Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199679/PE (2025/0062255-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: BEPEL BENEFICIAMENTO DE PEDRAS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5 ementado às fls. 347-348, no qual a parte discute a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, dos seguintes tributos: ISS, ICMS/ICMS-ST, PIS, COFINS e dos próprios IRPJ e CSLL. Ocorre que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2151903/RS, 2151904/RS e 2151907/RS (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) à sistemática dos recursos repetitivos a fim de fixar a seguinte tese: “Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido” (Tema 1312/STJ), tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no território nacional. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1039 a 1041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Por oportuno, anoto que sobre o ISS e o ICMS, esta Corte Superior já firmou posicionamento também em sede de recursos representativos de controvérsia (Temas 1240/STJ e 1008/STJ), cabendo ao Tribunal de origem, da mesma forma, observando as teses fixadas, aferir a necessidade de juízo de conformação ou negar seguimento ao recurso nos pontos, caso o entendimento lá adotado coincida com os referidos temas. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES