Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 212765/SP (2025/0133264-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: VALDEMIR JOSE PIRES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI - SP242289
PAULO ROBERTO SANTORO SALOMÃO - SP199085
EMBARGADO: 3CON CONSULTORIA E SISTEMAS S.A
EMBARGADO: TECH FOR PARTICIPAÇÕES & SISTEMAS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
EMBARGADO: GRUPO CASAS BAHIA S. A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL - SP
DECISÃO VALDEMIR JOSÉ PIRES opõe embargos de declaração à decisão de fls. 111-114, que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP) para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo embargante objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação dos embargados ao pagamento das verbas trabalhistas. Em suas razões, a parte embargante sustenta que há omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada, visto que não considerou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.389 de repercussão geral do STF, que trata da “pejotização” e da competência para julgar casos de suposta fraude, conforme a decisão do Ministro Gilmar Mendes que determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre a licitude de contratos de prestação de serviços (fls. 120-124). Requer o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do STF, além do saneamento das omissões, obscuridades e contradições apontadas, conferindo-se ao recurso, se necessário, o efeito modificativo para completar a tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). A decisão impugnada foi clara ao, citando trecho de decisão proferida pelo Juízo suscitado, reconhecer a competência da Justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, pois apenas após reconhecido eventual vício de consentimento ou social, com a consequente anulação do negócio jurídico preexistente, é que haverá a possibilidade de se pleitear, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do alegado vínculo empregatício. Registre-se ainda que, nos termos da decisão atacada, o conflito de competência é um instrumento processual utilizado exclusivamente para definir o juízo competente para conhecer de determinada demanda e julgá-la. Não se presta, portanto, como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões já proferidas pelos juízos envolvidos. De acordo com o entendimento reiterado do STJ, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal para se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014). A via estreita do conflito de competência não se presta ao questionamento do mérito dessas decisões, objetivo que, ao contrário, configura uma tentativa de utilização indevida do conflito como meio recursal alternativo, o que é expressamente vedado pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024; e AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/202. Dessa forma, considerando que a decisão embargada limitou-se a reconhecer o Juízo competente para processar e julgar a demanda, não há falar em sobre em sobrestamento do presente conflito de competência em razão do Tema n. 1.389 do STF. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA