Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206812/MS (2025/0116037-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: GILBERTO CEZÁRIO SANTOS - ES012800
EDUARDO CHALFIN - MS020309A
ISABELLE MARQUES DE AGUIAR FERREIRA - ES038036
RECORRIDO: EVERALDO CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO: PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 161, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO SOLICITADO PELO MAGISTRADO SINGULAR – SENTENÇA REFORMADA – ELEMENTO DISPENSÁVEL – PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR – RECURSO PROVIDO. A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE n. 631.240/MG. Nos termos da posição deste Tribunal, não se exige prévio requerimento administrativo para os casos de cobrança de seguro privado. Ademais, a parte recorrente acostou ao feito o requerimento administrativo, o que não foi observado pelo magistrado singular. Em suas razões recursais (fls. 169-184, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 17 do CPC/2015 e 771 do CC. Sustenta, em síntese, a necessidade de restabelecimento da sentença proferida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que o prévio pedido administrativo é condição para propositura da ação de cobrança de indenização securitária. Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (fls. 201, e-STJ). Admitido o recurso na origem (fls. 203-208, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inexistência de interesse agir da parte autora no ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária, na hipótese em que não houve requerimento administrativo prévio. Na sentença, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não teria comprovado o prévio requerimento administrativo e, por consequência, não haveria interesse processual. Consignou, ainda, na oportunidade que, somente após o ajuizamento e não, previamente a ele, a parte autora teria ingressado com o requerimento administrativo. Contra a decisão de piso, o segurado, ora recorrido, interpôs apelação sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso no Judiciário. Recebida a apelação, foi determinada a citação da seguradora, que compareceu aos autos, defendendo a manutenção da decisão de piso, por estar alinhada com o entendimento firmado pelo STJ sobre o tema, no sentido de que a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, obsta o regular exercício do direito de ação, uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado. O Tribunal de origem reformou a decisão de piso, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 162-166, e-STJ): Pois bem. De fato, restou pacificado na jurisprudência deste Tribunal que a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de demanda objetivando a cobrança securitária e, embora o entendimento tenha sido firmado em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, entendo que é aplicável também na ação de origem relacionada à cobrança de seguro em grupo. (...) Apesar do IRDR ter sido votado no ano de 2016, reiteradamente é citado pela jurisprudência desta Corte em julgados atuais, não restando afastado o entendimento firmado naquela ocasião. A exigência de prévio requerimento administrativo tem se pautado em precedente do Supremo Tribunal Federal, o qual, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, D Je de 07/11/14), decidiu que, na hipótese então julgada, o regular exercício do direito de ação poderia ser condicionado, sem ofensa ao disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, de modo a efetivamente se caracterizar o interesse de agir. Na ocasião, discutia-se a exigência de prévio requerimento administrativo como fator a tornar presente o interesse de agir – especificamente, para justificar a necessidade do processo – em ações de benefícios previdenciários. Ficou decidido, portanto, que, em ações em que se perseguem os benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito, antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS, ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise. A hipótese dos autos, contudo, diz respeito a pedido de cobertura securitária de "seguro de vida em grupo". Como se vê, por se tratar de relação privada, não se tem presente, como ocorre com o INSS, uma seara propriamente administrativa, a se permitir vislumbrar um trâmite com registros formais, prazos, etc., e, daí se extrair, por consequência, possível lesão a direito, por inércia do devedor ou em hipóteses de notórios indeferimentos, por exemplo. Assim, a ação que busca o recebimento da indenização de seguro em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. (...) Em conclusão, para que reste caracterizado o interesse processual do autor na ação de cobrança de seguro de vida não é necessário o prévio pedido administrativo. (...) Também não é o caso de aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 2.088.520/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, citado pelo magistrado de primeiro grau em sua sentença de p. 112-116, porque não possui efeito vinculante. Não obstante, observa-se do documento de p. 111 que a parte recorrente comprovou a solicitação do pagamento da indenização pela via administrativa, o que não foi observado pelo magistrado singular. Logo, assiste razão à recorrente. Quanto à matéria, o STJ já firmou o entendimento no sentido de que o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente, independentemente de sua comprovação, nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos, já que a seguradora recorrida, embora citada na ação somente após a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, compareceu aos autos, apresentando contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da decisão de piso, em razão da não configuração de interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, sem se opor ao mérito propriamente dito da pretensão indenizatória. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.068 /SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) [grifou-se] AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) [grifou-se] Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acima colacionada, impõe-se o provimento do recurso especial para, reconhecendo a ausência de interesse de agir no caso dos autos, anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de extinção do feito, sem o julgamento de mérito. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c na Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer integralmente a sentença de fls. 112-116, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI