Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5039431-94.2020.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: Dilvanice Oliveira Souza Novais e outtros, inscrita no CPF/CNPJ: 467.049.811-87, residente e domiciliada ou com sede na Rua A, Qd 19, LT 12, 12, JARDIM TRIANGULO, FORMOSA, GO, 73808292, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Ademar Florencio Da Rocha, inscrita no CPF/CNPJ: 023.017.711-56, residente e domiciliada ou com sede na Rua 13, Quadra 14, Lote 05 e/ou 09, 05,, JARDIM BELA VISTA, FORMOSA, GO73800000, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de ação de reivindicatória em fase de cumprimento de sentença proposto por DILVANICE OLIVEIRA SOUZA NOVAIS em desfavor de ADEMAR FLORENCIO DA ROCHA, partes qualificadas (mov. 312). Na decisão do evento 317 foi determinada a citação/intimação da parte executada para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, sob pena de imissão, além de fixada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$15.000,00 (quinze mil reais), para o caso de descumprimento. Na certidão de mov. 329, o Oficial de Justiça atestou que “(...) não foi possível a intimação por não conter os requisitos necessários para intimação por telefone.” A parte exequente requereu a expedição de mandado de imissão na posse, bem como, seja aplicada a multa diária fixada, diante do descumprimento da ordem judicial, conforme já autorizado na decisão de mov. 317. Breve relato. DECIDO. Inicialmente, proceda a UPJ com a anotação do trânsito em julgado na capa do sistema Projudi. Pois bem. Não se olvida ser plenamente cabível, à estipulação de multa diária para o caso de descumprimento de decisão que determine o cumprimento de uma obrigação, aos termos do art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo faculdade do Magistrado fixar prazo e aplicar multa em caso de descumprimento, visando a efetividade da medida No caso em espeque, observa-se que este juízo fixou a aplicação da multa na decisão de mov. 317, para desocupação voluntária do executado do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Entretanto, apesar de o Oficial de Justiça informar que entrou em contato, via WhatsApp com o executado, ele também atestou que não foi possível proceder a intimação do demandado, por não conter os requisitos necessários para intimação via telefone, conforme certidão de mov. 329. Neste cenário, considerando a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, ao editar a Súmula 410, segundo a qual a intimação pessoal do devedor/executado é imprescindível para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer, não sendo bastante a intimação via Diário Oficial, nem na pessoa de advogado. Assim sendo, não tendo ocorrido a intimação pessoal da parte executada para o cumprimento do ato (em razão da certidão do Oficial de Justiça – ev. 329), a fim de iniciar-se o termo para cumprimento de multa cominatória fixada na decisão do evento 317 e, cumprida a obrigação pela parte exequente, INDEFIRO o pedido de mov. 337. Desta forma, determino que seja intimado, pessoalmente, o executado ADEMAR FLORENCIO DA ROCHA, aos termos da decisão do evento 317, devendo ainda, ser providenciado os requisitos necessários para a sua intimação, via telefone/WhatsApp, caso se torne frustrada a sua intimação pessoal. Providencie-se o necessário. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 003