Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2725824/RS (2024/0312221-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: VALDIR FERREIRA KERSTING
ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO - SC015836
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fls. 299-303, e-STJ). O embargante sustenta que "não foi objeto de apreciação o pedido de sobrestamento do recurso, trazido expressamente pelo INSS no Agravo, e não foram enfrentados os fundamentos no sentido de que há coincidência entre o objeto do recurso e a questão de direito controvertida decidida no Tema 1.140, e que o pedido (e análise) de levantamento do sobrestamento não poderia ter sido feito pela vice- presidência do Tribunal a quo, mas sim pelo relator do acórdão recorrido" (fl. 301, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte embargante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 287-292 (e-STJ) e procedo novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado, interposto com fundamento no art. 105, item III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), enfrenta acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 47, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS. A Terceira Seção deste TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes: 1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; 2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. No recurso especial (fls. 57-66, e-STJ), a parte recorrente alega violação dos artigos 3º, § 4º e § 7º; art. 5º, II, b, da Lei 5.890/1973; art. 36, parágrafo único, art. 40, II, b e art. 41 §§ 5º e 6º do Dec. 83.080/1979, sob os seguintes argumentos: (a) o menor valor-teto não limitava o salário-de-benefício nem a renda mensal dos benefícios, e que o acórdão recorrido contrariou as normas específicas de cálculo da renda do benefício do autor; (b) a forma de cálculo da renda dos benefícios anteriores a 05/10/1988 e suas normas de regência foram violadas, e que o acórdão recorrido alterou a estrutura do cálculo original, com violação das regras de regência dos benefícios anteriores à Constituição. (art. 5º, II, b, da Lei n. 5.890/1973; Dec. n. 83.080/79, art. 40, II,); (c) os coeficientes históricos dos benefícios, aplicados na concessão, não podem ser alterados em razão da elevação do teto, e que o desprezo do limite de 95% está em contradição com a parte do acórdão proferido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 (art. 3º, § 7º, da Lei 5.890/1973; Dec. 83.080/79, art. 41, § 6º). Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No caso, observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da definição, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41 /2003, da forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto). Ocorre a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.957.733/RS, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1.140/STJ: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Eis a ementa do precedente: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp 1.957.733/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 26/8/2024; grifos próprios). Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao tribunal de origem para novo juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, pois, conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é da sua competência exclusiva, em caráter definitivo, exercer o juízo de adequação com tese firmada em recurso especial repetitivo. Nesse sentido, “Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008". (AgInt no AREsp n. 2.426.602/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Assim, importante ressaltar que somente após a realização do aludido juízo de conformação, na forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 287-292 (e-STJ), nos termos dos artigos 259, § 6º, do RISTJ e 1.021, § 2º, do CPC/2015 e determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu esta Corte Superior de Justiça quanto ao Tema 1140/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES