Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194428/SP (2025/0027100-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ANTONIA ROSANE PINHEIRO PEREIRA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - SP489411
FELIPE MARTINS POLO - RS119135
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANTONIA ROSANE PINHEIRO PEREIRA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 10/9/2024. Concluso ao gabinete em: 7/2/2025. Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Rejeitada preliminar de violação à dialeticidade recursal - Sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional - Presentes indícios de litigância predatória - Determinação de emenda para juntada de procuração com firma reconhecida e de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada ou do comprovante de recolhimento das custas iniciais - Cabimento - Medidas determinadas em conformidade com o Comunicado CG nº 424/2024 - Prazo de emenda descumprido - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. Recurso especial: aponta violação ao art. 105 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a validade da procuração juntada aos autos, argumentando acerca da desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, bem como afirma que “o simples fato de que o patrono da causa move demandas em massa, não importa em irregularidade das ações movidas, muito menos pode referendar a nulificação de instrumento regular, como é o caso da procuração juntada nestes autos” (e-STJ fl. 135). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da emenda da petição inicial A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Na hipótese sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovação da hipossuficiência financeira alegada ou recolhimento das custas iniciais, diante dos indícios de litigância predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas, à luz do entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se: “Em atenção à natureza e ao objeto da demanda, o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, para: (i) juntada de procuração com firma reconhecida e (ii) juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, ou recolhimento das custas iniciais. As providências determinadas em primeiro grau são razoáveis e compatíveis com preocupação crescente acerca da temática envolvendo litigância predatória, que, a toda evidência, vem prejudicando a gestão da atividade jurisdicional, a economia processual e a razoável duração do processo questões essas que interessam, sobretudo, aos jurisdicionados. O caso contém notórios indícios de litigância predatória: (i) a petição inicial é genérica, (ii) foi instruída com apenas uma das folhas de um extrato emitido pelo INSS (fls. 20), a qual não contém qualquer dado pessoal da parte (não houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes) e com uma digitalização de uma xerocópia em preto e branco do documento pessoal da parte, (iii) além de não conter cópia do contrato bancário que pretende revisar nem comprovante de residência da autora. Todos esses elementos incrementam a probabilidade de a propositura da ação decorrer de vazamento de dados e documentos pessoais, destacando-se que, no caso, a ação foi instruída com extratos de pesquisas públicas para as quais basta digitação do CPF do contribuinte e de sua data de nascimento (fls. 25/27), sem nenhum documento emitido pela parte, em pessoa, mediante uso de login e senha. Nem mesmo a juntada de extratos bancários, para aferição da afirmação de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Nessa linha de compreensão, tem-se que a medida determinada em primeiro grau (emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida) é útil para confirmação da ciência da existência da demanda, e está sintonizada com a atual compreensão que se faz acerca da temática envolvendo vazamento de dados pessoais e litigância predatória questões estas sensivelmente evidentes na petição inicial, tal qual instruída. Daí as providências determinadas em primeiro grau serem de indiscutível adequação, com respaldo em enunciados orientativos divulgados pela Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024): (...) Além de todos esses elementos, as providências determinadas não foram cumpridas em emenda: não foram juntadas provas da hipossuficiência financeira alegada, nem a procuração com firma reconhecida. Cabível, pois, o indeferimento da petição inicial, uma vez que o processo não deve se eternizar nesse estado de absoluta inviabilidade.” (e-STJ fls. 124/126) Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI