Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716593/RJ (2024/0294682-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771
PHILLIPE VICENTE MALAFAIA FERNANDES - RJ205266
GUILHERME PERLI GAMA DE ARAUJO - RJ253929
IANAEL BALBINO DE FREITAS - RJ254457
AGRAVADO: AMAURI CESAR FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JORGE LUIZ ALVES DA PAZ
AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA MAIA NETO
AGRAVADO: JOSE VICENTE TUCCI
AGRAVADO: MARCO ANTONIO GALANTE
AGRAVADO: MARINA DE PAULA TRINDADE
AGRAVADO: OSCAR YOSHIRIRO HASHIMOTO
AGRAVADO: SILVANIO RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: SONIA MARIA BORGES DI FERREIRA
AGRAVADO: WANIA LUCIA ROBINY GONCALVES
ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/06/2024. Concluso ao gabinete em: 08/10/2024. Ação: de restituição de cobranças previdenciárias. Decisão interlocutória: indeferiu a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento pleiteada pela ora agravante. (e- STJ fl. 22) Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BRANCO DO BRASIL - PREVI em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a agravante ao pagamento de verba honorária no valor correspondente a 10% do valor do crédito. Recurso especial: alega negativa de vigência ao art. 85 do CPC, em razão do TJ/RJ ter adotado o posicionamento de que é possível o arbitramento de honorários em fase de liquidação de sentença, sob o fundamento de teria existido litigiosidade no decorrer do referido procedimento. Considera que como o título executivo judicial já previa a incidência dos honorários de sucumbência, o arbitramento de novos honorários, sem expressa previsão legal, na fase de cumprimento de sentença se configuraria “bis in idem”. Aduz que o presente feito não se coaduna como uma das hipóteses excepcionalíssimas, em que seja inequívoco um caráter litigioso de alto grau. Assevera que, uma vez tendo ambas as partes contribuído para a litigiosidade na fase de liquidação de sentença, e sendo essa controvérsia intrínseca ao procedimento executório, não se conforma que apenas uma das partes deveria ser penalizada com a imposição de honorários. Ao final, se contrapõe ao posicionamento do Tribunal de origem, frisando que “embora ambas as Partes tenham apresentado Impugnação e os Cálculos da Expert tenham sido objeto de controvérsia, ensejando a apresentação de Laudo Pericial Complementar, essa circunstância, por si, não é fator apto a caracterizar a litigiosidade atípica para fixação dos honorários advocatícios.” RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela agravante/recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 42-44): Acerca do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, dispõe o art. 85, § 1º., CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Muito embora não preveja o aludido dispositivo a hipótese de incidência de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, é firme a jurisprudência do STJ e desta Corte – inclusive sob a égide de CPC/2015 - no sentido do seu cabimento quando a liquidação assume caráter contencioso capaz de prolongar a atuação dos patronos das partes. Nesse sentido, vejam-se o seguinte julgado da 4ª. Turma do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação foi reconhecido pelo eg. Tribunal de Justiça, justificando- se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são majorados no julgamento deste recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº. 1.900.842/RS, STJ, 4ª. Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data de Publicação: DJe 11/10/2021) E também da 3ª. Turma: “AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº. 1.420.633/GO, STJ, 3ª. Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 08/02/2021, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No caso em apreço, determinou o Juízo a elaboração de laudo pericial com a finalidade de apurar o valor da condenação, o qual fora apresentado às fls. 1113/1191, em setembro de 2012. A agravante apresentou oposição ao aludido laudo – fls. 1196, bem como apresentou parecer de seu assistente técnico. Foram, então, prestados esclarecimentos pela perita às fls. 1219/1223. E, posteriormente, às fls. 1242/1244. Desde então, foram necessários diversos novos laudos complementares, diante do impasse existente entre as partes quanto aos valores devidos. Assim, não há dúvida de que, no caso em comento, assumiu a fase de liquidação forte caráter contencioso, se arrastando por mais de 10 anos. Está, portanto, configurada a hipótese excepcional de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que é possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Terceira Turma, DJe de 12/02/2021; AgInt no AREsp 864.643/PR, Terceira Turma, DJe de 20/03/2018; AgRg no REsp 1.527.328/SP, Terceira Turma, DJe de 06/06/2016; AgRg no AREsp 269.224/RJ, Quarta Turma, DJe de 12/05/2016). Da leitura dos trechos acima, nota-se que a Corte de origem expressamente asseverou que "no caso em comento, assumiu a fase de liquidação forte caráter contencioso, se arrastando por mais de 10 anos. Está, portanto, configurada a hipótese excepcional de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação." [grifo acrescentado] (e-STJ fl. 44) - conclusão que, forçoso reconhecer, não pode ser revista sem que seja necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Desse modo, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo (incidência da Súmula 568/STJ). Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI