Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856551/RS (2025/0044249-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TEREZINHA D. LAZZARI LTDA
OUTRO NOME: HENRIQUE DEVES LAZZARI ME
AGRAVANTE: TEREZINHA DEVES LAZZARI
ADVOGADO: GERSON ABADI DA SILVA - RS053308A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA D. LAZZARI LTDA e TEREZINHA DEVES LAZZARI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal. Ação: embargos à execução, opostos pelas agravantes, em face de BANCO DO BRASIL SA. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSTO NO ARTIGO 917, §3º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA DA INICIAL. DESCABIDA. Consoante atual entendimento do STJ, o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Assim, incumbe à parte embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 917, § 3º, CPC, o que não foi observado no caso concreto. Destarte, não cumprido requisito formal de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento, de ofício, dos embargos à execução, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC, conforme atual entendimento do SJT, que inadmite a emenda da inicial. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal, aduz que: i) não se trata de reexaminar provas, mas sim dar vigência a dispositivos de lei federal; ii) a jurisprudência do STJ colecionada na decisão agravada somente teria cabimento se os embargos à execução tivessem fundamento explícito em excesso de execução, o que não é a hipótese dos autos; iii) o pedido de aplicação do art. 321 do CPC, diante de uma decisão surpresa após mais de dois anos de tramitação dos embargos à execução, foi analisado pelo acórdão recorrido e afastado, ocorrendo o devido prequestionamento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 132) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI