ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIO LUCIO DE MOURA ALVES
OAB/MG 058323·Representa: Autor
CAROLINA BLANCO MACHADO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES
OAB/MG 052857·Representa: Autor
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO
OAB/MG 62660·CPF·Representa: Autor
GELSON MARIO BRAGA FILHO
OAB/MG 88365·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 13:53
OAB/MG 88365
·
CPF
·
Representa: Autor
MARIO LUCIO DE MOURA ALVES
OAB/MG 58323·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SILVA
OAB/MG 82793·CPF·Representa: Autor
EDER SOUSA
OAB/MG 62628·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES
OAB/MG 52857·CPF·Representa: Autor
MARIO LUCIO DE MOURA ALVES
OAB/MG 058323·Representa: Réu
CAROLINA BLANCO MACHADO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES
OAB/MG 052857·Representa: Réu
SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO
OAB/MG 62660·CPF·Representa: Réu
GELSON MARIO BRAGA FILHO
OAB/MG 88365·CPF·Representa: Réu
MARIO LUCIO DE MOURA ALVES
OAB/MG 58323·CPF·Representa: Réu
ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SILVA
OAB/MG 82793·CPF·Representa: Réu
EDER SOUSA
OAB/MG 62628·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES
OAB/MG 52857·CPF·Representa: Réu
Publicação
29/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899223/MG (2025/0114912-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES - MG052857
MARIO LUCIO DE MOURA ALVES - MG058323
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FERNANDO SALZER E SILVA - MG096373
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899223/MG (2025/0114912-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES - MG052857
MARIO LUCIO DE MOURA ALVES - MG058323
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FERNANDO SALZER E SILVA - MG096373
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:52
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 16:45
Recebimento
01/04/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2024
Recorrente(s) - MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SILVA, EDER SOUSA, GELSON MARIO BRAGA FILHO, MARIO LUCIO DE MOURA ALVES, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2024
Agravante(s) - MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SILVA, EDER SOUSA, GELSON MARIO BRAGA FILHO, MARIO LUCIO DE MOURA ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/09/2024
Agravante(s) - MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SILVA, EDER SOUSA, GELSON MARIO BRAGA FILHO, MARIO LUCIO DE MOURA ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/08/2024
Agravante(s) - MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SILVA, EDER SOUSA, GELSON MARIO BRAGA FILHO, MARIO LUCIO DE MOURA ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.