Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7879/MG (2025/0131952-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AUTOR: CLAUDIO GIANOTTI
AUTOR: MARIA ELIANA NASCIMENTO GIANOTTI
ADVOGADOS: DEBORAH NASCIMENTO GIANOTTI - SP295830
RENATA MAZZOLINI DE MOURA - SP310238
RÉU: SERGIO RATES REIS
RÉU: VERA SILVIA ARRUDA REIS
ADVOGADOS: RENATO OURIVES NEVES - MG065594
OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA - MG123643
FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA - MG106152
DECISÃO Cuida-se de ação rescisória proposta por CLAUDIO GIANOTTI e MARIA ELIANA NASCIMENTO GIANOTTI, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC/2015, objetivando a rescisão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos da ação reivindicatória ajuizada por SÉRGIO RATES REIS e VERA SILVIA ARRUDA REIS, deu parcial provimento à apelação interposta pelos demandantes. Em breve síntese, os proponentes da ação rescisória requerem: "A INTEGRAL PROCEDÊNCIA da presente demanda rescisória, para o fim de rescindir o acórdão proferido nos autos da ação reivindicatória, processo nº 00031904-61.2013.8.13.0352, por violação da coisa julgada material, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, com a consequente rescisão do acórdão da ação reivindicatória, diante da inexistência de prova de posse pelos requeridos e erro de fato nas alegações, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC, do reconhecimento da prevalência e imutabilidade da coisa julgada da decisão transitada em julgado em 15/01/2009, que determinou a ausência de posse dos requeridos sobre a gleba 08, em respeito ao artigo 502 do CPC; a improcedência dos pedidos de indenização por lucros cessantes feitos na ação reivindicatória, pela cumulação indevida de pedidos, conforme artigo 327 do CPC e a confirmação da decisão de demarcação de 1982, com a consequente vedação de alteração de suas disposições através de novas decisões judiciais, em conformidade com o princípio da coisa julgada material, reintegrando os autores na posse do bem [...]." (e-STJ, fls. 23/24). É o relato do necessário. - Da incompetência do STJ Nos termos do que dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para processar e julgar originariamente as ações rescisórias de seus próprios julgados. Nesse sentido: AR 4.539/TO, 1ª Seção, DJe 24/09/2010; AgRr na AR 4.451/RS, 2ª Seção, DJe 01/07/2010. Na hipótese, portanto, considerando que a pretensão dos autores é a rescisão de acórdão proferido pelo TJ/MG, deve-se reconhecer a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente ação. Forte nessas razões, RECONHEÇO a incompetência do STJ para julgamento da presente ação e, com fundamento no art. 968, § 6º, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos ao TJ/MG, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI