danos morais no valor de R$ 46.288,86, que correspondem a 50% do valor dos danos materiais. Juntaram documentos. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 29.1). Preliminarmente, alegou que os autores não recolheram o valor integral das custas; arguiu a incompetência territorial, defendendo que o foro competente é o lugar de sua sede ou o lugar do dano, sendo São José dos Pinhais; a inépcia da inicial, eis que desprovida dos documentos pessoais das partes, comprovantes de residência e procuração. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição, visto que não se aplica ao caso o artigo 200 do Código Civil. No mérito, alegou que o então empregado da requerida na época não possuía autorização para realizar a venda de produtos, que sequer eram de propriedade da Master Cargas Brasil; que o autor sabia que o preposto da ré agia fora de suas atribuições; não houve ordem para o preposto realizar a venda. Rebateu os pedidos indenizatórios e juntou documentos. Sobreveio réplica no mov. 33.1. A tutela de evidência foi indeferida (mov. 41.1). Em decisão de mov. 57.1 foi indeferido o pedido de prova emprestada realizado pela ré no mov. 39.1 e anunciado o julgamento antecipado. No mov. 70.1, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação dos autores para juntar aos autos procuração e documentos pessoais, que atenderam no mov. 74. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Primeiramente cabe registrar que no mov. 55.1 a Serventia certificou que as custas processuais foram recolhidas corretamente após a intimação de mov. 43.1 para complementação do valor. Ademais, os documentos pessoais dos autores, procurações e comprovante de residência foram acostados nos mov. 74.2 a 74.6, após determinação judicial (mov. 70.1), estando sanada qualquer irregularidade. Assim, não prosperam os pedidos formulados pela ré nos itens “b” e “c” da contestação (mov. 29.1). 2.1. Preliminarmente - Da incompetência territorial Na ótica da ré, o foro competente é São José dos Pinhais, eis que local dos fatos e de sua sede. O caso em análise se trata de ação de indenização decorrente de ato ilícito praticado por preposto da ré em detrimento dos autores. Em que pese o artigo 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil estabeleça que o foro competente das ações que for ré pessoa jurídica será sua sede, o inciso IV, alínea “a” do mesmo dispositivo determina: Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Embora a ré alegue que o dano ocorreu em São José dos Pinhais, do arcabouço probatório se retira que se deu em Curitiba, com a entrega dos refrigeradores, bem como a apreensão deles pela polícia e respectiva instauração de processo em face do autor Alexsandro. Diante disso, infere-se que a competência para processamento da demanda deve ser determinada pelo local do dano, qual seja, o foro de Curitiba. Assim, rejeito a preliminar de incompetência de foro suscitada pela requerida. 2.2. Prejudicialmente ao mérito - Da prescrição A requerida ainda suscitou prejudicial de prescrição da pretensão, defendendo que não se aplica ao caso em apreço a suspensão prevista no artigo 200 do Código Civil. Tal dispositivo prevê o seguinte: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Na hipótese dos autos é notória a prejudicialidade entre a esfera penal e cível, eis que, para julgamento da presente ação indenizatória é imprescindível a conclusão do processo penal com a apuração da autoria do fato, isso porque se o autor Alexsandro fosse condenado pela autoria do crime de receptação, não haveria dano algum a lhe ser indenizado. Aplicável, pois, a causa impeditiva prevista no artigo 200 do Código Civil à hipótese em tela, de maneira que a prescrição estava obstada até o trânsito em julgado da sentença penal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDOS – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO – QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ROL QUE ADMITE O RECURSO APENAS NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE – APLICAÇÃO DA TESE DA “TAXATIVIDADE MITIGADA” – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INOCUIDADE DO EXAME DA MATÉRIA COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR AO MÉRITO – ACIDENTE QUE FOI OBJETO DE APURAÇÃO TAMBÉM NO JUÍZO CRIMINAL – CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE OBSTAR A PRESCRIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL – ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀS SEGURADORAS – CONTRATOS DE SEGURO EM NOME DE TERCEIROS – PACTOS QUE VISAM RESGUARDAR O BEM OBJETO DO CONTRATO E NÃO O SEGURADO – DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048896-24.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 10.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DE SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSÁRIA A RESOLUÇÃO PROCESSUAL NA ESFERA CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042670-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.11.2020) Compulsando os autos, não há prova da data do trânsito em julgado, contudo, a sentença foi proferida em 09/12/2021, consoante se vê do mov. 1.5, de modo que, até o ajuizamento da presente demanda (19/01/2022), não transcorreu o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil. Destarte, rejeito a prejudicial suscitada. 2.3. Do mérito 2.3.1.Da responsabilidade civil do empregador Merece parcial procedência o pedido inicial, senão vejamos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais referente a venda de mercadorias efetuada por preposto da requerida, na qual os autores atribuem à ré os prejuízos experimentados por suposto ato ilícito praticado pelo preposto. Narra a inicial que, por intermédio de Jeferson Delmir Viana, gerente da empresa ré na época, os autores efetuaram a compra de 23 refrigeradores da marca Eletrolux pelo preço de R$ 25.000,00, acreditando estarem com valor abaixo do mercado por apresentarem algumas avarias de logística. Ocorre que os produtos foram apreendidos pela polícia e o autor Alexsandro preso em flagrante por crime de receptação, bem como denunciado e processado pelo citado delito, sendo absolvido ao final do processo. Por sua vez, a ré alega que o referido gerente não possuía autorização para realizar a venda de produtos; que os refrigeradores sequer eram de propriedade da Master Cargas Brasil; que o autor sabia que o preposto da ré agia fora de suas atribuições; que a empresa não recebeu o valor pago pelos autores pelos refrigeradores. São fatos incontroversos nos autos: a compra e venda realizada entre os autores e o preposto da ré; a apreensão dos refrigeradores pela polícia (mov. 1.6 e 1.8); a prisão em flagrante do autor Alexsandro (mov. 1.10); e o fato de o autor Alexsandro ter respondido processo criminal pelo crime de receptação e ter sido absolvido (mov. 1.5). A nota fiscal encartada no mov. 1.3 foi emitida pela empresa requerida e tem por objeto a venda de 21 refrigeradores, realizada em 03/05/2013, cujo valor total remonta R$ 12.095,51. Ainda que o preposto da requerida, nas alegações finais no processo criminal, tenha aduzido que os valores pagos pelos produtos foram devolvidos ao comprador, ora autor (pág. 03/04 – mov. 29.7), não há prova alguma nos autos nesse sentido. Também não há nenhum indício de que os autores tinham conhecimento de que o preposto da requerida praticou a conduta ao arrepio das regras impostas pela requerida, tampouco foi demonstrado que o empregador atuou fora de suas atribuições. O Código Civil contempla a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. A respeito da responsabilidade civil objetiva do empregador, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA DO CONDUTOR DO TRATOR REBOCANDO UMA SEMEADEIRA/PLANTADEIRA QUE TRAFEGAVA À FRENTE, À NOITE, SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA OU BATEDORES. ALTA VELOCIDADE DO CARRO DE PASSEIO QUE SEGUIA ATRÁS. NÃO COMPROVADO. culpa exclusiva da vítima ou concorrente afastada. INFRINGÊNCIA A RESOLUÇÃO Nº 210/06 DO CONTRAN E ORIENTAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. CAUSA PRINCIPAL DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR DO CAUSADOR DO SINISTRO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 932, iii E 933 DO CÓDIGO CIVIL. ABALO MORAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tanto o empregador, quanto o empregado causador do acidente, devem responder solidariamente pelos danos causados a terceiros. Isto porque a responsabilidade do empregador é objetiva, nos termos do artigo 932, III e 933 do Código Civil. Assim, restando comprovada a imprudência do funcionário do requerido, que transitou na pista de rolamento, em período noturno (visibilidade prejudicada), sem os devidos cuidados, deixando de sinalizar de maneira adequada a parte traseira da plantadeira que seguia acoplada a um trator, que ocupava grande parte da pista, causando o acidente, lesionando os autores, ambos devem indenizar os prejuízos causados, de forma solidária. Destaca-se, contudo, que o empregador, que responde pelo acidente provocado pelo seu empregado ou preposto, poderá ajuizar ação regressiva visando o reembolso dos valores despendidos, com fulcro no artigo 934 do Código Civil. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000582-71.2011.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2021) De todo o exposto, tem-se que a empresa requerida deve ser responsabilizada a ressarcir os danos que foram causados aos autores por seu empregado. 2.3.2.Da indenização por dano material Os autores postulam a condenação da ré ao pagamento do valor dos eletrodomésticos apreendidos desde o evento danoso. Todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com a apreensão dos produtos, é inegável que houve prejuízo material aos autores, que adimpliram o preço, mas ficaram sem os eletrodomésticos adquiridos. No entanto, na nota fiscal juntada no mov. 1.3 consta que o valor total remonta R$ 12.095,51 e não R$ 25.000,00, não havendo qualquer prova de que os autores efetivamente pagaram o preço alegado pelos refrigeradores. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização a título de danos materiais, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 12.095,51 aos requerentes. 2.3.3.Da indenização por dano moral O autor Alexsandro sustenta ser merecedor de indenização por danos morais em razão dos constrangimentos sofridos pela prisão em flagrante e pelo processo criminal que respondeu. Como é cediço, o dano extrapatrimonial indenizável é aquele decorrente de uma experiência fática vivenciada pela conduta de outrem, que venha a atingir sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes do percalço cotidiano. Desse modo, o dano moral que merece reparação é aquele que ofende com intensidade os direitos da personalidade e que extrapola o mero aborrecimento, dissabor ordinário, natural da vida em sociedade, nos termos da explicação de Sérgio Cavalhieri Filho: “(...) o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial(...) Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização (In: Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2007, 7ª Ed.). Sabe-se que a comprovação do dano moral não prescinde de dilação probatória. Costuma-se dizer, por isso, que lesão dessa ordem é presumida, bastando a prova do ato ilícito. Em outras palavras, “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (STJ. Precedentes: REsp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito; REsp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior; Resp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi). Relativamente à liberdade pessoal dos indivíduos, o Código Civil prevê: Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal. No caso concreto, o autor foi preso e processado criminalmente em razão do empregado da ré ter lhe vendido os refrigeradores. Tais fatos caracterizam dano moral e são situação excepcional a justificar o dever de reparação de danos extrapatrimoniais, haja vista a angústia e sofrimento experimentados pelo autor extrapolarem o campo da normalidade. Assim, procede o pedido de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago pela ré ao autor Alexsandro. 2.3.4.Da restituição dos valores a título de honorários advocatícios Os autores defendem fazerem jus ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais que pagaram em razão do processo criminal alegado. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002” (AgRg no AREsp. 746.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.11.2015). Os gastos despendidos com honorários contratuais são estabelecidos entre o causídico e seus clientes, estranhos, pois, à parte requerida, e de exclusiva responsabilidade da parte contratante. Assim, rejeito o pedido. 2.3.5.Da litigância de má-fé Em petição de mov. 94.1, os autores requereram a condenação do réu na multa por litigância de má-fé. O artigo 80 do CPC elenca as hipóteses de litigância de má-fé. Colaciona-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Da análise dos autos, denota-se que a requerida não merece ser condenada nas penas da litigância de má-fé, pois não configuradas as hipóteses acima mencionadas e ausentes indícios de atuação dolosa ou culposa a fim de causar prejuízo à parte contrária. Dessa maneira, o pedido vai indeferido. 2.3.6.Da aplicação da Taxa Selic Dispõe o art. 406 do CC: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária. Esse é o entendimento atual do STJ: CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020) Ademais, salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de CONDENAR os requeridos ao pagamento aos autores de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.095,51 (doze mil, noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), corrigidos a partir da citação e de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir da publicação da sentença, ao autor ALEXSANDRO GOMES DOBRE. Friso que os valores acima deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020). Tendo em vista que a sucumbência do autor foi mínima, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma pro rata, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data de assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 Converto o julgamento em diligências. A fim de se evitar alegação de nulidade futura, haja vista a juntada de documento pela parte ao mov.89.2, cumpra-se o disposto no art.28, da Portaria do Juízo. Após, retornem para sentença. Int.D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito09/12/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 Verifica-se dos autos que a requerida não foi intimada da decisão saneadora, conforme certificado pela secretaria (mov. 80). Considerando que a referida decisão (mov. 57) indeferiu prova requerida pela ré, bem com anunciou o julgamento antecipado do feito, a fim de evitar nulidades, determino a intimação da requerida para que, querendo, manifeste-se a respeito da decisão saneadora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito22/09/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 Converto o julgamento em diligências. Considerando a alegação de nulidade de intimação em petição de mov.76.1, por cautela, certifique a Secretaria. Certificado nos autos, manifestem-se, querendo, as partes em 5 dias. Após, voltem-me para deliberações. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito16/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 Vistos e examinados os autos. A ré aduz, em preliminar de contestação, que não foram juntados aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação: documentos pessoais do autor Alexsandro, atos constitutivos da pessoa jurídica AR DUTOS e procuração outorgada por ambos. Em análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, tais documentos não instruem o processo. Contudo,
trata-se de vício sanável, conforme entendimento jurisprudência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADES NA PROCURAÇÃO E A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. ADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO JUNTADA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, POR SI SÓ, NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. PEÇA GENÉRICA, DÚBIA, IMPRECISA, COM PEDIDOS INDETERMINADOS E CONDICIONAIS. APELANTE NÃO ESCLARECE SE DE FATO CELEBROU O CONTRATO OBJURGADO. MERAS SUPOSIÇÕES DE FRAUDE E/OU DE VÍCIOS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006046-02.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2022) (destaquei) No mesmo sentido: Apelação cível – ação de responsabilidade civil com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais – juntada extemporânea de documento pessoal – possibilidade – vício sanável – contratação da empresa ré para intermediar a relação com instituição financeira – renegociação de dívida de financiamento – contratação dos serviços dos réus e a falha na sua prestação suficientemente demonstrados pela autora – RESPONSABILIDADE CIVIL configurada – danos morais verificados – situação que ultrapassa o mero descumprimento contratual – quantum indenizatório mantido – honorários do curador especial – reforma – contestação que não se deu por negativa geral – fixação de acordo com o item 2.1 da resolução conjunta nº 04/2017 da sefa/pge. recurso de apelação cível conhecido E provido EM PARTE.(TJPR - 8ª C.Cível - 0015154-10.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 31.08.2020) Assim, os defeitos indicados pela ré não implicam na extinção do processo sem resolução do mérito, mas na determinação de correção do vício. Isso posto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos procuração atualizada com endereço eletrônico dos causídicos signatários (art. 287, Lei nº 13.105/2015), bem como os documentos pessoais. Após, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 Primeiramente, indefiro o pedido de mov. 39.1, uma vez que para a possibilidade de prova emprestada, um dos requisitos é a identidade de partes, a fim de se respeitar o princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO SILENTE QUANTO A EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA DE PER´´ICIA REALIZADA EM PROCESSO TRABALHISTA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É de notória sabença que ao Órgão Judicial incumbe o deferimento ou não, das provas necessárias à solução da controvérsia, cuidando de descartar aquelas que entenda desnecessárias ou protelatória (artigo 370, parágrafo único do CPC/2015). Quanto ao uso da prova emprestada, este se fundamenta nos princípios da instrumentalidade das formas, e da economia processual, contudo, também encontra limite no princípio do contraditório e da ampla defesa. Há que se ressaltar que o uso da prova emprestada tem caráter excepcional, ou seja, somente terá lugar se inviável ou impossível a produção do meio de prova usual no processo. Assim, são requisitos de validade da prova emprestada, além dos limites principiológicos acima descritos, a identidade das partes (a parte contra quem a prova é produzida deverá ter participado do contraditório na construção da prova), identidade de objeto da lide (existência de identidade entre os fatos do processo anterior com os fatos a serem provados) e observância do contraditório. Com efeito, somente se produzida originariamente entre as mesmas partes que litigam no feito para o qual é transladada, sendo idêntico o objeto, guarda sua eficácia inicial, o que não é o caso dos autos. [...] Desta forma, deve ser mantida a r. decisão atacada na sua íntegra. (TJ-RJ – AI: 00216288420168190000 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL, Relator: ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 01/08/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/08/20016 – destaquei) Ainda, a parte não pode deixar a encargo exclusivo da Secretaria a juntada de documento. Em razão da importância da prova, a parte requerente deveria possuir cópia. Assim, indefiro o pedido de prova emprestada. No mais, não verifica-se a necessidade da produção da prova oral pleiteada pela parte requerente (mov. 38.1), haja vista que é incontroverso a compra e venda das geladeiras furtadas, havendo que se verificar, tão somente, a responsabilidade do fato, o que se dará por meio dos documentos já encartados nos autos. Com isso, as preliminares arguidas em contestação serão apreciadas junto ao julgamento de mérito da demanda. Desta forma, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme mencionado anteriormente, constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República. As partes contendem sobre indenização por danos materiais e morais. Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 355, do Estatuto Processual. Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código. Intimações. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000385-58.2022.8.16.0194 À Serventia para que certifique quanto o correto recolhimento das custas processuais iniciais, haja vista o alegado em preliminar de contestação (mov. 29.1). Após, retornem para decisão saneadora. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito24/05/2022, 00:00
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Trata-se de pedido de tutela de evidência, em que se busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, referente ao valor pago pelos eletrodomésticos transacionados na mona de vinte e cinco mil reais. Fundamentou o pedido com base no art. 311, IV que dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Contudo, ao contrário do que alega a autora, não é inequívoco que inexiste nos autos “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, a autorizar a concessão da tutela. Isso porque não foi comprovado nos autos que a parte autora tenha realizado o pagamento ao preposto da requerida, além do fato de que há informações de que o valor teria sido devolvido (vide mov. 29.5 – página 14). Além disso, as alegações trazidas em sede de contestação mitigam o requisito do suprareferido inciso, uma vez que o réu opôs documento capaz de gerar dúvida razoável quanto ao pedido, notadamente com a juntada de documento que demonstra a suposta devolução do valor (Seq. 29.5). Assim, não há espaço para a concessão da tutela de evidência. Portanto, INDEFIRO a medida por falta de pressuposto legal. Certifique quanto ao recolhimento das custas iniciais, ante a alegação em contestação de que estas não teriam sido recolhidas de modo integral. Em seguida, voltem-me para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Intimem-se. D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito12/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000385-58.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$173.583,24 Autor(s): ALEXSANDRO GOMES DOBRE (RG: 68807654 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.886.319-55) Rua Professor João Falarz, 476 casa 16 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-270 - Telefone(s): (41) 3285-3350 ARDUTOS COM. E IND. DE AR CONDICIONADO LTDA. (CPF/CNPJ: 81.223.406/0001-35) R. PROFESSOR JOAO FALARZ, 000460 - CIDADE INDUSTRIAL - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-270 - Telefone(s): (41) 3285-3350 Réu(s): MASTER CARGAS BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 03.537.589/0001-50) Rua Joaquim Nabuco, 2197 7 andar - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-160 - Telefone(s): (41) 3556-6000 1. Considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses e, ainda, que o Código de Processo Civil incluiu, dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no artigo 139, inciso V, da Lei adjetiva, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de reanálise da questão em virtude de interesse das partes. 2. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da citação (artigo 335, III, Código de Processo Civil), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma normativo. 3. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC), sendo que, caso alegada, em contestação, ilegitimidade passiva, deve a parte autora promover, neste mesmo prazo e se assim o quiser, a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, nos exatos termos da previsão constante do artigo 338 do Código de Processo Civil. 3.1. Concordando a parte autora com a substituição, voltem conclusos. 3.2. Caso contrário (não contando a peça defensiva com a alegação apontada no item 3, acima, ou não pugnando a parte autora pela substituição do polo passivo quando de sua manifestação), cumpram-se os itens A.2 - 4 da Portaria 01/2019 deste Juízo, intimando as partes para manifestação acerca do interesse em se conciliar e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, atentando para o caso de apresentação reconvenção. 4. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou anúncio de julgamento antecipado. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta