Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2788312/MS (2024/0414011-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: FABIO HILARIO MARTINEZ DE OLIVEIRA - MS013983
EMBARGADO: JÂNIO BASTOS
EMBARGADO: JANNY FILOMENA DE MECENAS CARDOSO
EMBARGADO: JARILA MARIA DA ROCHA ARAUJO
EMBARGADO: JOÃO ALVES DE ARAUJO
EMBARGADO: JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a ausência de impugnação específica em relação a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões dos embargos, o embargante sustenta que o recurso contém omissão, ao argumento de que "a matéria deduzida neste recurso retrata a possibilidade de deferimento de gratuidade de justiça com base em critérios objetivos. Esta temática está, inclusive, afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1178). Neste tipo de caso, a jurisprudência do STJ tem, por motivos de economia processual, sobrestado os processos e os devolvido à origem para fins de aguardo do julgamento. Entretanto, tal ponto, com o máximo respeito, não foi enfrentado, o que constitui omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022, II, do CPC" (fl. 139). Sem impugnação. Em síntese, é o relatório. A suspensão do feito é medida necessária. Analisando-se a questão, observa-se que o presente recurso especial envolve discussão sobre "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1.988.687/RJ, 1.988.686/RJ e 1.988.697/RJ, Relator Ministro Og Fernandes - Tema 1.178/STJ). Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia. 3. Proposta de afetação submetida e acolhida. (ProAfR no REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Assim, em conformidade com a decisão de afetação, acolhem-se os embargos de declaração e determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos artigos 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso especial, caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com o entendimento do STJ; ou b) sejam os autos encaminhados ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento do STJ." Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES