Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214634/RS (2025/0133158-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LUCAS EDUARDO CAYE
RECORRENTE: EDUARDA WILLERS RIBEIRO
ADVOGADOS: ADRIANA MARX FILIPIN - RS096517
MARINA MARX FILIPIN - RS120353
EVELINE MARX FILIPIN - RS131221
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por LUCAS EDUARDO CAYE e EDUARDA WILLERS RIBEIRO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5027014-87.2025.8.21.7000). Infere-se dos autos que os recorrentes estão presos preventivamente, desde 31/1/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 62/63): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio. 2. A defesa sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando a primariedade dos pacientes, a pouca quantidade de droga apreendida (54 gramas de cocaína) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva dos pacientes, especialmente quanto à fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), sendo cabível quando necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 2. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos elementos constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos, laudo de constatação da substância apreendida e exame preliminar da arma de fogo. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de três porções de cocaína (54g), balanças de precisão, arma de fogo artesanal e munições, indica a inserção dos pacientes em atividade criminosa organizada, justificando a prisão preventiva para resguardo da ordem pública. 4. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis dos pacientes não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de que os pacientes atuariam apenas como "mulas" ou "depositários" não reduz a gravidade da conduta, pois a função de transporte e armazenamento de drogas é essencial à disseminação do tráfico e contribui para a perpetuação da criminalidade organizada. 6. A investigação prévia apontou indícios de tráfico intermunicipal de drogas, reforçando o periculum libertatis e a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração criminosa. 7. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 315, § 2º, do CPP, inexistindo qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo e indícios de tráfico intermunicipal, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A primariedade e demais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A fundamentação idônea da decisão que decreta a prisão preventiva, nos termos do art. 315 do CPP, afasta alegação de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. Em suas razões, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade dos recorrentes, além do fato de que seria o decreto genérico e abstrato. Destaca a pouca quantidade de droga - 54g (cinquenta e quatro gramas) de cocaína - e as qualidades pessoais favoráveis - recorrentes primários, portadores de bons antecedentes, sem vinculação com organização criminosa, com residência fixa e família constituída. Assinala que, "visualizando o caso em análise, não obstante a apreensão, em tese, de droga, balança de precisão e uma arma de fogo, definitivamente, não há motivo algum para legitimar a prisão preventiva, tendo em vista a inexistência de elementos concretos aptos a indicar perigo gerado pelo estado de liberdade dos flagrados, nem qualquer risco aos valores jurídicos protegidos pelo artigo 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 87). Argumenta que a despeito da apreensão, em tese, de arma de fogo, o fato não envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa, havendo possibilidade de os recorrentes serem meramente depositários/mulas/guardadores. Defende a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. Pugna, ao final, pela revogação da preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual dos recorrentes. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fl. 59): 2. Na esteira do art. 310 do CPP, passo a me posicionar sobre a custódia cautelar. Os pressupostos da prisão cautelar, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) foram apreciados por ocasião da homologação do flagrante, estando devidamente delineados pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos do condutor, das testemunhas, laudos de constatação da natureza das substâncias, além da própria prisão em flagrante. Infere-se do caderno administrativo que a autoridade policial, no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 5000359-98.2025.8.21.0074, encontrou em posse dos flagrados três porções de cocaína, somando 54 gramas, balanças de precisão, munições, arma de fogo artesanal, entre outros itens (evento 1, AUTOCIRCUNS5). É cediço que o tráfico de drogas e seus autores (diretos ou indiretos), são os responsáveis pela elevada violência que se vem alastrando incontrolavelmente pelo País, alarmando e intranquilizando toda a população. Cabe destacar que o crime apurado é grave (equiparado a hediondo) e a variedade/quantidade de substâncias encontradas (54 gramas de cocaína), além de balanças de precisão, arma de fogo artesanal, aparelhos celulares, câmera de monitoramento, indicam que a droga se destinava ao tráfico, consoante auto de apreensão, cuja apreensão decorreu de mandado de busca deferido por este juízo, após representação da autoridade policial, cuja investigação envolve também a 2ª DP de Passo Fundo. Quanto ao periculum libertatis, há de se fazer algumas considerações. Apesar de o crime, em tese, praticado pelos flagrados não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e nem ter resistido à abordagem e nem à prisão, a gravidade dos delitos investigados denotam a periculosidade social dos flagrados, sendo que a imediata liberdade põe em risco a ordem pública e a segurança da comunidade. Assim, a decretação da prisão cautelar visa garantir a ordem pública, a fim de prevenir a reiteração delitiva, resguardando, assim, a tranquilidade social, a aplicação da lei penal, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Logo, presentes os pressupostos e requisitos para o decreto prisional, e sendo visivelmente ineficaz a utilização de medidas cautelares diversas, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é imperiosa. Por fim, impende dizer que a prisão preventiva não implica cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, tal como preconizado pela defesa, porquanto é uma prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e/ou assegurar a instrução processual. Logo, presentes os pressupostos e requisitos para o decreto prisional, e sendo visivelmente ineficaz a utilização de medidas cautelares diversas, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é imperiosa. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, em consequência, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS EDUARDO CAYE e EDUARDA WILLERS RIBEIRO, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP, para garantia da ordem pública. Por sua vez, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 59/61): Em que pese a argumentação trazida pelos impetrantes, não me deparo com ilegalidade ou vício aparente na segregação cautelar dos pacientes, estando a decisão impugnada suficientemente fundamentada nos elementos informativos até então produzidos. Como se vê, a decisão que converteu as prisões em flagrante em decretos preventivos está devidamente fundamentada, não havendo que se cogitar em inobservância de quaisquer das regras constantes do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal e, faticamente, porque justificada por fatos concretos e contemporâneos, consoante exige o art. 315, § 1º, do Estatuto Penal Adjetivo. Um dos crimes supostamente perpetrado pelos imputados – tráfico de drogas – é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP), motivo por que revela-se admissível a prisão provisória. Presentes, por sua vez, os pressupostos para a decretação das prisões preventivas (art. 312 do CPP). A materialidade dos fatos delituosos que lhes são imputados veio demonstrada pela ocorrência policial, pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação da natureza da substância e pelo auto de exame preliminar de arma de fogo. Da mesma forma, os indícios suficientes de autoria estão presentes, notadamente em razão das declarações dos policiais que atuaram no flagrante. Constatado, assim, o fumus comissi delicti ensejador do decreto preventivo. Analisando o caso concreto, constato que a prisão em flagrante dos pacientes ocorreu no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do expediente nº 5000359-98.2025.8.21.0074 em razão da investigação pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Diante disso, no dia 30/01/2025, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência, os agentes estatais lograram apreender três porções de cocaína, pesando conjuntamente 54 gramas, duas balanças de precisão, uma arma de fogo artesanal calibre.22 e 09 munições de mesmo calibre. A somar, não fossem suficientes as circunstâncias do flagrante, observo que a investigação prévia constatou indícios do envio de drogas do município de Novo Hamburgo, com destino ao município de Independência, pelos Correios, exatamente para o endereço em que cumprido o MBA, o que demonstra, em tese, a prática de tráfico intermunicipal. De se destacar, ainda, que a condição de "mula", apontada pelo impetrante como indicativo de uma menor potencialidade lesiva do crime em tese perpetrado pelos pacientes - "havendo possibilidade, inclusive, de que os Flagrados sejam meramente depositários/mulas/guardadores.", no meu entender, trata-se de circunstância de extrema gravidade, visto que a atividade é imprescindível à conclusão da senda criminosa. Sem os "mulas", a maior parte das drogas produzidas na Bolívia, Colômbia e Paraguai ainda estariam nesses países. A disseminação das drogas entre centenas de países e milhares de cidades tem enorme contribuição dessa atividade. Todas essas circunstâncias, conglobadamente analisadas, demonstram a gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, sendo necessária a intervenção estatal como forma de coibir a reiteração criminosa, consoante dispõe o art. 282, inciso I, parte final, do Código de Processo Penal, a revelar a necessidade de acautelar-se a ordem pública, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: [...] Acrescento que a primariedade dos pacientes e outras condições pessoais favoráveis não justificam, per si, o afastamento das prisões preventivas, especialmente quando os elementos colacionados nos autos apontam pela adequação da medida frente a gravidade das circunstâncias do caso concreto. Neste sentido, entendimento exarado pela Suprema Corte e por esta Câmara: [...] Dessa forma, a necessidade da segregação está devidamente fundamentada e justificada na garantia da ordem pública, mostrando-se imprescindível o resguardo do meio social, francamente abalado pela gravidade concreta das condutas. Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar dos agentes não só a quantidade de entorpecente apreendida - 54g de cocaína -, mas também a apreensão de duas balanças de precisão, uma arma de fogo artesanal calibre.22 e 9 munições de mesmo calibre. Além disso, consta dos autos que a investigação prévia detectou indícios do envio de drogas do município de Novo Hamburgo, com destino ao município de Independência, pelos Correios, exatamente para o endereço em que cumprido o mandado de busca e apreensão, o que demonstra, em tese, a prática de tráfico intermunicipal. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTES DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada a apreensão de 300 g de maconha, além de balança de precisão, arma de fogo de numeração raspada e munições. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.516/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca expedido nos autos do inquérito que investigava associação voltada para comercialização ilícita de entorpecentes, sendo o acusado responsável por realizar a distribuição das drogas. Durante a diligência, os policiais encontraram na residência dos acusados 17,4g de crack, 19,3g de maconha, 214,6g de cocaína, balança de precisão, arma de fogo e munições, o que demonstra o risco ao meio social. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.402/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO PROIBIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da quantidade de substância entorpecente apreendida, qual seja, 503,6 g (quinhentos e três gramas e seis decigramas) de maconha, uma balança de precisão, além de armas e munições (uma espingarda do tipo "Winchester", sem numeração ou marca aparente, do calibre 44; 6 cartuchos intactos do calibre 44; um revólver calibre 38, da marca Taurus, sem numeração aparente, municiado com 5 cartuchos intactos). 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 986.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO