Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179369/RN (2020/0174491-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JOAO EVARISTO PEIXOTO
ADVOGADOS: EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL - RN010760
GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA - RN017863
RECORRENTE: MARIA JAQUELINE CAMARA TAVARES
RECORRENTE: JOSE CRISANTO TAVARES
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS SILVA
ADVOGADO: RUI VIEIRA VERAS NETO - RN014399
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Evaristo Peixoto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRN, assim ementado (fl. 573): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DAQUELE QUE, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, INDUZA OU CONCORRA PARA A PRÁTICA DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 8.429/92. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO FRAUDULENTA EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARAÚ/RN. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. INFLUÊNCIA DO PROCESSO PENAL NA MATÉRIA CÍVEL SOMENTE QUANDO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO OU A NEGATIVA DE SUA AUTORIA, NOS TERMOS DO ART. 935 DO CC E 66 DO CPP. ELEMENTOS ROBUSTOS ACERCA DA SIMULAÇÃO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE TÃO SOMENTE PARA MANTER A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. PENALIDADES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GRAVIDADE DO DANO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/1992. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA EXTIRPAR A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Após o retorno dos autos ao órgão colegiado para que se procedesse com o juízo de conformação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, proferiu-se novo acórdão, consoante ementa (fls. 852-853): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ABOLITIO IMPROBITATIS QUE SOMENTE É APLICÁVEL PARA ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS MEDIANTE CULPA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO FRAUDULENTA DE PARTICULARES EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARAÚ. INEXISTÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. DEMONSTRAÇÃO DE DANOS CONCRETOS E MENSURÁVEIS AO ERÁRIO. EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO DE QUE OS ATOS PRATICADOS PELOS RECORRENTES FORAM DOLOSOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STF NO TEMA 1199. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. - Ao apreciar o Tema 1199 de sua jurisprudência vinculante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado. Para a Corte, a “nova lei de improbidade” (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, nem quanto ao regime de prescrição. - Portanto, analisa-se, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta. Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage. Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora. - No caso dos autos, o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível considerou que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos, logo não se deve aplicar a nova lei à situação analisada. Também entendeu o acórdão que o dano praticado foi grave e concreto, já que se decidiu que era possível mensurá-lo, pois “foi relativamente à contratação que ocorreu sem o cumprimento dos ditames da Lei n. 8.666/93” (ID 4596143 - fl. 579). - Nessa diretriz, ao aplicar o que foi decidido no Tema 1199, o STJ tem entendido que se tratando “de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 20/3/2023). - Somente se exerceria o juízo de retratação se o acórdão tivesse considerado os atos culposos, tal como a Terceira Câmara Cível do TJRN fez em 11 de maio de 2023 ao analisar o processo n. 0001645-47.2011.8.20.0162. - Assim, se a condenação foi imposta com base em atos dolosos de improbidade administrativa, o entendimento não conflita com as teses fixadas pelo Supremo em sede de repercussão geral no Tema 1199. A “abolitio improbitatis” somente incide para os atos ímprobos praticados mediante culpa, o que não é o caso dos autos. - O acórdão proferido pelo TJRN está em consonância com o Tema 1199, pois a presença do dolo na conduta dos réus é fator impeditivo à retroatividade “in bonam partem” da Lei 14.230/2021. Novos embargos de declaração rejeitados (fls. 919-920): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO FRAUDULENTA DE PARTICULARES EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARAÚ. INEXISTÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. DEMONSTRAÇÃO DE DANOS CONCRETOS E MENSURÁVEIS AO ERÁRIO. ART. 10, INCISO VIII E ART. 12, INCISO II, DA LEI DE IMPROBIDADE. EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO DE QUE OS ATOS PRATICADOS PELOS RECORRENTES FORAM DOLOSOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. TEMA 1199. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso dos autos, o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, mantido em juízo de retratação/confirmação, considerou que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos, logo não se deve aplicar a nova lei à situação analisada. Também entendeu o acórdão que o dano praticado foi grave e concreto, já que se decidiu que era possível mensurá-lo, pois “foi relativamente à contratação que ocorreu sem o cumprimento dos ditames da Lei n. 8.666/93” (ID 4596143 - fl. 579). - O acórdão proferido pelo TJRN está em consonância com o Tema 1199, pois a presença do dolo na conduta dos réus é fator impeditivo à retroatividade “in bonam partem” da Lei 14.230/2021. - Com efeito, ao aplicar o que foi decidido no Tema 1199, o STJ tem entendido que se tratando “de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 20/3/2023). - Para o STJ, “em atenção ao Tema 1199/STF, deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, adstringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado” - nesse sentido: STJ - AREsp 1.877.917/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 23/05/2023, Informativo n. 776 do STJ. - O acórdão expressamente entendeu que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos e, por isso, não aplicou retroativamente a Lei 14.230/2021. Essa menção foi realizada primeiramente na fl. 844 - ID 19744025, em seguida no ID ID 20183018, fl. 849-850 e, por último também nas fls. 852-854 - ID 20183018. - O recurso interposto é manifestamente protelatório, a atrair a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O recorrente alega que o Tribunal de origem “atribuiu aos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, interpretação divergente daquela atribuída pelo TJSP necessariamente quanto à percepção de prejuízo ao erário em casos onde há dispensa indevida de licitação – não se observou, no julgado recorrido, a proporcionalidade, de forma que se atribuiu uma gravidade difusa” (fls. 609). Sustenta, ainda, violação do art. 12 da LIA, ao argumento de que as sanções foram aplicadas sem observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 942-956. Parecer do Ministério Público Federal, ratificado à fl. 969, nos termos da ementa (fl. 726): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o entendimento adotado pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Quando se comprova a ocorrência de fraude na realização do procedimento licitatório, o prejuízo ao erário já reside no fato de não se possibilitar a escolha mais vantajosa para a Administração, tampouco aquela que garanta efetiva isonomia entre os licitantes possíveis. Assim, não há necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva, pois o dano é presumido (in re ipsa). Precedentes. 3. Da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas, de maneira que, no caso, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão das sanções aplicadas ao agente na ação de improbidade (incidência da Súmula 7/STJ). Precedentes. 4. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial de JOÃO EVARISTO PEIXOTO. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de João Evaristo Peixoto, José Crisanto Tavares, Maria Jaqueline Câmara Tavares, Antônio Marcos Silva, Antônia Selma Lopes, Maria Digna de Araújo e Iane Luzia Silva Martins. Nessa, argui-se que os réus frustraram a licitude do processo licitatório, mediante simulação, visando à contratação direta de serviços de contabilidade da Câmara de Vereadores do Município de Parati, conduta considerada ímproba por causar lesão ao erário e violar princípios da administração pública. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na ação civil pública, com base nos arts. 10, VIII, 11, caput, e 12, II, da Lei n. 8.429/1992, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. A respeito da efetiva ocorrência de prejuízo ao erário, assim se manifestou a Corte de origem: No caso dos autos, o acórdão embargado considerou que os atos praticados pelos recorrentes foram dolosos (ver fl. 569 - ID 4596143 e fl. 577 - ID 4596143), por isso, não se aplica a nova lei. Também entendeu o acórdão que o dano praticado foi grave e concreto, já que se decidiu que era possível mensurá-lo, pois “foi relativamente à contratação que ocorreu sem o cumprimento dos ditames da Lei n. 8.666/93 (ID 4596143 - fl. 579). Pois bem. Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.". Nesse contexto, na sessão de 27/2/2024, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, interpretando o entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021 neste dispositivo legal, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. Sob esse prisma, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.107.601/MG, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado em 23/4/2024, DJe 7/6/2024, firmou orientação segundo a qual "Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento". Além disso, recentemente, a Primeira Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o dano efetivo passou a consistir em elementar de todas as espécies de ato ímprobo que cause prejuízo ao erário, inclusive daquela prevista no inciso VIII do art. 10 (frustrar a licitude de processo licitatório), de modo que a referida norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. A propósito: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. No caso dos autos, verifica-se que a condenação do recorrente ocorreu com fundamento no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de frustração da licitude de processo licitatório. O Tribunal de origem, conquanto aponte a existência de dolo e dano grave e concreto, não os especificou. Desse modo que os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido, bem como a respeito da existência de dano efetivo ao erário para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da NLIA, consoante orientação do STJ alhures explanada. Nessa linha de percepção, vide (com destaques apostos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2". 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Diante disso, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do quadro fático-probatório, realize o juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF. Sob esse prisma, vide: AgInt no AREsp n. 2.667.102, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 4/2/2025; AREsp n. 1.470.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1/7/2024; REsp n. 2.108.087, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.642.361, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.360.149, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AREsp n. 1.959.584, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 29/4/2024; AREsp n. 1.643.771, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 12/3/2024. Registre, outrossim, que na linha do que decidido no AREsp n. 2.163.400/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/5/2024, DJe 7/6/2024, eventual reconhecimento do dolo específico no caso vertente não poderá redundar em aplicação de sanções mais gravosas ao demandado, em virtude da vedação à reformatio in pejus na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade, na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES