Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192160/RS (2019/0148466-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SABIN COMERCIAL DE PAPEIS LTDA
ADVOGADO: PAOLA BRUM - RS081676
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 959): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. JUROS. TAXA SELIC. MULTA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS APÓS A EC Nº 33/2001. 1. A 1ª Seção do STJ uniformizou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/73 (correspondente ao art. 919, § 1º, do atual CPC) aplica-se às execuções fiscais, devendo o efeito suspensivo aos embargos à execução ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos no referido dispositivo (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2013). Assim, à Lei de Execuções Fiscais (LEF) aplica-se o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor previsto no Código de Processo Civil, que exige a prestação de garantia integral da execução somada à presença de fundamentos que autorize a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência (risco de dano irreparável e/ou probabilidade do direito invocado). 2. A jurisprudência tributária deste Tribunal está consolidada, no sentido da desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra sócios, senão que a hipótese concreta é de configuração de grupo econômico de fato, que sequer envolve realmente desconsideração da personalidade jurídica, consistindo em ampliação da sujeição passiva com fundamento no art. 124 do CTN. 3. Não há nulidade na CDA que atende os requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 4. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. 5. A multa de mora, fixada no máximo em 20%, encontra amparo no caput do art. 161 do CTN e previsão no §2º do art. 61 da Lei 9.430/96 e nada tem de confiscatória. 6. Sobre valor principal, acrescido da multa de mora, incidem juros de mora, nos termos do §3º do art. 61 da Lei 9.430/96. 7. Esta Corte tem posicionamento firmado no sentido da constitucionalidade das contribuições a terceiros após a EC nº 33/2001. A recorrente alega violação dos arts. 133 a 137 e 919, §1º, do CPC/2015; 124, incs. I e II, 161, 202, 203 e 204 do CTN; 30, inc. X, da Lei 8.212/91; 2º, §5º, e 4º da LEF; 50 do CC; 13 da Lei 9.065/95; e 61, §2º, da Lei 9.430/96, sob os seguintes argumentos: a) foram preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, previstos em lei, sendo que há um evidente excesso da penhora, porque o valor da avaliação do bem imóvel penhorado é bem superior ao débito; b) mesmo que se aplicassem ao caso dos autos as disposições do art. 739-A do CPC/2015, verifica-se que o referido artigo dispõe que, via de regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, estando garantida a execução, houver relevância na fundamentação e o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos dos arts. 739-A, §1º, e 791, inc. I, do CPC/2015, circunstâncias essas plenamente demonstradas; c) a Lei 6.830/80, expressa e inequivocamente dispõe de forma completa sobre tal ocorrência, pelo que não é caso de buscar no Código de Ritos, de modo preencher lacuna, porquanto, confere à lei especial todas as respostas necessárias à perfeita interpretação; d) a não concessão do efeito suspensivo ao processo executivo acarretará no incomensurável prejuízo à Recorrente, podendo o Fisco adentrar no seu patrimônio, realizando atos expropriatórios, com a arrematação do bem penhorado, implicando em irreversibilidade absoluta, restando lesado o contraditório e a ampla defesa; e) são descabidos e infundados os argumentos que determinaram o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a devedora e a Recorrente, pois não há nos autos elementos de prova suficientes para amparar essa decisão; f) não se verificam os requisitos que autorizam a incidência do art. 124 do CTN; g) a decisão que determinou o reconhecimento de grupo econômico não comporta acolhimento, pois não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte para casos análogos; h) o NCPC deixou claro que no caso de pedido de desconsideração da personalidade jurídica a parte deverá adequar-se aos termos dos arts. 133 à 137 do referido código, sendo que para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que reste alegado e provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou ainda, que de fato ocorreu sucessão empresarial, o que não passou até o momento de meras alegações e suposições; i) não existe na seara tributária dispositivo legal específico a indicar os requisitos necessários para a configuração de grupo econômico; j) o art. 30, inc. IX, da Lei 8.212/91, também não se enquadra no caso concreto, eis que não há caracterização de grupo econômico, até porque a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, somente deve ser reconhecida em situações excepcionais, até porque não foi comprovado e não ficou caracterizado nos autos; k) a empresa executada PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S.A., tem patrimônio próprio, pois ofereceu o imóvel, objeto da penhora; l) a CDA é totalmente nula eis que não obedeceu aos mínimos pressupostos para legitimá-la, pois a legislação aposta é incompleta, sendo que pela sua simples análise não há como se depreender a que está subsumido o fato pelo qual está sendo executada; m) a presunção de certeza e liquidez que gozam as CDAs que embasam a presente execução fiscal, temos que é totalmente relativa, podendo ser elidida quando comprovados os requisitos postos no art. 202 do CTN; n) a execução é nula, eis que não é possível verificar-se a correção ou incorreção dos valores apresentados, pois ausentes os elementos necessários para sua verificação, sendo ainda que a fundamentação legal do próprio lançamento tributário está equivocada e não corresponde à realidade dos fatos; o) a falta de indicação precisa e clara dos dispositivos legais, o enquadramento incompleto e dissociado da realidade dos fatos, bem como a ausência de apresentação do auto de lançamento (documento que representa a forma de realização da tributação), configuram verdadeiro cerceamento de defesa, pois à empresa embargante não foi assegurado o direito da ampla defesa e nem o direito ao contraditório; p) não há que se falar em crédito do INSS, posto que os valores exigidos na Execução Fiscal são indevidos, pois têm base em tributos ilegais e inconstitucionais, alguns cuja exigibilidade já se encontra refutada pelo STJ, sendo ainda que o valor executado está viciado de forma absurda pelas multas, estas aplicadas de forma exorbitante, indo de encontro aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; q) é inconstitucional a exigência da contribuição social sobre pagamentos a autônomos, bem como são inexigíveis a contribuição ao INCRA (após o advento da Lei 8.212/91), a contribuição ao SEBRAE (em relação à Recorrente), o salário-educação (pois foi extinto a partir de 4/4/89, por expressa disposição do art. 25 do ADCT); r) em análise à CDA, vê-se inúmeras competências em que a aplicação dos juros excedeu o percentual previsto legalmente (art. 161, §1º, do CTN), bem como em que houve incidência de juros sobre juros, caracterizando indevida capitalização, sendo que a alegação de que basta a previsão legal para se ter como cabível a multa aplicada é de total inobservância ao bom senso jurídico e que a multa não pode ser utilizada com intuito arrecadatório nem revestir-se da natureza confiscatória; s) verifica-se na CDA cobrança de correção monetária sobre a multa, o que é insubsistente, evidenciando-se ainda que foi utilizada taxa abusiva sem nome como fator de correção monetária e juros no cálculo do tributo, a qual deve ser substituída pela TR; t) o Fisco, após aplicar as multas moratórias sobre o débito, acrescentou os juros moratórios, o que configura enriquecimento ilícito em seu favor, em razão de bis in idem; u) uma vez que não há lei que autorize a utilização da SELIC para apurar os juros de mora estes devem ser limitados à taxa de 1% ao mês, nos termos estabelecidos pelo art. 161, §1º, do CTN. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1068-1069. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, verifica-se que a parte questiona, no presente recurso, a não concessão do efeito suspensivo aos seus embargos (visto ter comprovado os requisitos para tanto), o excesso da penhora, o reconhecimento de formação de grupo econômico, a validade da CDA, a inexigibilidade das verbas executadas (por serem inconstitucionais e ilegais), excesso nos juros e a cobrança de juros e correção monetária sobre a multa. Pois bem. No que diz respeito à concessão do efeito suspensivo aos seus embargos, ao reconhecimento de formação de grupo econômico e à validade da CDA, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que: a) embora garantida a execução fiscal, não estão presentes os requisitos para a tutela provisória; b) não há elementos nos autos que permitam afastar a conclusão pela responsabilidade solidária das empresas, visto que reconhecida a formação de grupo econômico (devido à presença de fortíssimos indícios nesse sentido, como exploração da mesma atividade, compartilhamento da estrutura, distribuição e produção, sendo lideradas pela mesma família) e a existência de interesse comum e participação no fato gerador dos tributos, bem como confusão patrimonial e desvio de finalidade; c) a CDA preenche todos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Ademais, no que diz respeito às alegações sobre excesso da penhora, validade da CDA, excesso nos juros e cobrança de juros e correção monetária sobre a multa, a pretensão é inadmissível, pois a recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais: a) não se pode reconhecer qualquer nulidade por excesso de penhora, pois ainda que o bem penhorado tenha valor superior ao do débito, foi a executada PSA Industrial de Papel S/A que ofereceu o imóvel à constrição, aceito pela exequente; b) o crédito exequendo foi constituído mediante declaração da própria contribuinte, a qual, inclusive, dispensa o lançamento, nos termos da Súmula 436/STJ; c) o caput do art. 161 do CTN autoriza que o crédito não integralmente pago no vencimento seja acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, enquanto o §1º autoriza que os juros de mora sejam fixados em percentuais maiores do que 1% ao mês ao dispor que são calculados nesse percentual “se a lei não dispuser de modo diverso”, sendo que a fixação de juros não é matéria reservada à lei complementar e a Lei 9.065/95 dispôs de modo diverso, estabelecendo que os créditos tributários que não forem pagos no prazo previsto na legislação ficarão sujeitos à incidência de juros pela taxa SELIC, a qual não é capitalizada, mas acumulada mensalmente (art. 13 da Lei 9.065/95); d) o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que é legítima a incidência de juros pela taxa SELIC; e) os juros pela mora têm natureza indenizatória; f) sobre o valor principal, acrescido da multa de mora, incidem juros de mora, nos termos do §3º do art. 61 da Lei 9.430/96, sendo que a Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Finalmente, a controvérsia relativa à inexigibilidade das verbas executadas foi dirimida com fundamento constitucional. Com efeito, o colegiado regional assentou que “São contribuição de intervenção no domínio econômico aquelas devidas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC e, portanto, dispensam Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC.2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.”, e ainda que “3. A alínea ‘a’ do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 4 As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. 5. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. 6. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.” (fl. 957). Deste modo, tem-se que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES