Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2772474/PE (2024/0394808-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
AGRAVADO: JOAO CARNEIRO ARAUJO
AGRAVADO: GENI DE ALBUQUERQUE MOREIRA
ADVOGADOS: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393
JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS - PE000868
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão do Ministro Benedito Gonçalves em que não conheceu do agravo em recurso especial porque ausente a impugnação específica da decisão que julgou prejudicado o recurso especial (fls. 2.181/2.182). A parte agravante alega que refutou os fundamentos da decisão agravada quanto à conclusão de que o recurso especial estaria prejudicado, porque "[...] o exame da legitimidade passiva da CEF e da competência da Justiça Federal deve ser realizada no Núcleo de Justiça 4.0" (fl. 2.188). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 2.197/2.198). O Ministro Benedito Gonçalves declarou seu "[...] impedimento superveniente para processar e julgar o feito" (fl. 2.200) e os autos foram a mim redistribuídos, em 23/5/2025 (fl. 2.205). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial. No presente caso, trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 1.577/1.578): PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SFH - MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ MANIFESTAÇÃO DA CEF - IMÓVEIS COM RISCO DE DESMORONAMENTO - DESOCUPAÇÃO - CUSTEIO DE ALUGUÉIS, TAXAS E TRIBUTOS, PARCELAS DO FINANCIAMENTO E GUARDA DO IMÓVEL PELA SEGURADORA - SÚMULA Nº 57 DESTE TJPE - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO PARA CUSTEIO DOS ALUGUÉIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificado que o Magistrado do primeiro grau está tomando as medidas necessárias para analisar a necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal - CEF, não tendo decidido ainda sobre a questão por estar aguardando que a CEF se manifeste nos autos, vez que já determinada a sua intimação, neste momento processual os autos devem permanecer nesta Justiça Estadual, até que o Juízo a quo enfrente o ponto após manifestação da CEF, com aplicação da tese definida pelo STF no julgamento do RE nº 827.996/PR. 2. Súmula nº 57 do TJPE: “A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia.” 3. O dever da seguradora de arcar com as taxas e tributos incidentes sobre os imóveis sinistrados está implícito no dever de guarda dos mesmos, bem como encontra respaldo na RD nº 18/77/BNH, cujas Condições Particulares Para Riscos de Danos Físicos, prevê, em sua cláusula 5ª, alínea “a”, que são indenizáveis os danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos. 4. O valor dos aluguéis devem ser fixados em quantia razoável e proporcional a fim de que aqueles Autores/Agravados, desalojados de seus imóveis, possam, utilizando-se do referido valor, alugarem imóveis com condições dignas de habitabilidade. Observa-se que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrada pelo Magistrado de primeiro grau e mantida por meio da decisão monocrática ora recorrida, é suficiente e mostra-se proporcional, razoável e compatível com a necessidade dos Autores/Agravados de alugar um local digno para a sua moradia. 5. Recurso que se nega provimento. A parte recorrente alega ter havido violação dos arts. 757, 781 e 784 do Código Civil e 1.029, § 5º, e 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o contrato de seguro cobre apenas riscos predeterminados, veda pagamento de aluguéis e não contempla vícios construtivos, razão pela qual não poderia ser compelida a custear aluguel, taxas, tributos, guarda do imóvel e parcelas do financiamento. Destaca a possibilidade de caução na tutela de urgência. Aponta violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.011 (RE 827.996/PR) sobre a competência da Justiça Federal quando houver atuação da Caixa Econômica Federal em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Invoca, também, dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de ela custear aluguéis e despesas de condomínio. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.158/2.167). Na origem, cuida-se de ação de indenização securitária com tutela de urgência para custeio de aluguel, de encargos e de guarda do imóvel em razão de risco de desmoronamento. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no juízo de admissibilidade, decidiu julgar "[...] prejudicado o recurso especial interposto por Traditio Companhia de Seguros" (fl. 1.899) e fundamentou-se nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. O art. 1.030, V, do CPC dispõe (destaques inovados): Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. O Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 1.898, sem destaque no original): A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). A matéria versada no recurso especial envolve a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022. Na referida sessão o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe (13.07.2020). Para agilizar a solução de significativo volume processual, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) ajustaram um Termo de Cooperação Técnica em 14/10/2021 e editaram o Ato Conjunto nº 05, de 14/02/2022, publicado no DJe de 15/02/2022, instituindo e regulamentando o “Núcleo de Justiça 4.0”, especializado no processamento e julgamento das causas relativas ao SFH, com abrangência sobre a jurisdição territorial do Estado de Pernambuco. Ao referido núcleo foram especificados critérios de triagem; de uniformização de procedimentos; de aproveitamento de atos de instrução; e de participação de juízes federais previamente cadastrados. Nesses específicos procedimentos cogita-se da eventual cisão de autos e de julgamentos conjuntos por magistrado estadual ou federal, conforme a Nota Técnica Conjunta 01/2021, publicada no DJe de 14/09/2021, e a Instrução de Serviço nº 03/2022, publicada no DJe de 27/05/2022. No presente caso, consultado o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), constata-se nos autos originários (NPU 0006075-05.2016.8.17.2990), que o polo ativo do processo é composto de 02 (dois) mutuários(as), e que os autos foram remetidos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Considerando a modulação dos efeitos nos embargos de declaração opostos no referido recurso paradigma, verifico que no caso em tela ainda não ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista que o processo se encontra na fase de conhecimento. Assim sendo, independentemente de conter apenas apólices públicas (“ramo 66”), ou mesmo litisconsórcio multitudinário com apólices de ambas as espécies (tanto públicas quanto privadas), o processo permanecerá no módulo do “Núcleo de Justiça 4.0”, sendo desnecessária e ineficaz a tutela jurídica pretendida nos recursos excepcionais em análise. Nesse contexto, a questão da competência absoluta é prejudicial em relação às questões afeitas à legitimidade ativa ad causam dos mutuários ou seus sucessores, além do quê, no referido “Núcleo de Justiça 4.0” também consta procedimento para aferir a qualidade de segurado e demais questões suscitadas no acórdão guerreado. Os arts. 757, 781 e 784 do Código Civil e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. De outra parte, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO negou provimento ao recurso com os seguintes fundamentos (fls. 1.570/1.576 – sem destaque no original): Não merece prosperar o argumento da seguradora de que os aluguéis são indevidos, pois a Súmula nº 57 do TJPE confirma o entendimento deste Tribunal que é no sentido de que a Seguradora é responsável pela cobertura destes ônus quando os moradores são obrigados a deixar seus imóveis sinistrados. [...] Cumpre ressaltar que, além do pagamento das parcelas do financiamento, obrigação expressamente prevista na Súmula nº 57 deste TJPE, o custeio das taxas, tarifas e tributos incidentes sobre o imóvel sinistrado devem ser suportadas pela Seguradora, quando for imperiosa a sua desocupação, por entender que estão inseridas no dever de guarda do imóvel prevista na Súmula nº 57 deste TJPE. [...] Ademais, a apólice de Seguro Habitacional do SFH, vigente à época da contratação, foi editada como anexo à RD nº 18/77 BNH, cujas Condições Particulares Para Riscos de Danos Físicos, prevê, em sua cláusula 5ª, alínea “a”, que são indenizáveis os danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos. Ora, se os Autores/Agravados tiveram que desocupar seus imóveis em razão do risco de desmoronamento decorrente dos prováveis danos provocados por vícios de construção, o pagamento das taxas, tarifas e tributos incidentes sobre os imóveis sinistrados não podem ser por eles suportados, devendo ficar a cargo da Seguradora, por ser um prejuízo indenizável nos termos da cláusula acima citada. Ademais, não há a necessidade de apresentação de contrato de locação, até porque a locação pode se dar de modo verbal e, uma vez que os Autores/Agravados tiveram que desocupar seu imóvel, devido ao risco de desmoronamento, consequentemente terão que arcar com os custos de uma nova moradia. Quanto ao valor dos aluguéis, entendo que estes devem ser fixados em quantia razoável e proporcional a fim de que aqueles Autores/Agravados desalojados de seus imóveis possam, utilizando-se do referido valor, alugarem imóveis com condições dignas de habitabilidade. Neste particular, observa-se que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrada pelo Magistrado de primeiro grau e mantida por meio da decisão terminativa, é suficiente e mostra-se proporcional, razoável e compatível com a necessidade dos Autores/Agravados de alugar um local digno para a sua moradia. Por fim, quanto à necessidade de prestação de caução pela parte Autora/Agravada, o §1º do art. 300 do CPC é claro ao dispor que a exigência de caução para a concessão de tutela de urgência não é uma obrigatoriedade, mas sim uma possibilidade, conforme o caso concreto, podendo, inclusive, ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder prestá-la, como é o caso dos autos, eis que o imóvel objeto da lide pertence a um conjunto habitacional, que, como é cediço, são destinados à pessoas com baixo poder aquisitivo. Portanto, o Tribunal de origem entendeu ser dever da seguradora o de arcar com as taxas e os tributos incidentes sobre os imóveis sinistrados está implícito no dever de guarda dos mesmos, bem como encontra respaldo na RD 18/77/BNH, cujas Condições Particulares Para Riscos de Danos Físicos, prevê, em sua cláusula 5ª, alínea a, que são indenizáveis os danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos. Além disso, o afastamento da tutela de urgência por suposta ausência de risco de desmoronamento, por excesso do valor de aluguel e por necessidade de caução exige reexame do laudo técnico da Defesa Civil, da situação fática de desocupação e da proporcionalidade do valor de aluguel fixado, bem como da necessidade de caução no caso concreto, o que também atrai a vedação ao revolvimento do conjunto probatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mas determinou a manutenção do processo na Justiça estadual até a manifestação da Caixa Econômica Federal. No que diz respeito à alegação de violação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.011 (RE 827.996/PR) sobre a competência da Justiça Federal quando houver atuação da Caixa Econômica Federal em defesa do FCVS, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. [...] VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.181/2.182 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES