2. ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR (EMBARGADO)
Reu
3. INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
UANNE SILVA
OAB/BA 59883·CPF·Representa: Autor
THAINÁ FERNANDES CARPANÊDA
OAB/BA 74445·Representa: Autor
JÉSSICA FERREIRA GOULART AZOUBEL HELAL
OAB/MA 13718·CPF·Representa: Autor
THAIS ROSSI TEIXEIRA
OAB/BA 58732·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/11/2025, 08:45
Trânsito em julgado
24/11/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 19:39
Publicação
27/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675753/MA (2024/0228834-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
THAIS ROSSI TEIXEIRA - BA058732
UANNE ULDIERY OLIVEIRA SILVA - BA059883
THAINÁ FERNANDES CARPANÊDA - BA074445
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
EMBARGADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA
ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA012216
NATHALIA MACIEL CAMARA - MA021390
JÉSSICA FERREIRA GOULART AZOUBEL HELAL - MA013718
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675753/MA (2024/0228834-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
THAIS ROSSI TEIXEIRA - BA058732
UANNE ULDIERY OLIVEIRA SILVA - BA059883
THAINÁ FERNANDES CARPANÊDA - BA074445
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
EMBARGADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA
ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA012216
NATHALIA MACIEL CAMARA - MA021390
JÉSSICA FERREIRA GOULART AZOUBEL HELAL - MA013718
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675753/MA (2024/0228834-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
THAIS ROSSI TEIXEIRA - BA058732
UANNE ULDIERY OLIVEIRA SILVA - BA059883
THAINÁ FERNANDES CARPANÊDA - BA074445
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
EMBARGADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA
ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA012216
NATHALIA MACIEL CAMARA - MA021390
JÉSSICA FERREIRA GOULART AZOUBEL HELAL - MA013718
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675753/MA (2024/0228834-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
THAIS ROSSI TEIXEIRA - BA058732
UANNE ULDIERY OLIVEIRA SILVA - BA059883
THAINÁ FERNANDES CARPANÊDA - BA074445
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
EMBARGADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA
ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA012216
NATHALIA MACIEL CAMARA - MA021390
JÉSSICA FERREIRA GOULART AZOUBEL HELAL - MA013718
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
12/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 09:31
Protocolo de Petição
04/09/2025, 09:19
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2675753/MA (2024/0228834-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
THAIS ROSSI TEIXEIRA - BA058732
UANNE ULDIERY OLIVEIRA SILVA - BA059883
THAINÁ FERNANDES CARPANÊDA - BA074445
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
EMBARGADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA
ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA012216
NATHALIA MACIEL CAMARA - MA021390
JÉSSICA FERREIRA GOULART AZOUBEL HELAL - MA013718
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:48
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675753/MA (2024/0228834-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
THAIS ROSSI TEIXEIRA - BA058732
UANNE ULDIERY OLIVEIRA SILVA - BA059883
THAINÁ FERNANDES CARPANÊDA - BA074445
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
AGRAVADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA
ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA012216
NATHALIA MACIEL CAMARA - MA021390
JÉSSICA FERREIRA GOULART AZOUBEL HELAL - MA013718
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675753/MA (2024/0228834-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
THAIS ROSSI TEIXEIRA - BA058732
UANNE ULDIERY OLIVEIRA SILVA - BA059883
THAINÁ FERNANDES CARPANÊDA - BA074445
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
AGRAVADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA
ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA012216
NATHALIA MACIEL CAMARA - MA021390
JÉSSICA FERREIRA GOULART AZOUBEL HELAL - MA013718
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
06/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:15
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675753/MA (2024/0228834-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
THAIS ROSSI TEIXEIRA - BA058732
UANNE ULDIERY OLIVEIRA SILVA - BA059883
THAINÁ FERNANDES CARPANÊDA - BA074445
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
AGRAVADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA
ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA012216
NATHALIA MACIEL CAMARA - MA021390
JÉSSICA FERREIRA GOULART AZOUBEL HELAL - MA013718
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:17
Publicação
24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675753/MA (2024/0228834-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
THAIS ROSSI TEIXEIRA - BA058732
UANNE ULDIERY OLIVEIRA SILVA - BA059883
THAINÁ FERNANDES CARPANÊDA - BA074445
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO - GERENCIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
OUTRO NOME: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA
ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA012216
NATHALIA MACIEL CAMARA - MA021390
JÉSSICA FERREIRA GOULART AZOUBEL HELAL - MA013718
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 2034): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O controle jurisdicional sobre a seara administrativa é admissível excepcionalmente e apenas para apreciar aspectos relacionados à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo propriamente dito. 2. In casu, não se verifica existência de nulidades no processo administrativo, sendo que o processo administrativo deu observância das garantias constitucionais do devido processo legal. 3. É atribuição do Procon, também, aplicar multas por inobservância à legislação de consumo, de modo que a decisão da autarquia se mostra bem fundamentada, descrevendo as condutas sancionadas e os dispositivos legais aplicáveis à hipótese, inclusive quanto à graduação da multa. 4. Recurso a que se nega provimento. Em seu recurso especial, de fls. 2052-2062, o recorrente alega violação ao artigo 42 do Decreto nº 2.181/1997, ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que é ilegal o procedimento administrativo que embasou o v. acórdão para impor ao Banco recorrente o pagamento de multa. Além disso, considera arbitrária a decisão administrativa do órgão de defesa do consumidor, por não ter explicitado como foram aplicados os critérios para a fixação da sanção. Por fim, argumenta que a fixação da verba honorária sucumbencial no presente caso deve observar o limite percentual máximo de 8% (oito por cento). O Tribunal de Justiça, às fls. 2084-2087, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (...) Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso deve ser inadmitido, mercê das Súmulas nº 5 e 7/STJ, na medida em que a demanda está vedada pelo reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar (i) a nulidade formal do processo administrativo sancionador, inclusive quanto à existência de prejuízos ao Recorrente; (ii) a generalidade e desproporcionalidade das sanções arbitradas, com desconsideração das particularidades de cada caso; (iii) que os casos reunidos para julgamento conjunto não possuem similitude fática (AgInt no AREsp n. 2.158.659/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/6/2023). Quanto à alegação de violação ao art. 85 §3º do CPC, entendo que o recurso se inviabiliza por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ, porquanto a matéria de irresignação recursal não foi objeto de efetivo debate na origem, tampouco de provocação oportuna do interessado pela via dos aclaratórios (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Em seu agravo (fls. 2090-2097), o recorrente argumenta que "as razões recursais se referem exclusivamente à matéria de direito e não há qualquer necessidade de revolvimento da matéria probatória". Por fim, sustenta que "o acórdão recorrido majorou os honorários com fulcro no art. 85, §11 do CPC, de modo que o dispositivo foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sendo descabida a exigência de se apontar o inciso ou parágrafo específico para que seja admitida a causa de pedir recursal". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que o agravante não impugnou integralmente a fundamentação da decisão agravada, porquanto deixou de infirmar os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos, além de interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) a alegada violação ao § 3º do artigo 85 do CPC "não foi objeto de efetivo debate na origem, tampouco de provocação oportuna do interessado pela via dos aclaratórios", atraindo, no caso, o óbice da Súmula 211 do STJ. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 16:01
Redistribuição
30/08/2024, 15:45
Recebimento
30/08/2024, 15:08
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 16:57
Distribuição (competência exclusiva)
27/06/2024, 16:30
Recebimento
24/06/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Votorantim S/A Advogado: Dr. João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023)
Recorrido: Procon/MA Advogados: Dr. Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz (OAB/MA 12.216) e Dra. Nathália Maciel Câmara (OAB/MA 21.390) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0842101-07.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação anulatória de ato administrativo, negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar a validade do processo administrativo sancionador promovido pelo Recorrido em face do Recorrente, uma vez que a aplicação unificada da sanção não redundou em prejuízos ao interessado, considerando que (i) ocorreu após a apresentação de defesa prévia em cada uma das 30 (trinta) reclamações promovidas por consumidores ao fundamento de má-prestação no fornecimento de serviços, inexistindo, assim, quaisquer fatos novos a serem impugnados; (ii) o Recorrente descumpriu o seu dever de informação ao não atender os comandos de responder às reclamações, reputadas devidamente fundamentadas; (iii) a decisão que aplicou a sanção foi mantida em recurso administrativo, havendo a devida individualização das penas antes de somadas; (iv) a sanção pecuniária imposta é compatível com o caráter preventivo/repressivo da medida, a gravidade das infrações, a vantagem auferida com o ilícito, a reincidência, a presteza na atuação perante os consumidores e a condição econômica do Recorrente. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 42 do Decreto nº 2.181/1997, o art. 57 do CDC e o art. 85 §3º do CPC, ao argumento de que não foi notificado a contestar o feito após a criação de novo processo administrativo para fins de julgamento conjunto das 30 (trinta) reclamações promovidas, malgrado tenha apresentado defesa prévia individualmente às reclamações antes da aglutinação de processos, o que implica nulidade formal. Sustenta que houve desrespeito ao devido processo administrativo sancionador. Defende a manifesta generalidade e desproporcionalidade da multa arbitrada, ante a desconsideração das particularidades de cada caso, que não possuem similitude fática. Entende que a fixação da verba sucumbencial deve obedecer os limites do art. 85 §3º do CPC, posto que o Recorrido integra a administração pública indireta. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 34227245. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso deve ser inadmitido, mercê das Súmulas nº 5 e 7/STJ, na medida em que o demanda vedado reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar (i) a nulidade formal do processo administrativo sancionador, inclusive quanto à existência de prejuízos ao Recorrente; (ii) a generalidade e desproporcionalidade das sanções arbitradas, com desconsideração das particularidades de cada caso; (iii) que os casos reunidos para julgamento conjunto não possuem similitude fática (AgInt no AREsp n. 2.158.659/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/6/2023). Quanto à alegação de violação ao art. 85 §3º do CPC, entendo que o recurso se inviabiliza por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ, porquanto a matéria de irresignação recursal não foi objeto de efetivo debate na origem, tampouco de provocação oportuna do interessado pela via dos aclaratórios (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A) ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2º
APELADO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ – OAB/MA 12.216 e JOÃO VITOR FONTOURA SOARES – OAB/MA 15.736 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O controle jurisdicional sobre a seara administrativa é admissível excepcionalmente e apenas para apreciar aspectos relacionados à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo propriamente dito. 2. In casu, não se verifica existência de nulidades no processo administrativo, sendo que o processo administrativo deu observância das garantias constitucionais do devido processo legal. 3. É atribuição do Procon, também, aplicar multas por inobservância à legislação de consumo, de modo que a decisão da autarquia se mostra bem fundamentada, descrevendo as condutas sancionadas e os dispositivos legais aplicáveis à hipótese, inclusive quanto à graduação da multa. 4. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842101-07.2016.8.10.0001 – São Luís RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no dia de 20.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842101-07.2016.8.10.0001.
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A
REU: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 SENTENÇA
Sentença (expediente) -
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 31470160) interposto por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença de ID n.º 30976363 que indeferiu o pedido da parte autora de suspensão do crédito tributário, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante na fundamentação, alega que houve omissão no julgado, pois existe a possibilidade da suspensão da exigibilidade de crédito não tributário por seguro-garantia feito por este, no qual o juiz não suspendeu aplicando a inteligência da lei nº 6.830/80, a qual rege as execuções de dívidas tributária e prefere dinheiro à fiança bancária ou seguro-garantia. Requer, também, que a exigibilidade do crédito seja suspensa até o trânsito em julgado da ação, em razão do advento da Lei nº 13.043/2014. Alega ainda que o juiz foi omisso em relação ao pedido de redução do valor da multa, em razão da irrazoabilidade e desproporcionalidade de seu valor. Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeito modificativo. Intimado, o embargado apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos. (ID nº 44231635). É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material. Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria. Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva. Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão. Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de outubro de 2022. OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0842101-07.2016.8.10.0001.
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A
RÉU: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a)
REU: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883 D E S P A C H O
Intimação -
Vistos, etc. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Embargos Declaratórios, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º c/c art.183 ambos do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021