Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMERO GRUND LOPES, RODRIGO GONCALVES TRINDADE ADVOGADO(A)
REQUERENTE: ROMERO GRUND LOPES (PE021817), RODRIGO GONCALVES TRINDADE (PE01081B)
REQUERIDO: MARIA CELIA RAMOS SOUTO ADVOGADO(A)
REQUERIDO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO (RNRN0005910A), MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA (RN010702) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0803893-15.2018.8.20.5106
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROMERO GRUND LOPES e RODRIGO GONÇALVES TRINDADE em face de MARIA CELIA RAMOS SOUTO, visando à satisfação de honorários de sucumbência. Os exequentes apresentaram cálculo no valor de R$ 944.883,59, a ser dividido igualmente entre eles (ID 191343454). Intimada, a executada não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação no prazo legal. Diante disso, a parte exequente requereu a penhora de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, o que foi deferido, com a subsequente intimação da devedora nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Posteriormente, a executada apresentou impugnação (ID 190897721), já com novos patronos, alegando, em suma: a) excesso de execução, por não terem sido abatidos valores já pagos e pela ausência de clareza na base de cálculo; b) não cabimento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que existia saldo em conta judicial suficiente para a quitação do débito. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e requereu a condenação dos advogados da executada por litigância de má-fé (IDs 191654041 e 191705813). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Da Tempestividade da Impugnação e da Análise do Excesso de Execução De início, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190897721) é intempestiva, pois foi protocolada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. A preclusão temporal, contudo, não impede a análise de todas as matérias suscitadas. A alegação de excesso de execução, quando baseada em erro de cálculo, constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pela magistrada, a qualquer tempo, para garantir que a execução se mantenha fiel ao título executivo, evitando-se o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578555 PB 2024/0060740-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)" Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. Apesar da possibilidade de revisão, a análise dos autos e dos cálculos apresentados pelos exequentes não revela excesso. As alegações da executada são genéricas e não prosperam. A discussão sobre o percentual dos honorários já se encontra acobertada pela coisa julgada e não há prova de pagamentos parciais a serem abatidos do montante executado. Portanto, a impugnação é rejeitada neste ponto. B. Da Regularidade da Representação Processual Após análise cronológica dos fatos, conclui-se que todas as intimações foram válidas. O substabelecimento conferido ao Bel. DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO foi realizado "com reserva de poderes", o que manteve os patronos anteriores (Bel. Luiz Carlos Batista Filho e Bel. MICHELL FRANKLIN FIGUEREDO) como representantes da parte. A renúncia ao mandato ou a intenção de não mais atuar no feito só foi comunicada de forma inequívoca no evento de ID 184744631. Até essa data, os advogados substabelecentes continuavam legitimados a receber intimações. A posterior juntada de nova procuração (ID 190897725) em favor de outros advogados representou a revogação tácita dos mandatos anteriores, regularizando a representação a partir de então. Assim, reconheço como válidas todas as intimações realizadas. C. Da Incidência da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC O depósito existente na conta judicial não se destinava ao pagamento voluntário dos honorários ora executados. Tratava-se de saldo remanescente de depósitos efetuados para garantir uma medida liminar, cujo levantamento em favor da própria executada já havia sido determinado na sentença. O depósito que afasta a multa é aquele realizado com o propósito inequívoco de quitar o débito, o que não ocorreu. A jurisprudência do STJ é clara ao diferenciar o depósito em garantia daquele para pagamento: Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828- 2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)" A multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Como não houve pagamento voluntário no prazo legal, a incidência da multa e dos honorários de 10% é medida que se impõe. D. Da Litigância de Má-Fé O exequente pleiteia a condenação dos patronos da executada por litigância de má-fé. Ainda que se reconheça a falha técnica na comunicação da sucessão de mandatos, tal conduta, por si só, não caracteriza o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade. A litigância de má-fé exige a intenção deliberada de prejudicar, o que não ficou demonstrado. Um erro técnico grosseiro, sem a prova da má-fé, não justifica a sanção. Indefiro, portanto, o pedido. E. Do sigilo dos autos A parte executada requer a decretação de segredo de justiça, ao argumento de que os autos contêm informações de natureza pessoal e financeira, cuja publicidade poderia violar seu direito à intimidade. O pedido, contudo, deve ser indeferido. A Constituição Federal estabelece a publicidade dos atos processuais como regra geral (art. 5º, LX, e art. 93, IX), sendo o sigilo uma medida excepcional. O Código de Processo Civil, em seu art. 189, enumera as hipóteses estritas em que a tramitação sigilosa é autorizada, como nos casos que exijam o interesse público ou social, ou que versem sobre direito de família e dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade No presente caso, a simples presença de dados financeiros e patrimoniais não é suficiente para enquadrar o feito nas exceções legais. Tratando-se de um cumprimento de sentença, a discussão sobre o patrimônio do devedor é a própria essência do processo e não um elemento acessório. A publicidade, nesse contexto, funciona como um instrumento de controle e legitimação da atividade jurisdicional, permitindo que não apenas as partes, mas a sociedade em geral, possam fiscalizar a correta aplicação da lei. O interesse da executada em resguardar suas informações financeiras, embora compreensível, não pode se sobrepor ao interesse público na transparência dos atos judiciais e ao direito do credor de obter a satisfação de seu crédito, para a qual a análise patrimonial é indispensável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada no evento de ID 190897721. 2. Considerando que o valor penhorado em conta judicial é suficiente para a quitação integral da dívida, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A Secretaria Unificada Cível observe que o advogado a ser cadastrado como patrono da parte executada é o Bel. Marcio Victor Alves Saraiva, excluindo-se os advogados anteriormente cadastrados. Declarado o cumprimento da sentença, determino à Secretaria que: a) expeça alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor de R$ 944.883,59 (novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a ser dividido em partes iguais entre os peticionários, conforme requerido no ID 191343454. b) expeça alvará do valor remanescente em favor da parte executada, MARIA CELIA RAMOS SOUTO, observando-se os dados indicados na petição de ID 190897721. Custas como já fixadas na sentença. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito