Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033797-47.2022.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A.
ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, com base na Portaria Interna da 2ª Vara Federal Cível da SJES, considerando o julgamento definitivo dos autos:
1. Intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientificadas de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
2. Ainda no mesmo prazo, intime-se a autoridade coatora para ciência do Relatório(s), do Voto(s) e do Acórdão(s) proferidos em Segunda Instância.
3. Nada sendo requerido, diligencie-se o arquivamento dos autos.
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:43
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:26
Protocolo de Petição
23/09/2025, 10:02
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198963/RS (2025/0045866-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A.
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198963/RS (2025/0045866-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A.
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 19:29
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Recebimento
22/08/2025, 17:46
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198963/RS (2025/0045866-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A.
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:30
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198963/RS (2025/0045866-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A.
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 09:09
Publicação
22/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198963/RS (2025/0045866-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A.
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF2 ementado às fls. 198-199. Embargos de declaração com provimento negado. A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. III e IV, e 1022, inc. II, parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) análise dos dispositivos legais suscitados que se prestam a garantir o direito que postula; b) razões pelas quais não poderiam as despesas aduaneiras serem consideradas insumos; c) jurisprudência do próprio TRF, favorável aos contribuintes, Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 3º, inc. II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e art. 110 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) a Recorrente é empresa optante pelo lucro real, e se sujeita ao recolhimento de Pis e Cofins pelo regime não-cumulativo, de modo que tem permissão para deduzir do valor a pagar dos tributos os créditos calculados sobre determinadas despesas incorridas, conforme rol taxativo estabelecido pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03; b) para que possa realizar sua atividade fim (industrialização e comércio), realiza a importação de mercadorias, de modo que está sujeita ao recolhimento de despesas aduaneiras que integram o custo de suas mercadorias, bem como serviços prestados, e que são considerados intrinsicamente necessários a qualquer operação de importação e exportação incorridos no país; c) as referidas despesas integram os custos das mercadorias e serviços e são necessárias para a liberação das mercadorias, seja para o seu ingresso ou saída do país, e, ademais, são pagas a pessoas jurídicas que, assim como a Recorrente, também estão domiciliadas em território brasileiro; d) sem que haja o recolhimento das despesas aduaneiras (insumos) pela Recorrente há a plena inviabilidade de seus negócios, que não poderão ser realizados, motivo pelo qual estão incluídas dentro do conceito estabelecido pelo Tema 779/STJ; e) o legislador determinou, sem restrições, e de forma limitativa, o desconto do crédito do PIS e da COFINS sobre todos os bens e serviços utilizados como insumo e que sejam imprescindíveis ao exercício da atividade econômica do contribuinte; f) conforme a definição do art. 110 do CTN, infere-se que não há como permitir a limitação do conceito da não-cumulatividade indevidamente imposto no art. 3º das Leis 10.10.637/2002 e 10.833/2003; g) nos termos do Tema 779/STJ, tudo o que for essencial e relevante para a empresa produzir receita será considerado insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS; h) nesta demanda, ao realizar o “teste de subtração” sugerido no REsp 1.221.170/PR, denota-se que não há opção pela Recorrente quanto ao pagamento ou não dos valores a título de despesas aduaneira, pois conforme consta de seu CNAE, trata-se de empresa comercial que compra e vende produtos importados. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 316. Parecer do MPF às fls. 361-365. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, verifica-se assentado no acórdão recorrido (fls. 191-196): “2. Caso concreto Na origem, cuidou-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, e em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando ‘o julgamento de total procedência do presente Mandado de Segurança para que possa utilizar o conceito de insumo em seu sentido amplo e irrestrito estipulado no Tema 779/STJ, de modo a conceder a segurança e reconhecer o direito da IMPETRANTE para declarar o direito ao creditamento do PIS e da COFINS, no sistema da não-cumulatividade, incidentes sobre as despesas aduaneiras incorridas em território nacional [as despesas portuárias (armazenagem, levante, monitoramento reefer, pesagem balança gate), ARFMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), Guias de Licença de Importação dos Órgãos Anuentes, Despesas com Agenciamento de Cargas (BL Fee, Bunkeer Surcharge, Container Service Charge, Courrier Fee, Desconsolidação, Handling, ISPS Terminal, Taxas de Or igem, Drop Off, Drayage, Desconsolidação, Ptax, Variação cambial (frete e produto)), Recintos Anfandegados (armazém, recebimento de contêiner, seguro de armazenagem, seguro de transporte, serviços prestados e impostos adicionais sobre zona primária, repasse de ISSQN e demais importos, seguro de transporte, serviço adicional – OT, desova, estufagem, rompimento de lacre, Taxa DTC, Taxa de verificação documental, Picking/Separação de carga solta, Taxa de carregamento, Posicionamento do contêiner), despesas com peritos, frete rodoviário, despesas com operador logístico (desova do material, carregamento, devolução de contêiner vazio, outros serviços tais como maçarico, Munck, etc), despacho aduaneiro, despesas com serviços de trading, demurrage, taxa siscomex, capatazia, taxa de fechamento de câmbio, entre outros], inclusive após o fim da etapa produtiva, cabendo a aplicação da decisão mesmo quanto às Notas Fiscais que estejam em nome da trading (importadora) nas operações de importação por conta e ordem que a Imp etrante realizar e figurar como adquirente, bem como seja concedido o direito de compensar o que deixou de ser creditado nos últimos cinco anos, corrigidos e capitalizados pela taxa SELIC.’ O Juízo a quo assim relatou as questões apresentadas pela impetrante em sua exordial: (...) Após análise dos autos, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral. De acordo com ele, a impetrante não teria demonstrado a essencialidade e relevância das despesas aduaneiras elencadas na inicial para o seu processo produtivo. Irresignada, a autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença. Nas razões de apelação, informou que está sujeita ao recolhimento de despesas aduaneiras que integram o custo de suas mercadorias, bem como serviços prestados, e que são considerados intrinsicamente necessárias a qualquer operação de importação e exportação incorridos no País. Segundo ela, as referidas despesas integram os custos das mercadorias e serviços e são necessárias para a liberação das mercadorias, seja para seu ingresso ou saída do País. Sustentou que essas despesas são insumos, inclusive após o fim da etapa produtiva, pois sem elas restaria inviável o desenvolvimento da atividade da empresa. A apelante trouxe o seguinte rol das despesas aduaneiras que seriam imprescindíveis para que as mercadorias importadas chegassem ao seu destino final (seu estabelecimento): (...) Informa ainda que há outras despesas não listadas, mas que, desde que estejam incluídas no conceito de despesas aduaneiras, certamente deve ser utilizado o crédito de Pis e Cofins, dada a essencialidade e relevância à sua atividade. À análise. 3. Objeto da apelação Cinge-se a questão em aferir se as diversas despesas aduaneiras enumeradas (mais de quarenta), e outras não enumeradas, pela impetrante enquadram-se como insumo para fins de creditamento de PIS e de COFINS, inclusive daquelas devidas após o fim da etapa produtiva. 3.1. Creditamento Busca a impetrante o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e de COFINS apurado no regime da não cumulatividade sobre as despesas aduaneiras, inclusive as devidas após o fim da etapa produtiva. Enumera as seguintes despesas: ‘as despesas portuárias (armazenagem, levante, monitoramento reefer, pesagem balança gate), ARFMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), Guias de Licença de Importação dos Órgãos Anuentes, Despesas com Agenciamento de Cargas (BL Fee, Bunkeer Surcharge, Container Service Charge, Courrier Fee, Desconsolidação, Handling, ISPS Terminal, Taxas de Origem, Drop Off, Drayage, Desconsolidação, Ptax, Variação cambial (frete e produto)), Recintos Anfandegados (armazém, recebimento de contêiner, seguro de armazenagem, seguro de transporte, serviços prestados e impostos adicionais sobre zona primária, repasse de ISSQN e demais importos, seguro de transporte, serviço adicional – OT, desova, estufagem, rompimento de lacre, Taxa DTC, Taxa de verificação documental, Picking/Separação de carga solta, Taxa de carregamento, Posicionamento do contêiner), despesas com peritos, frete rodoviário, despesas com operador logístico (desova do material, carregamento, devolução de contêiner vazio, outros serviços tais como maçarico, Munck, etc), despacho aduaneiro, despesas com serviços de trading, demurrage, taxa siscomex, capatazia, taxa de fechamento de câmbio, entre outros’. A base legal para apuração de crédito de PIS e de COFINS está prevista no art. 3º, II, da Lei n. 10.637/02 e no art. 3º, II, da Lei n. 10.833/03, de igual redação, in verbis: (...) O citado inciso II do art. 3º utiliza o termo “insumos” para caracterizar o direito ao crédito de COFINS, tanto na produção de bens, quanto na prestação de serviços. O legislador, contudo, não se ocupou de definir a abrangência do termo ‘insumos’, o que acabou por gerar diversos debates na seara judicial. A questão chegou ao STJ que, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, firmou a tese de que ‘o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte’. No mesmo julgado, o STJ considerou que, para efeito de creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. O Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, ao fazer menção a voto proferido pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1.246.317/MG, aduziu que ‘a conceituação de insumo prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 está atrelada ao critério da essencialidade para a atividade econômica da empresa, de modo que devem ser considerado, no conceito de insumo, todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo produtivo ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto’. Para essa análise, o STJ recomenda o chamado ‘teste de subtração’, o qual permitirá identificar ‘bens e serviços pertinentes ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes’. A essencialidade, de acordo com o STJ, quando se trata de produtos, possivelmente será tudo o que participa da sua formação. Como esclarecido pela Ministra Regina Helena Costa, ‘tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência’. Já a relevância, ‘considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.’ (Trecho extraído do inteiro teor do multicitado REsp 1.246.317/MG). Explicou o Ministro-Relator do precedente vinculante que, seguindo raciocínio adotado pela Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, o conceito de insumo, para a contribuição ao PIS e à COFINS, não é tão amplo como o da legislação do Imposto sobre a Renda, nem tão restritivo como o do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo analisar-se cada caso específico, já que o processo produtivo é bastante distinto entre as empresas. Com efeito, se o creditamento fosse amplo como o da legislação do Imposto sobre a Renda, o PIS/COFINS acabaria por incidir sobre o lucro operacional, restringindo-se indevidamente a fonte de custeio para a Seguridade Social prevista no art. 195, I, ‘b’, da CF. É ainda de se notar que, na atividade comercial, ou seja, na revenda de mercadorias, em princípio, não há insumos, de modo que a pessoa jurídica já possui o direito ao creditamento em relação aos bens adquiridos para revenda, conforme art. 3º, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. É dizer, as questões estão tratadas em dispositivos distintos: o inciso I dispõe sobre o direito ao crédito de bens adquiridos para revenda, no caso de atividade comercial, ao passo que o inciso II trata do direito ao crédito de insumos para a atividade de produção de bens destinados à venda e para a atividade de prestação de serviços. Traz-se, a propósito, ementa do REsp 1.221.170/PR, in verbis: (...) No caso concreto, a impetrante enumera as seguintes despesas aduaneiras como sendo insumo de sua atividade: (...) Como se observa do Cadastro Nacional da Pessoa jurídica, a atividade principal da impetrante volta-se à produção de laminados longos de aço, exceto tubos. Veja: (...) Ocorre que a impetrante enumera parte das diversas despesas aduaneiras sem pormenorizar como ela integra a consecução de sua atividade empresarial, o que inviabiliza a aplicação do ‘teste de subtração’ para verificação do preenchimento dos requisitos de relevância e essencialidade dessas despesas para o desenvolvimento da atividade econômica da impetrante. Ou seja, a simples menção à atividade da impetrante não é suficiente para aferir as condições necessárias à conceituação de insumo para os fins do creditamento pretendido. Não obstante, pode-se afirmar que despesas havidas após o encerramento do processo produtivo não se inclui no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, justamente porque está à margem do processo produtivo. Nessa toada, ausentes elementos probatórios que permitam a análise acurada das inúmeras despesas meramente elencadas pela impetrante frente a seu processo produtivo, e observada a estreiteza da via mandamental, há de se indeferir o pleito da impetrante de creditamento de PIS e de COFINS sobre as diversas despesas aduaneiras listadas na exordial.” E no acórdão integrativo (fls. 246-247): “Ocorre que a impetrante simplesmente enumerou diversas despesas aduaneiras (mais de quarenta) sem pormenorizar como ela integraria a consecução de sua atividade empresarial, o que inviabilizou a aplicação do ‘teste de subtração’ para verificação do preenchimento dos requisitos de relevância e de essencialidade dessas despesas para o desenvolvimento da atividade econômica da impetrante. Ou seja, a simples menção à atividade da impetrante não era suficiente para aferir as condições necessárias à conceituação de insumo para os fins do creditamento pretendido. Pontua-se que o Judiciário não é órgão de consulta, razão pela qual não se revela consentâneo com a sua missão constitucional analisar cada uma das diversas despesas aduaneiras sem que a parte tenha se desincumbido de correlacioná-las ao seu processo produtivo.” Nesse contexto, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incs. III e IV, e 1022, inc. II, parágrafo único, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, quanto ao juízo de reforma, evidencia-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que ausentes elementos probatórios que permitam a análise acurada das inúmeras despesas meramente elencadas pela parte, a fim de avaliar o direito de creditamento pretendido. Destarte, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Por fim, no que diz respeito ao art. 110 do CTN (e à tese a ele vinculada), acrescenta-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente. Tal como dito, “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Ora, no caso, conquanto a recorrente tenha indicado a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, não se evidencia vício no acórdão regional, sendo portanto incabível o reconhecimento de prequestionamento ficto. Com efeito, “Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte Superior, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/8/2021). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
15/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:00
Recebimento
11/03/2025, 13:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198963/RS (2025/0045866-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A.
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SC019005
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:24
Distribuição (sorteio)
27/02/2025, 15:45
Recebimento
13/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 32ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, e TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5033797-47.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 103) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA DO ESPIRITO SANTO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 07 de maio de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 13 de maio de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 07 de maio de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5033797-47.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE