Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 1589060/SP (2019/0284383-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDO CAMARA DE SOUZA AMARAL
AGRAVANTE: ERNANI PEREIRA BOTTI
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE CASTRO SANTOS
AGRAVANTE: REMO DOMINGOS EUGENIO DESTRO
AGRAVANTE: EDGARDO DE AZEVEDO SOARES NETO
AGRAVANTE: LYCURGO DE CASTRO SANTOS NETO
AGRAVANTE: ROBERTO ELIAS CURY
AGRAVANTE: BEATRIZ DE AZEVEDO SOARES GUIMARO
AGRAVANTE: HELOISA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: EDITH DE AZEVEDO SOARES GIORGI
ADVOGADOS: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639
ARNOLDO WALD FILHO - SP111491A
ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD - SP107872A
CLAUDIO CHAVES - DF034478
EDUARDO CEZAR CHAD - SP286527
JULIANA ROCCO NUNES - SP378477
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.633-1.639. Em suas razões, aduz, em síntese, a inaplicabilidade do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ ao caso vertente. Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.633-1.639, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES