Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202227/RS (2025/0084960-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: AMELIO FLAIBAN
RECORRENTE: ADALIR FLABAN
ADVOGADOS: JULIANO RIZZI - RS054974
ROBERTO CAMARGO MEGGIOLARO JÚNIOR - RS068149
RECORRIDO: EUCLIDES ÂNGELO DAL PUBEL
RECORRIDO: VERA LUCIA ROMAN DALPUBEL
ADVOGADOS: MATHEUS DALLA ZEN BORGES - RS059355
GIOVANI MENEGOTTO COMIN - RS082899
LUCAS MORIGGI PELLIZZARO - RS082828
INTERESSADO: MARLENE ADELAIDE BORTOLOZZO FLAIBAN
INTERESSADO: VERA LUCIA DEMARI FLAIBAN
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ESPÓLIO DE AMÉLIO FLAIBAN e ESPÓLIO DE ADALIR FLAIBAN, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 11/10/2024. Concluso ao gabinete em: 17/03/2025. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ESPÓLIO DE AMÉLIO FLAIBAN e ESPÓLIO DE ADALIR FLAIBAN, em desfavor de EUCLIDES ANGELO DAL PUBEL e VERA LÚCIA ROMAN DAL PUBEL (e-STJ fls. 6-8). Sentença: julgou extinta a execução, sob o fundamento de que a obrigação dos executados/garantidores estava cumprida, limitando-se ao patrimônio dado em garantia, sem responsabilidade pelos honorários advocatícios (e-STJ fls. 215-217). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ESPÓLIO DE AMÉLIO FLAIBAN e ESPÓLIO DE ADALIR FLAIBAN, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA A EXECUÇÃO. 1. A INSURGÊNCIA RECURSAL SE REFERE À SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO DOS EXECUTADOS/GARANTIDORES ESTAVA CUMPRIDA. 2. O GARANTIDOR HIPOTECÁRIO RESPONDE ESTRITAMENTE PELO PATRIMÔNIO QUE DEU EM GARANTIA, LIMITANDO-SE AO PAGAMENTO QUE SE COMPROMETEU NO TÍTULO. 3. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 297-302). Recurso especial: Alega violação aos arts. 85, §§ 1º e 14, e 827 do CPC, e ao art. 22 da Lei nº 8.906/94. Sustentam que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorre da legislação processual, não se sobrepondo à obrigação contratual. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a extinção da execução e reconhecendo o direito ao prosseguimento da execução para satisfação dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 308-315). Juízo de admissibilidade: TJRS admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 337-338). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais – Súmulas 5 e 7 do STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de cláusula de solidariedade ou responsabilidade conjunta na Escritura, que limitaria a responsabilidade dos garantidores ao patrimônio dado em garantia, requer o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático probatória e a interpretação de cláusulas contratuais é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, restringindo-se apenas às questões de direito. Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º e 14, e 827 do CPC e art. 22 Lei n.º 8.906/94. Observa-se, da análise das razões recursais, que a argumentação sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a responsabilidade dos garantidores não está claramente conectada à decisão recorrida, que se baseia na limitação da responsabilidade ao patrimônio dado em garantia. Ademais, os recorrentes se limitaram a fazer alegações genéricas sobre a violação do princípio da segurança jurídica e do regramento processual, sem fundamentar, no entanto, de forma clara e precisa, como a decisão recorrida violou os referidos princípios. A fundamentação deficiente importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI