Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985288/RS (2025/0068550-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VITOR QUINTANA FILHO
ADVOGADO: VITOR QUINTANA FILHO - RS089826
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RODRIGO MEDINA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MEDINA SOARES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n. 5007499-66.2025.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas impostas no contexto de violência doméstica. As referidas medidas foram deferidas em 16 de outubro de 2024, e o paciente foi devidamente intimado em 17 de outubro de 2024. Segundo os autos, o paciente teria invadido a residência da vítima e agredido seu atual parceiro, motivo pelo qual a prisão preventiva foi decretada. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. O artigo 313, III, do CPP autoriza expressamente a prisão preventiva para assegurar o cumprimento de medidas protetivas. Caso concreto em que foram impostas medidas protetivas, as quais foram descumpridas pelo réu, justificando-se a medida, não apenas para garantia da ordem pública, como também para garantir a integridade física e psíquica da vítima. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. ORDEM DENEGADA. No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, afirmando que o juízo de primeiro grau e o Tribunal sequer consideraram o fato de que o paciente, caso libertado, passaria a residir em Guaporé, cidade distante 182 quilômetros da residência da vítima. Argumenta, ainda, que a própria vítima manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas, o que indicaria a desnecessidade da custódia cautelar. Além disso, sustenta que a decisão impugnada apoiou-se em fundamentos genéricos, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e trabalho formal, características que afastariam o risco de reiteração delitiva. Defende, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, o que tornaria a segregação desproporcional. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 49/51) e prestadas as informações (e-STJ fls. 57/82 e 96/98). É o relatório. Decido. Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente. Ocorre que, conforme informações prestadas à e-STJ fl. 96, em 21/3/2025, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, momento em que foi expedido o alvará de soltura em seu favor. Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA