Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2903012/SP (2025/0121329-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDUARDO JAMBER ALVES
AGRAVANTE: VALDEMAR VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: IVAN RAFAEL BUENO - SP232412
AGRAVADO: GILMAR GALON
AGRAVADO: NOEMI BARBOSA DA SILVA GALON
ADVOGADOS: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA - SP167562
MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO - SP329619
LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP402174
INTERESSADO: FELIPE SANTOS DOS REIS
ADVOGADO: JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS - SP118653
INTERESSADO: GIULIA VITORIA NASCIMENTO
INTERESSADO: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: VANDA CRISTINA JUVENCIO FERREIRA
DECISÃO EDUARDO JAMBER ALVES e VALDEMAR VIEIRA SANTOS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 98-100, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, os agravantes, defendendo não ser aplicável à espécie o referido óbice sumular, uma vez que desnecessário o revolvimento fático-probatório, insiste na tese de violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Requer, assim, o provimento do presente recurso para que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.988.687/RJ). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 98-100, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 104-112 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903012/SP (2025/0121329-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO JAMBER ALVES
AGRAVANTE: VALDEMAR VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: IVAN RAFAEL BUENO - SP232412
AGRAVADO: GILMAR GALON
AGRAVADO: NOEMI BARBOSA DA SILVA GALON
ADVOGADOS: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA - SP167562
MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO - SP329619
LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP402174
INTERESSADO: FELIPE SANTOS DOS REIS
ADVOGADO: JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS - SP118653
INTERESSADO: GIULIA VITORIA NASCIMENTO
INTERESSADO: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: VANDA CRISTINA JUVENCIO FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO JAMBER ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento. Ação reivindicatória c.c. perdas e danos. Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita. Recurso dos demandantes. Não cumprida a juntada da documentação para a análise da alegada hipossuficiência. Necessidade da benesse não configurada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação e da demonstração da hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação: É surreal ver que o acórdão estadual negou a gratuidade da justiça aos recorrentes. Estes não apresentaram holerites, pois não trabalham com registro formal de emprego. São trabalhadores informais como milhões de pessoas neste imenso país. [...] Os recorrentes merecem a gratuidade da justiça, pois não fazem mais declaração de imposto de renda por serem isentos (fls. 17-18). A Receita Federal do Brasil não emite declaração de que o(a) cidadão(ã) está isento(a) de apresentar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), pois a Instrução Normativa RFB nº 1548, de 25 de fevereiro de 2015, regula que, a partir do ano de 2008, deixa de existir a Declaração Anual de Isento. O legislador só permite que o juiz exija documentos comprobatórios das partes se houver nos autos elementos que evidenciem não haver os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No presente caso, a decisão de fls. 09-10 não expõe quais são os elementos concretos que justifiquem exigir dos recorrentes a exibição de documentos comprobatórios da miserabilidade jurídica. E a hipossuficiência é presumida quando o pedido for feito por pessoa natural. (fls. 41-43). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que os agravantes foram instados a trazer aos autos documentos hábeis para a análise do pedido de justiça gratuita pela decisão de fls.09/10 dos autos originários, de seguinte teor: “Outrossim, determino aos agravantes, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, que providenciem, no prazo de cinco dias, todos os documentos: declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022 ou sua isenção; três últimos benefícios previdenciários ou holerites; carteira de trabalho digital; extratos bancários de conta corrente, com titularidade expressa, inclusive de poupança e aplicações financeiras, dos três últimos meses, bem como de faturas de cartão de crédito também dos três últimos meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. Caso as partes recorrentes não tenham conta em banco, deverão comprovar por meio de certidão emitida pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registratohttps://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), sob pena de indeferimento da gratuidade”. Os agravantes peticionaram às fls. 14/16, com a juntada da documentação às fls. 17/25. Entretanto, conquanto tenha sido determinada a juntada de extratos bancários, conforme se vê às fls. 19/20, não se trata de extrato bancário, mas sim de “printscreen” do saldo bancário apenas. Não obstante, a parte recorrente não juntou todos os documentos determinados pela decisão de fls. 09/10, sem apresentar motivo que justificasse a ausência dos holerites, extratos bancários completos de Eduardo Jamber Alves e faturas de cartão de crédito de ambos. Em que pese a alegação dos recorrentes de que lhes foram deferidos a benesse em outra ação, trata-se de processo de 2021, sendo que a condição de hipossuficiência deve ser contemporânea ao pedido, não existindo direito adquirido à concessão da benesse. Ademais, conforme já explanado, o art. 99, §2º, do CPC, deve ser interpretado conforme jurisprudência do C.STJ, pois incumbe ao magistrado suscitar a documentação para averiguação da real impossibilidade financeira. [...] Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem a necessidade da benesse, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. (fl. 31-33). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN