Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300855752 NÚMERO ÚNICO: 0005159-79.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 26/10/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202211800126 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOILTON TELES DE MENEZES ADVOGADO - ADIR MACHADO BANDEIRA - OAB: 2677/SE APELADO - ESTADO DE SERGIPE CONSTATO QUE A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 202400808110, A FIM DE QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. DESSE MODO, DETERMINO O DESARQUIVAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS A ESTA RELATORIA PARA APRECIAÇÃO.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300855752 NÚMERO ÚNICO: 0005159-79.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 26/10/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202211800126 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOILTON TELES DE MENEZES ADVOGADO - ADIR MACHADO BANDEIRA - OAB: 2677/SE APELADO - ESTADO DE SERGIPE (...) ASSIM, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO ARESP. Nº 2799209-SE, CONFORME INFORMAÇÃO INSERIDA EM 14.10.2025, REMETAM-SE OS AUTOS À DESEMBARGADORA RELATORA. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 15:02
Trânsito em julgado
14/10/2025, 15:02
Publicação
19/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799209/SE (2024/0435687-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: TIAGO BOCKIE DE ALMEIDA - SE000195B
AGRAVADO: JOILTON TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
ARIDÊNIA MOURA SANTOS - SE011827
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 14:45
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799209/SE (2024/0435687-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: TIAGO BOCKIE DE ALMEIDA - SE000195B
AGRAVADO: JOILTON TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
ARIDÊNIA MOURA SANTOS - SE011827
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799209/SE (2024/0435687-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: TIAGO BOCKIE DE ALMEIDA - SE000195B
AGRAVADO: JOILTON TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
ARIDÊNIA MOURA SANTOS - SE011827
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 14:45
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799209/SE (2024/0435687-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: TIAGO BOCKIE DE ALMEIDA - SE000195B
AGRAVADO: JOILTON TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
ARIDÊNIA MOURA SANTOS - SE011827
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 21:13
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799209/SE (2024/0435687-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: TIAGO BOCKIE DE ALMEIDA - SE000195B
AGRAVADO: JOILTON TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
ARIDÊNIA MOURA SANTOS - SE011827
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:10
Publicação
18/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799209/SE (2024/0435687-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOILTON TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
ARIDÊNIA MOURA SANTOS - SE011827
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: TIAGO BOCKIE DE ALMEIDA - SE000195B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOILTON TELES DE MENEZES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 202300855752, assim ementado (fl. 570): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORA EXTRA – POLICIAL CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 581-591). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 9º, 10, 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Requer, assim: Ante o exposto, requer ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça que dê provimento do presente recurso especial, reformando o aresto recorrido a fim de considerar a RETAE/IFV uma verba de natureza remuneratória, considerando procedentes os pleitos inaugurais. Apenas na hipótese de negativa do pedido de reforma, pede-se que o recurso especial seja provido para anular a decisão combatida por desrespeito aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como ofensa aos arts. art. 1.022, incisos II e III, parágrafo único, I e II c/c art. 489, § 1º, III, IV, V e VI do CPC/15 e à jurisprudência do STJ, uniformizando a aplicação do direito no país (fl. 643). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 743-750). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 758-777). Contraminuta às fls. 793-799. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança de diferença de hora extra proposta pelo Agravante contra o Estado de Sergipe. O pleito foi julgado improcedente nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 370-383). A Corte a quo negou provimento à apelação do autor, nos seguintes termos: [...] De fato, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. No caso em tela, o autor afirma que as horas extras foram pagas, no entanto em valor inferior ao que teria direito. A sua insurgência não é quanto ao reconhecimento do direito às horas extras e sim ao fato de que foram pagas em valor inferior ao devido. Infere-se, ainda, que as fichas financeiras não comprovam o pleito, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. Dessa maneira, para fazer ao recebimento de horas extras, seria necessário que a parte autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária jus estabelecida na Lei Estadual que rege a carreira, qual seja 36 horas semanais, o que não ocorreu. (fl. 573). Nas razões dos embargos, a parte autora alega a ocorrência da seguinte contradição: [...] o aresto afirma e infirma a compatibilidade da hora extra com o regime de subsídios, justificando a interposição dos embargos de declaração com substrato na parte final do inciso I do art. 1.022 do CPC. É importante que o preclaro Órgão Julgador Fracionário revisite o texto e decida com a certeza e a assertividade necessária o caminho hermenêutico escolhido e, na hipótese de decidir pela manutenção da presença da ementa do processo 202000837326 na decisão ora embargada, que ao menos afirme-a como coisa julgada inconstitucional, em consonância com a primeira parte do raciocínio do texto ou, regrida do pensamento inicial e reafirme o precedente, desfazendo da primeira parte (fl.817). Aduz ainda que o Tribunal a quo se excedeu, ao aduzir que: A parte da ementa ora comentada identificou bem o objeto da causa. A questão em debate é, de fato, circunscrita à forma de cálculo. Em momento algum a quantidade de horas extraordinárias trabalhadas foi objeto de discussão. Essa matéria não foi demandada. Não foi apresentada em Juízo. Consequentemente não há pedido com esse conteúdo. Essa questão, portanto, é estranha aos autos (fl. 832). O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fls. 581-591): Assim, não se pode permitir a utilização do Recurso em referência com a pretensão de simples reapreciação das questões já decididas. Nada obstante, após a análise dos presentes Embargos, reputo que não há vícios de omissão no julgado. Explico. Como se percebe, não obstante as alegações formuladas na apelação (fls. 424-459) e nos embargos de declaração (fls. 813-842), nas quais a parte recorrente afirma que teria havido solução jurídica inovadora que extrapolaria os limites da causa de pedir, sem que tivesse sido oportunizada às partes que se manifestassem sobre a questão ou, até mesmo, a reabertura da fase de instrução processual. Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame de questão invocada nas razões do apelo nobre, sendo inclusive opostos aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância a conduzir possível modificação do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. A título ilustrativo, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui relevância para a solução da controvérsia. 2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ. 3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado. 4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração opostos na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas administrativas não foram examinadas. 5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original) Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 581-591) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:50
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
14/02/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 07:21
Protocolo de Petição
19/12/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799209/SE (2024/0435687-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOILTON TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
ARIDÊNIA MOURA SANTOS - SE011827
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: TIAGO BOCKIE DE ALMEIDA - SE000195B
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:15
Redistribuição
18/12/2024, 12:15
Recebimento
18/12/2024, 11:31
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:15
Publicação
18/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799209/SE (2024/0435687-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOILTON TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
ARIDÊNIA MOURA SANTOS - SE011827
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: TIAGO BOCKIE DE ALMEIDA - SE000195B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:40
Distribuição
16/12/2024, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799209/SE (2024/0435687-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOILTON TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: ADIR MACHADO BANDEIRA - SE002677
ARIDÊNIA MOURA SANTOS - SE011827
FELLIPE MOURA DE BRITTO - SE014250
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: TIAGO BOCKIE DE ALMEIDA - SE000195B
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:27
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 17:00
Recebimento
14/11/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte requerente, através de seu advogado (a), para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 202211800091, 202211800126, 202211800365, 202211800377(K) R hoje. Nos termos do artigo 98, caput do NCPC/2015, DEFIRO o pedido de benefício de gratuidade da Justiça formulado pela parte requerente, observando que a concessão da gratuidade afasta, tão somente, o adiantamento das custas processuais, não eximindo da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, consoante disposição do artigo 98, §§2° e 3°, do CPC/2015, mas tão somente suspende a sua exigibilidade. A petição inicial encontra-se de conformidade com o artigo 319 do NCPC. Tratando-se de Ação de rito ordinário com comando de despacho inicial acima proferido, existindo determinação para citação, com ou sem deferimento de possível tutela de urgência acaso requerida, observo que o feito somente necessita de conclusão após o exaurimento de atos processuais que devem ser realizados mediante atos ordinatórios e certidões respectivas, sendo curial a regular aferição da secretaria do juízo de maneira a se desafogar o trâmite judicial, visando uma melhor prestação jurisdicional, sendo a conclusão realizada somente após os atos formais e que dependem NECESSARIAMENTE de decisão do juiz. Observo ao Cartório a necessidade de utilização de ato ordinatório na hipótese dos autos, independentemente de “conclusão”, vez que já há determinação contida no feito quanto ao seu regular andamento. A medida visa agilização do procedimento e atendimento das normas do Manual de Procedimento da Área Judicial. NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ABAIXO, DEVERÁ A SECRETARIA OBSERVAR A EXPEDIÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EXAURINDO-OS DE MODO A SE EVITAR CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Ante o conteúdo dos autos, a fim de se evitar arguições futuras de nulidades e irregularidades processuais, determino as seguintes providências: 1) certifique a escrivania, EM EXISTINDO deferimento de pleito de tutela de urgência, quanto a efetiva intimação da parte requerida para cumprimento da decisão, indicando a data de inicio para contagem dos prazos determinados. 2) Em que pese o disposto no art. 334, §4º do NCPC afirmar a necessidade de que ambas as partes devem demonstrar expressamente o seu desinteresse na composição consensual, a exegese dessa norma deve ser feita em harmonia com outros princípios basilares da processualística pátria, pois uma interpretação literal do texto normativo poderia ensejar afirmação equivocada de obrigação involuntária da parte em se fazer presente, movimentando todo um aparato judicial e ensejando maior conflito e beligerância entre os litigantes, sem que estejam aptos ao exercício da transação, situação que ensejou a orientação integrada em protocolos institucionais firmados entre a Procuradoria Geral do Estado de Sergipe e o Poder Judiciário de Sergipe e Procuradoria Geral do Município de Aracaju e o Poder Judiciário de Sergipe, assinados, respectivamente em 07/04/2016 e 29/04/2016, através dos quais, em suas cláusulas primeira e segunda delimitam como obje {Via Movimentação em Lote nº 202200131}
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111802082, 202211800025, 202211800126(k) R. hoje. A CF/88 nos moldes da redação do art. 5º, inciso LXXIV, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, de maneira que a declaração de pobreza, por si somente, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, quando desacompanhada de outros demonstrativos dessa impossibilidade que indique a incapacidade financeira. Portanto, é dado ao julgador fiscalizar o cabimento ou não do pleito de gratuidade, determinando que a parte requerente comprove a sua impossibilidade no custeio das custas e despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO É SUFICIENTE PARA GOZAR DA BENESSE LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. (TJSE, Agravo de instrumento 201400723155, Relator Des. Osório de Araújo Ramos, DJO 21/10/2014) A simples alegação da parte autora não pode ser recebida como verdade absoluta, conforme se extrai do texto constitucional. Desta forma, intime-se a parte autora para juntada de comprovante de renda ATUAL ou outro documento capaz de esclarecer mencionada impossibilidade, no prazo de 15 dias, sob pena de ser indeferida a gratuidade de plano, independentemente de nova intimação. Ressalto a parte autora que, em não se caracterizando após cumprimento desta emenda como hipossuficiente, as custas judiciais iniciais podem ser parceladas em até 06 parcelas, porquanto entendo ser direito da parte, autorizando o pagamento em até 06 parcelas, observando os limites dos valores mínimos de cada parcela e os termos do § 6º do art. 98 do NCPC c/c art. 6º da Instrução Normativa nº 10/2016, de 26/09/2016 deste Poder. Outrossim, ressalto ainda ser possível o parcelamento mediante cartão de crédito em 10 (dez) vezes, consoante nova disciplina do TJSE, hipótese em que sequer há necessidade de autorização judicial nos termos acima (site do TJSE - www.tjse.jus.br, acessar o menu: Guias de Recolhimento – Guias de Recolhimento Judicial – Inicial Cível, preencher as informações necessárias e obrigatórias (comarca, valor da causa, CPF, nome e endereço) e escolher a opção “CARTÃO DE CRÉDITO. Intime-se. Aracaju/SE, 10 de fevereiro de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito {Via Movimentação em Lote nº 202200019}
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202211800126, referente ao protocolo nº 20220201153604394, do dia 01/02/2022, às 15h36min, denominado Procedimento Comum, de Horas Extras.