Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666850/SP (2024/0213591-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARINA MORAES E SILVA LUTFI
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO ALVES GRANJA
AGRAVANTE: CAROLINA MORAES E SILVA MAIA
AGRAVANTE: ELIANA BERNARDI MORAES E SILVA
AGRAVANTE: IVETE DE MORAES E SILVA ALVES GRANJA
AGRAVANTE: OSCAR MORAES E SILVA NETTO
ADVOGADOS: CÉSAR MARCOS KLOURI - SP050057
SHIRLEI SARACENE KLOURI - SP086968
LUCIANA SOUSA CESAR CAPRECCI - SP212382
AGRAVADO: CHRISTIANA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DENISE YURIE YAMAMOTO DE MORAES
AGRAVADO: JOAO BAPTISTA MORAES E SILVA
AGRAVADO: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: RENATO DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA
ADVOGADOS: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP286590
THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP304583
ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP038808
INTERESSADO: ANTONIO MORAES E SILVA
INTERESSADO: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:50
Recebimento
14/04/2025, 16:43
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:13
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666850/SP (2024/0213591-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARINA MORAES E SILVA LUTFI
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO ALVES GRANJA
AGRAVANTE: CAROLINA MORAES E SILVA MAIA
AGRAVANTE: ELIANA BERNARDI MORAES E SILVA
AGRAVANTE: IVETE DE MORAES E SILVA ALVES GRANJA
AGRAVANTE: OSCAR MORAES E SILVA NETTO
ADVOGADOS: CÉSAR MARCOS KLOURI - SP050057
SHIRLEI SARACENE KLOURI - SP086968
LUCIANA SOUSA CESAR CAPRECCI - SP212382
AGRAVADO: CHRISTIANA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DENISE YURIE YAMAMOTO DE MORAES
AGRAVADO: JOAO BAPTISTA MORAES E SILVA
AGRAVADO: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: RENATO DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA
ADVOGADOS: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP286590
THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP304583
ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP038808
INTERESSADO: ANTONIO MORAES E SILVA
INTERESSADO: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666850/SP (2024/0213591-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARINA MORAES E SILVA LUTFI
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO ALVES GRANJA
AGRAVANTE: CAROLINA MORAES E SILVA MAIA
AGRAVANTE: ELIANA BERNARDI MORAES E SILVA
AGRAVANTE: IVETE DE MORAES E SILVA ALVES GRANJA
AGRAVANTE: OSCAR MORAES E SILVA NETTO
ADVOGADOS: CÉSAR MARCOS KLOURI - SP050057
SHIRLEI SARACENE KLOURI - SP086968
LUCIANA SOUSA CESAR CAPRECCI - SP212382
AGRAVADO: CHRISTIANA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DENISE YURIE YAMAMOTO DE MORAES
AGRAVADO: JOAO BAPTISTA MORAES E SILVA
AGRAVADO: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: RENATO DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA
ADVOGADOS: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP286590
THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP304583
ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP038808
INTERESSADO: ANTONIO MORAES E SILVA
INTERESSADO: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:50
Recebimento
14/04/2025, 16:43
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:13
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666850/SP (2024/0213591-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARINA MORAES E SILVA LUTFI
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO ALVES GRANJA
AGRAVANTE: CAROLINA MORAES E SILVA MAIA
AGRAVANTE: ELIANA BERNARDI MORAES E SILVA
AGRAVANTE: IVETE DE MORAES E SILVA ALVES GRANJA
AGRAVANTE: OSCAR MORAES E SILVA NETTO
ADVOGADOS: CÉSAR MARCOS KLOURI - SP050057
SHIRLEI SARACENE KLOURI - SP086968
LUCIANA SOUSA CESAR CAPRECCI - SP212382
AGRAVADO: CHRISTIANA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DENISE YURIE YAMAMOTO DE MORAES
AGRAVADO: JOAO BAPTISTA MORAES E SILVA
AGRAVADO: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: RENATO DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA
ADVOGADOS: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP286590
THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP304583
ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP038808
INTERESSADO: ANTONIO MORAES E SILVA
INTERESSADO: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 09:15
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2666850/SP (2024/0213591-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARINA MORAES E SILVA LUTFI
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO ALVES GRANJA
AGRAVANTE: CAROLINA MORAES E SILVA MAIA
AGRAVANTE: ELIANA BERNARDI MORAES E SILVA
AGRAVANTE: IVETE DE MORAES E SILVA ALVES GRANJA
AGRAVANTE: OSCAR MORAES E SILVA NETTO
ADVOGADOS: CÉSAR MARCOS KLOURI - SP050057
SHIRLEI SARACENE KLOURI - SP086968
LUCIANA SOUSA CESAR CAPRECCI - SP212382
AGRAVADO: CHRISTIANA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DENISE YURIE YAMAMOTO DE MORAES
AGRAVADO: JOAO BAPTISTA MORAES E SILVA
AGRAVADO: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: RENATO DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA
ADVOGADOS: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP286590
THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP304583
ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP038808
INTERESSADO: ANTONIO MORAES E SILVA
INTERESSADO: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA
DESPACHO Não havendo recurso contra a decisão de fls. 296/298, devolva-se o Agravo Interno para o relator designado (fl. 278 e 291). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:50
Mero expediente
28/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 17:15
Publicação
11/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2666850/SP (2024/0213591-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CHRISTIANA DE MORAES E SILVA
EMBARGANTE: DENISE YURIE YAMAMOTO DE MORAES
EMBARGANTE: JOAO BAPTISTA MORAES E SILVA
EMBARGANTE: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA
EMBARGANTE: RENATO DE MORAES E SILVA
EMBARGANTE: ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA
ADVOGADOS: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP286590
THAÍS MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP304583
ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA - SP038808
EMBARGADO: CARINA MORAES E SILVA LUTFI
EMBARGADO: CARLOS ANTONIO ALVES GRANJA
EMBARGADO: CAROLINA MORAES E SILVA MAIA
EMBARGADO: ELIANA BERNARDI MORAES E SILVA
EMBARGADO: IVETE DE MORAES E SILVA ALVES GRANJA
EMBARGADO: OSCAR MORAES E SILVA NETTO
ADVOGADOS: CÉSAR MARCOS KLOURI - SP050057
SHIRLEI SARACENE KLOURI - SP086968
LUCIANA SOUSA CESAR CAPRECCI - SP212382
INTERESSADO: ANTONIO MORAES E SILVA
INTERESSADO: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA
DECISÃO Tendo em vista despacho de fl. 291, passo à análise do recurso. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHRISTIANA DE MORAES E SILVA, DENISE YURIE YAMAMOTO DE MORAES, JOAO BAPTISTA MORAES E SILVA, JOAO YUJI DE MORAES E SILVA, RENATO DE MORAES E SILVA, ROSANA MORAES E SILVA DE AZEVEDO ACAYABA (fls. 218/220) à decisão de fls. 213/214, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que não foram arbitrados honorários sucumbenciais na instância a quo, sendo necessário que o valor dos honorários seja arbitrado por esta Egrégia Corte, consoante os ditames de nossa Carta Processual. 2-) Consta no pedido das CONTRARRAZÕES dos AGRAVADOS um requerimento expresso de condenação do AGRAVANTE às penalidades cabíveis em razão de sua litigância de má-fé, descrita com maior minúcia no item ‘III’ das CONTRARRAZÕES, no entanto, tal pedido não foi apreciado no r. decisum proferido. EX POSITIS, requer sejam os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos, com a finalidade de sanarem-se as omissões apontadas, (a) fixando-se o valor dos honorários sucumbenciais que a parte vencida deverá pagar aos patronos da parte vencedora, (b) bem como apreciando-se o pedido de condenação da parte vencida às penalidades cabíveis em razão de sua litigância de má-fé (fl. 219). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) Registre-se que, até o presente momento, não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1625106/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 23:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 23:20
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:16
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 15:45
Recebimento
13/11/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 20:06
Mero expediente
21/10/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 20:30
Recebimento
30/09/2024, 20:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/09/2024, 19:51
Protocolo de Petição
30/09/2024, 19:32
Publicação
26/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Documento (Certidão)
25/09/2024, 11:17
Redistribuição
25/09/2024, 09:15
Recebimento
25/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 08:39
Distribuição
24/09/2024, 22:50
Ato ordinatório
24/09/2024, 22:40
Distribuição
24/09/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
10/09/2024, 18:57
Documento (Certidão)
23/08/2024, 17:47
Petição (Impugnação)
23/08/2024, 17:01
Protocolo de Petição
23/08/2024, 16:44
Publicação
22/08/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
20/08/2024, 18:07
Publicação
20/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:49
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 20:21
Protocolo de Petição
16/08/2024, 20:02
Publicação
31/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)