Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899071/MS (2025/0114620-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERIVELTO DA SILVA GASQUES
ADVOGADOS: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT006551
JÉSSICA MELGES PESENTI - MT026603O
LORRAN MATHEUS PAIVA ALMEIDA - MT035497O
AGRAVADO: SANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE MENDES DIAS - MS013248
GLAUCIENE SANTI - MS008461
IGOR MORAIS PAULINO DE SOUZA - MS026545
THAYNARA RAMOS ESPINOLA - MS027275
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ERIVELTO DA SILVA GASQUES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1146, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADAS - MÉRITO - FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUJEIÇÃO À LEI N.º 11.101/2005 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ATINGE OS DIREITOS DE CRÉDITO DETIDOS EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, FIADORES E AVALISTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelo exequente/apelante não são intempestivos ou manifestamente incabíveis, ocorreu a interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação. Sendo assim, considerando que o recurso foi interposto no prazo legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade. Inexiste inovação recursal quando todas as matérias alegadas em recurso inserem-se nos limites da demanda e rebatem os fundamentos da sentença objurgada. O art 49, da Lei n.º 11.101/2005 preceitua que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.843.332/RS “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. O crédito do devedor principal teve seu fato gerador ocorrido antes do deferimento da recuperação judicial, sujeitando-se, portanto, a Lei n.º 11.101/2005. Todavia, inviável a extinção do processo executivo, pois a recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/05 não alcança os direitos de crédito detidos em face do fiador, podendo o respectivo titular exercê-los em sua inteireza, na forma do § 1º do art. 49 da mencionada lei. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1184, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) contradição no acórdão ao não reconhecer que os embargos de declaração manifestamente protelatórios não possuem o efeito interruptivo para a interposição de outros recursos; b) a negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao não aplicar corretamente a previsão de que embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo recursal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1273-1285, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1308-1332, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora contraditório sobre o reconhecimento de que os embargos foram protelatórios ao utilizá-los para interrupção do prazo recursal. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1149-1150, e-STJ: O apelado Erivelto da Silva Gasques asseverou que os embargos de declaração opostos pela empresa apelante são protelatórios, impondo, inclusive, aplicação de multa, motivo pelo qual deve ser afastado o caráter interruptivo do prazo para interposição do recurso de apelação. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração quando intempestivos ou manifestamente incabíveis. In verbis: [...] No presente caso, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados pelo magistrado e o fato de ter considerado protelatório não afasta a admissibilidade do recurso (f.929/930). Sendo assim, ocorreu a interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação. Foram feitas expressas menções ao fato de que o recurso ser protelatório não implica, necessariamente, tratar-se de recurso manifestamente incabível ou não conhecido, casos em que poderia ser afastado o conhecimento da apelação. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Quanto à contradição, cabe destacar, no ponto, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente. A propósito, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 735/STF. 1. Descabe cogitar de contradição interna no acórdão recorrido, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC. 2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) [grifou-se] Tratando-se tão somente de contradição externa, não há vício a ser sanado. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega o recorrente, ainda, a negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao não aplicar corretamente a previsão de que embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo recursal. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 1149-1150, e-STJ), o Tribunal de origem concluiu que o fato de os embargos serem protelatórios não impede a interrupção do prazo recursal, visto não se tratar de embargos manifestamente incabíveis ou intempestivos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. [...] o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI