Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159621/SC (2024/0267876-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SAO JUDAS TADEU LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
VICTORIA ANGÉLICA GAUZE - SC064911
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RANCHO QUEIMADO
ADVOGADOS: SAMUEL CARLOS LIMA - SC009900
NAYARA PRIM - SC065447
WAGNER ANDERSON MORALES JUNIOR - SC060911A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado (fls. 354-355): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGADO MONOCRÁTICO REFORMANDO DECISUM DE 1º GRAU, RETOMANDO-SE A EXAÇÃO DE PARTE DOS EXERCÍCIOS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEVEDORA. INCIDENTE PROTELATÓRIO. DECISÓRIO CALCADO NOS EXATOS LIMITES DO PEDIDO ARTICULADO PELA FAZENDA MUNICIPAL, JÁ CONIVENTE QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL, JUSTAMENTE O TÓPICO DO SUPOSTO ERRO MATERIAL ARGUIDO PELA AGRAVANTE. TANGÍVEL INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. É posicionar da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC: "Têm caráter protelatório os embargos de declaração que repisam aclaratórios anteriormente opostos no processo, cabendo, no caso, imposição à embargante do pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0330829-51.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023). 2. Confluem nesse sentido: Apelação n. 0000123-17.1990.8.24.0030, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023; Agravo de Instrumento n. 5055920-93.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-10-2022; Apelação n. 5005251-83.2020.8.24.0125, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022; Apelação n. 5054532- 86.2021.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-11- 2022; Apelação n. 0055332-54.2011.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-11-2022; Apelação n. 0301288-31.2019.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-05-2022. 3. A fazenda pública que chancela sua expressa anuência quanto à ocorrência de prescrição de determinadas competências, rendendo-se a derrota neste ponto, mas lado outro maneja recurso próprio, acompanhado de decisão unipessoal que entrega a jurisdição nos exatos limites da matéria alçada à instância recursal, em adstrição ao art. 1.002 do CPC, de que "a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", não deixa margens para oposição de aclaratórios pela parte adversa, mormente quando esta visa apontar suposta erronia material na enumeração dos exercícios ainda passíveis de cobrança. 4. Elencado o alcance dos anos ainda suscetíveis de exação, na conformidade do art. 1.008 do CPC, no sentido de que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso", repelem-se arestas a serem corrigidas pelos aclaratórios, reputando-se pertinente a cominação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, face oposição de incidente com intuito nitidamente procrastinatório. 5. A retomada da actio implica, por corolário, afastar o postulado da causa madura, sob pena de incorrer o julgado em supressão de instância, ressoando que a escolha de uma solução em detrimento de outra não pode ser confundida a título de omissão, obscuridade ou contradição. 6. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o agravo interno foi interposto contra decisão alicerçada em entendimento dominante da Corte, configura-se como manifestamente improcedente, autorizando a cominação de multa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) prequestionamento dos arts. 1013, §4º, 1021, §4º, e 1026, §2º, do CPC/2015. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos arts. 1013, §4º, 1021, §4º, e 1026, §2º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) na exceção de pré-executividade, a recorrente apresentou três fundamentos, quais tenham sido, a prescrição, a ausência de materialidade para exigência do ISS fixo e a nulidade da execução fiscal e das CDAs que a instruem, por não verificarem todos os requisitos de validade; b) ao ser prolatada sentença, o juízo a quo limitou-se a decretar a prescrição integral dos créditos tributários, de modo que os pedidos de mérito teriam sido prejudicados pela extinção da dívida; c) o acórdão recorrido desconstituiu parcialmente a sentença, afastando a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2006 e 2009, mas nessa oportunidade não foram analisados os pedidos de mérito da recorrente; d) o relator que julgou os declaratórios opostos em face a decisão que julgou o recurso de apelação, equivocadamente, entendeu que seriam protelatórios os declaratórios, entendimento esse que foi mantido pelo acórdão recorrido, mas é evidente que a recorrente não abusou de seu direito de recorrer, até porque os declaratórios foram opostos com intuito de sanar vícios de erro material e omissão; e) a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o abuso no direito de recorrer configura-se quando a parte incorrer em reiteração de embargos declaratórios, mas, no caso em tela, a multa foi aplicada e mantida equivocadamente, na medida em que foram os primeiros e únicos declaratórios opostos; f) a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC/2015 não pode prosperar, porque o agravo interno foi interposto com o intuito de que, dentre outros fundamentos, fosse aplicada a teoria da causa madura ou, subsidiariamente, para que os autos fossem remetidos ao juízo singular para o julgamento dos fundamentos de mérito, ou seja, não há que se falar em recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. Devolvidos os autos ao órgão julgador, o juízo de retratação foi negativo. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 521-522. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1013, §4º, do CPC/2015, a pretensão é inadmissível, pois a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual “(...) a decisão unipessoal já houvera imposto o retorno dos autos de origem (...). Estampado está que o decisório enveredou pelo retorno dos autos à origem, o que invariavelmente derrui a perspectiva supletiva de enfrentamento pela causa madura.” (fl. 357). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Já no que diz respeito aos arts. 1021, §4º, e 1026, §2º, do CPC/2015, todavia, tem-se que razão assiste à recorrente. Com efeito, diz a Carta Magna que compete a esta Corte Superior processar e julgar os recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais, o que significa que enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso especial. Assim, sendo proferida decisão monocrática no Tribunal de origem, convém à parte interessada interpor agravo interno, nos termos do art. 1021, caput, do CPC/2015, de modo a provocar a manifestação do colegiado local, pois somente após tal manifestação se lhe tornará possível, em permanecendo a irresignação, a interposição de recurso especial. Este o posicionamento adotado no STJ, a teor da aplicação analógica da Súmula 281/STF. Nesse contexto, tendo a recorrente observado a providência, interpondo agravo interno devidamente fundamentado, não é realmente o caso de considerá-lo manifestamente inadmissível ou improcedente, até porque a justificativa do colegiado estadual para tanto foi que o recurso teria sido “(...) interposto contra decisão amparada em entendimento firmado em jurisprudência dominante, (...)” (fl. 358), mas não houve menção a qual seria essa “jurisprudência dominante” que amparou a rejeição do pedido da contribuinte. Foi mencionado, tão somente, precedente desta Corte Superior que prevê a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC/2015 quando é interposto agravo interno contra decisão fundamentada em recurso repetitivo, o que não se deu na hipótese. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de não admissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões de recurso porque inexoravelmente infundadas. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.301.102/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/15. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSILIDADE RECURSAL. 1. Ação de complementação de benefício previdenciário. 2. A aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Precedentes. 3. Ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.724.992/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.322.131/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019) Assim, descabida a aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC/2015. Da mesma forma no que diz respeito ao art. 1026, §2º, do CPC/2015. Veja-se que julgada monocraticamente a apelação da contraparte, a recorrente opôs embargos de declaração visando o saneamento dos vícios apontados na oportunidade (erro material e omissão). Rejeitados os aclaratórios também em decisão monocrática, foi aplicada a multa prevista no dispositivo em exame. Sobre o tema, oportuno ressaltar que conquanto em regra a revisão quanto ao caráter protelatório dos embargos declaratórios encontre óbice na Súmula 7/STJ, a aplicação do enunciado pode ser afastada quando o deslinde da controvérsia demandar apenas a revaloração jurídica da situação fática já estabelecida no acórdão recorrido, como na espécie. Pois bem. Esta Corte já firmou que “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes.’ (AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” (AgInt no AgInt no AREsp 2.342.913/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024). Na hipótese, não se pode considerar evidenciado o caráter protelatório de embargos de declaração, que, além de terem sido os primeiros, foram devidamente fundamentados, não apenas reiterando argumentos anteriores já afastadas pela decisão embargada, mas apontando os vícios que a embargante entendia ocorridos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.059/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de inscrição indevida e compensação de danos morais. em virtude de manutenção indevida da inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AgInt no REsp 2.135.106/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Inaplicabilidade à hipótese do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880). III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração no tocante às alegadas omissões e contradição. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.301.935/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2019) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação nas multas impostas e determinar que, devolvidos os autos à origem, sejam enfrentadas as questões alegadas na exceção de pré-executividade ainda não analisadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES