Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996323/RJ (2025/0131796-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: KARINA DOURADO FERREIRA
ADVOGADOS: KARINA DOURADO FERREIRA - RJ228771
THAIZA PIMENTEL ESTEVES - RJ252796
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CLEO CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEO CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0107742-45.2024.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/12/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III, e 180, caput, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 200/202): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS COR- PUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESNECESSIDADE. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar, em cujas razões alegam as impetrantes, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em seu desfavor, a quem o Ministério Público imputa a prática dos delitos previstos nos artigos 311, § 2°, III, e 180, caput, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Requisitos da prisão preventiva; (ii) Homogeneidade das prisões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, na medida em que o Estado-juiz analisou satisfatoriamente as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva. 4. Com uma simples análise dos autos do processo originário, observa-se a presença do fumus comissi delicti, decorrente da imputação dolosa e punida com pena de reclusão superior a quatro anos, aliada aos documentos que instruem a inicial, como o auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência, o auto de apreensão, a nota de culpa, a guia de recolhimento de presos, a decisão do flagrante, o laudo de exame de adulteração de veículo e os termos de declaração lavrados na 110ª Delegacia de Polícia, dos quais consta a narrativa detalhada das condutas criminosas imputadas. 5. O periculum libertatis, por sua vez, deflui da necessidade da garantia da ordem pública, na medida em que as circunstâncias descritas na decisão impugnada demonstram a gravidade concreta da conduta e os indícios de elevada periculosidade do paciente, que foi preso em flagrante quando conduzia um veículo com placa e chassi adulterados e com plena ciência de que o automóvel se tratava de produto de roubo, conforme o Registro de Ocorrência nº 026-04803, lavrado na 26ª DP. Somam-se a isso, os indícios de que o paciente estaria transportando o referido veículo a pedido de um conhecido traficante da facção criminosa “Comando Vermelho”, o que eleva o desvalor da ação. A indicação de elementos concretos no tocante à necessidade da garantia da ordem pública constitui motivação satisfatória ao decreto de prisão preventiva, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. A ordem pública também abrange a necessidade de acautelamento do meio social e a preservação da própria credibilidade da justiça, o que contribui para desestimular a reiteração de condutas delitivas. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não lhe garantem, por si sós, o direito de responder ao pro- cesso em liberdade, sobretudo quando presentes outros elementos necessários à custódia cautelar, como na hipótese dos autos. Precedentes. 6. Não há que se falar, por ora, em violação à homogeneidade das prisões, uma vez que o paciente permaneceu preso por cerca de 15 dias, antes da superveniência da liminar concedida no plantão judiciário, o que não se mostra significativo, se comparado às penas cominadas em abstrato nos preceitos secundários dos artigos 311, § 2°, III, e 180, caput, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. Alega que a custódia cautelar é desproporcional diante da pena máxima cominada aos delitos imputados, inferior a 4 anos, inexistindo nos autos elementos que justifiquem a segregação antecipada. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, atividade laborativa lícita e filha menor sob sua dependência. Sustenta que o paciente cumpriu integralmente, por mais de quatro meses, as medidas cautelares impostas em razão de liminar anteriormente concedida, não havendo qualquer indicativo de descumprimento das condições estabelecidas, tampouco de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a revogação da liminar concedida durante o plantão judiciário ocorreu com base apenas na gravidade abstrata dos delitos, em total desconsideração aos elementos favoráveis ao paciente, e sem apontar qualquer fato novo ou concreto que justificasse a prisão. Argumenta que o acórdão impugnado não observou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco considerou a insuficiência de fundamentação para justificar a medida extrema, o que configura flagrante ilegalidade. Afirma ainda que a prisão preventiva se mostra antecipação de pena, sendo inadequada diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, como já vinha ocorrendo desde a decisão liminar. Defende a ocorrência de constrangimento ilegal e menciona precedentes jurisprudenciais que acolheram a tese de ilegalidade de prisões preventivas fundadas em gravidade abstrata, destacando casos similares em que a prisão foi substituída por medidas cautelares. Diante disso, requer: a) a concessão de medida liminar para revogação do mandado de prisão preventiva expedido, garantindo ao paciente o direito de permanecer em liberdade; b) subsidiariamente, a suspensão da ordem de prisão até o julgamento do mérito; c) no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP; d) a intimação dos patronos para sustentação oral. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 2128/129): O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante no registro de ocorrência (index 161886357), o auto de apreensão (index 161886360) e as declarações prestadas em sede policial. Narram os policiais que efetuaram a captura do(a) custodiado(a), que: “QUE no dia de hoje, 11/12/2024, por volta das 11h, estava em serviço, juntamente com seu colega de farda, SGT PM BRITES, RG 95388, quando receberam informação dando conta que o nacional BRUNO SEQUEIRA, vulgo, Bruno Morrão, teria enviado um veículo JEEP COMPASS, preto, ostentando a placa: SRM 6A59, que o veículo estaria em posse de CLEO CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO; QUE segundo informações estaria gerenciando tráfico, da região de Bonsucesso, para a facção criminosa TCP; QUE hoje, por volta 11h30min, o referido veículo foi abordado, na localidade de Mottas, Estrada de Mottas, Sn, Mottas, onde ao consultar o n° de chassi, placa e motor, o n° do motor não bateu com o número de chassi, e ao consultar foi identificado pela numérica do motor 463564230477668, um registro de ROUBO, realizado na 26 DP, registro de nº 26- 004803/2024 datado de 09/08/2024; QUE diante dos fatos apresenta o veículo e condutor do mesmo a esta unidade para apreciação dos fatos junto á Autoridade Policial. E mais não disse.” Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada. Como bem leciona Eugênio Paccelli, “Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime pra ticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando pre- sentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do poder públi- co, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal”. Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de indícios de integrar organização criminosa armada – artigo 310, §2º do Código de Processo Penal), a gravidade concreta do crime e periculo- sidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da or- dem pública. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 208/209): Com uma simples análise dos autos do processo originário, observa-se a presença do fumus comissi delicti, decorrente da imputação dolosa e punida com pena de reclusão superior a quatro anos, aliada aos documentos que instruem a inicial, como o auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência, o auto de apreensão, a nota de culpa, a guia de recolhimento de presos, a decisão do flagrante, o laudo de exame de adulteração de veículo e os termos de decla- ração lavrados na 110ª Delegacia de Polícia, dos quais consta a nar- rativa detalhada das condutas criminosas imputadas. O periculum libertatis, por sua vez, deflui da necessidade da garantia da ordem pública, na medida em que as circunstâncias descritas na decisão impugnada demonstram a gravidade concreta da conduta e os indícios de elevada periculosidade do paciente, que foi preso em flagrante quando conduzia um veículo com placa e chassi adulterados e com plena ciência de que o automóvel se tratava de produto de roubo, conforme o Registro de Ocorrência nº 026-04803, lavrado na 26ª DP. Somam-se a isso, os indícios de que o paciente estaria transportando o referido veículo a pedido de um conhecido traficante da facção criminosa “Comando Vermelho”, o que eleva o desvalor da ação. A indicação de elementos concretos no tocante à necessidade da garantia da ordem pública constitui motivação satisfatória ao decreto de prisão preventiva, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. A ordem pública também abrange a necessidade de acautelamento do meio social e a preservação da própria credibilidade da justiça, o que contribui para desestimular a reiteração de condutas delitivas. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Embora a decisão que decretou a prisão preventiva tenha apresentado fundamentos formais compatíveis com os requisitos legais, como a existência de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti) e a invocação da necessidade de garantir a ordem pública (periculum libertatis), tais elementos não evidenciam, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida extrema. Segundo registrado na decisão inicial, o dado adicional indicativo de excepcionalidade consiste na informação de que o paciente, "segundo informações, estaria gerenciando tráfico, da região de Bonsucesso, para a facção criminosa TCP". No acórdão, consta que "o paciente estaria transportando o referido veículo a pedido de um conhecido traficante da facção criminosa 'Comando Vermelho'". A gravidade abstrata do delito e suposições sobre vínculos com organizações criminosas não são suficientes, por si sós, para justificar a prisão cautelar, sobretudo diante da ausência de fatos concretos que demonstrem a real probabilidade de reiteração delitiva ou de risco à instrução processual. A própria denúncia, ao imputar apenas os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal), sem menção à suposta atuação em organização criminosa, revela uma desconexão entre as premissas lançadas na fundamentação da prisão e a real acusação formalizada. Ademais, o paciente reúne condições pessoais e circunstanciais que desautorizam a manutenção de sua custódia cautelar. O crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que afasta a ideia de elevada periculosidade imediata. Não há acusação formal de participação em organização criminosa (e-STJ fl. 216/217), tampouco consta das decisões qualquer menção ao seu histórico criminal, o que indica tratar-se de réu primário ou, no mínimo, sem antecedentes relevantes. Ressalte-se, ainda, que desde o deferimento da liminar pelo Tribunal em 24/12/2024 (e-STJ fl. 21/22), o paciente permaneceu em liberdade e cumpriu as medidas cautelares impostas (e-STJ fl. 169), como o comparecimento mensal em juízo, revelando comprometimento com o processo e afastando o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A propósito, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015). Diante desse cenário, mostra-se adequada e suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconizado pelo art. 319 do Código de Processo Penal e pelos princípios da excepcionalidade e proporcionalidade que regem a prisão preventiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO SEM OUVIR PREVIAMENTE O REPRESENTANTE DO MPF. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, não foi indicado qualquer elemento concreto e individualizado, revelador de periculosidade, capaz de justificar a medida extrema, apenas meras suposições genéricas não servem para fundamentar a prisão preventiva. Ademais, o paciente apresenta condições pessoais favoráveis - é primário, sem antecedentes criminais - e os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, sendo que o acusado se encontra segregado há mais de 2 meses. Possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.) HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DE CORRÉU. ART. 280 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juízo singular limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, notadamente a gravidade abstrata dos delitos perpetrados e a presunção, igualmente desprovida de dados concretos que a justifiquem, de que, em liberdade, o acusado irá praticar novos ilícitos e se furtar à aplicação da lei penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, tornar sem efeito a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 525.231/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, não foram apontados dados concretos que justifiquem a segregação provisória. O magistrado singular utilizou apenas fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendida - 8 gramas de cocaína em pó e 2 gramas de crack - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do recorrente, sobretudo quando considerada sua primariedade. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (RHC n. 103.848/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA