Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE AUGUSTO PEREIRA MADEIRA CPF: 073.659.686-05 e outros
RÉU: IPAC-INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DE UBERLANDIA LTDA. CPF: 19.040.906/0001-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005192-58.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Trata-se, originalmente, de ação indenizatória, ajuizada por JOSE AUGUSTO PEREIRA MADEIRA e POLIANA PINHEIRO ROCHA em face de IPAC-INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DE UBERLANDIA LTDA. e FLEURY S.A., tendo sido proferida sentença de mérito no ID. Num. 9896349376 e acórdão em ID. Num. 10624362780. Certificado o trânsito em julgado no ID. Num. 10624362786, a parte requerente peticionou em ID. Num. 10631790231, pleiteando o cumprimento de sentença em relação crédito arbitrado em seu favor. Processe-se o feito nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. PROVIDENCIE a secretaria a respectiva retificação da classe/assunto processual junto ao distribuidor. INTIME-SE a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, nos termos do art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523 do CPC, para dar cumprimento à sentença, levando-se em consideração os cálculos apresentados pela parte exequente em ID. Num. 10645030543 dos autos, efetuando o pagamento da quantia de R$ 196.164,36 (cento e noventa e seis mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos). CIENTIFIQUE-SE de que, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do CPC, bem como honorários advocatícios em razão da necessidade de cumprimento da sentença, também no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e, a requerimento da parte exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). CIENTIFIQUE-SE, ainda, de que findo o prazo previsto acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia