Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31218/DF (2025/0133559-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
IMPETRANTE: THAMYS COSTA
ADVOGADOS: EURICO MORAES - SP274047
VICTOR BERNARDES DA SILVEIRA - SP512043
IMPETRADO: MINISTRO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por Thamys Costa contra suposto ato perpetrado pelo Ministro da Educação. Relata, em síntese, ter sido aprovada no processo seletivo do Centro Universitário UniFG, sendo que "sua classificação nos quadros do FIES computam 48 pontos, possui o status Aprovada, na 3ª posição. Objetivando o Campus Guanambi, Guanambi/BA" (e-STJ, fl. 3), de modo que postulou a utilização do financiamento estudantil com base no sistema PPIQ, o qual dispõe de 2 (duas) vagas e a impetrante requer o direito de ser aceita a uma delas. Afirma que, apesar de preencher todos os requisitos do programa, foi realocada no final da fila sob o argumento de que já possuiria diploma de ensino superior, o que é determinado pela lei de regência. Sustenta, portanto, a necessidade de se observar "a isonomia nos moldes Constitucionais, para que se garanta o direito ao Financiamento, onde a Impetrante aspira uma melhor qualificação profissional, onde sua formação tem demasiado uso na sociedade, em todos os sentidos no amparo à Saúde e até o sendo humanitário" (e-STJ, fl. 5). Destaca que "possui certificado de nível superior, todavia, tal graduação ocorreu em instituição pública e gratuita. O que o artigo apresenta como norma é claramente “destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil”, então se faz necessário o enquadramento em ambos os quesitos para atender ao esculpido na norma, a assim reitera, não atende a norma por não atender um quesito e outro, pois atente a apenas um, já ter graduação" (e-STJ, fl. 6). Diante disso, postula a concessão de tutela provisória de urgência para "determinar que a autoridade coatora proceda à imediata inclusão da Impetrante no programa FIES, custeando 100% do curso de medicina, na instituição e campus informado em primeiras linhas" (e-STJ, fl. 9), e, no mérito, requer a concessão da ordem pleiteada. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal. No caso, a detida análise dos autos evidencia a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o exame do mandado de segurança. Com efeito, da leitura das alegações formuladas no writ, verifica-se que não há nenhum ato que possa ser atribuído ao Ministro da Educação, sendo nítida a sua ilegitimidade passiva, razão pela qual ela não deve ser considerada como autoridade coatora. Importante destacar que a impetrante não trouxe nenhum ato expedido diretamente pela autoridade apontada como coatora, transparecendo que sua pretensão é impugnar as normas da lei de regência do FIES (Lei n. 10.260/2001), sobretudo o comando que impõe a reclassificação dentro do programa daquele que já possui curso de ensino superior. Desse modo, oportuno relembrar que, nos termos do Enunciado n. 266 da Súmula de jurisprudência do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Portanto, diante da inexistência de ato concreto do Ministro da Educação no caso, mostra-se imperioso o reconhecimento da incompetência desta Corte Superior para processamento e julgamento do writ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva. III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024) Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE