Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899847/SP (2025/0113952-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROBERTO TREVISAN DA SILVA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191
AGRAVADO: CONSTAL INCORP EMPREEND E CONSTRUCOES TAVARES LTDA
ADVOGADOS: EGBERTO GONÇALVES MACHADO - SP044609
MARIA DOLORES PEREIRA - SP109702
AGRAVADO: UNICOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: UNICOS COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989
LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO - SP161332
REBECA SILVEIRA ZACCHI E SILVA - SP374224
AGRAVADO: MARILENA TISSAE TAKAHASHI SHINAGAWA
AGRAVADO: GEORGE SHINAGAWA
REPRESENTADO POR: TATIANA EMY SHINAGAWA
ADVOGADOS: ANDREY TURCHIARI REDIGOLO - SP272029
MARILIA BRENTAN DE FIGUEIREDO FERRAZ REDIGOLO - SP303773
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE IMOVEIS
AGRAVADO: ORLANDO JOSE PASCHOAL COSTANTINI
AGRAVADO: MARIA NEVES FOLCHINI COSTANTINI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.639-1.640). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.593): Justiça gratuita. Pressupostos. Presunção apenas relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência. Situação retratada nos autos incompatível com a alegada pobreza. Incapacidade financeira não comprovada. Benefício indeferido. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.600-1.602). No recurso especial (fls. 1.606-1.613), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustentou que houve omissão no acórdão recorrido ao deixar de enfrentar os fundamentos apresentados nos embargos de declaração, notadamente no que se refere à comprovação da hipossuficiência com base no rendimento mensal líquido inferior a três salários mínimos, critério objetivo utilizado pelo próprio TJSP para concessão da gratuidade judiciária. Argumentou ainda que os supostos sinais de riqueza apontados pela decisão — tais como a titularidade de cotas empresariais e a posse de terrenos — são incompatíveis com a realidade econômica do recorrente, uma vez que tais bens não geram renda efetiva ou sequer estão devidamente registrados em seu nome, sendo objeto da própria ação indenizatória de origem. Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.630-1.636). No agravo (fls. 1.643-1.649), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.655-1.663). Juízo negativo de retratação (fl. 1.670). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 1.593-1.594): Tendo em vista o contido nos autos, é inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Como assentado, “o juízo de primeiro grau bem rejeitou a pretensão, conforme a decisão de fls. 639/640, cujos fundamentos subsistem, mesmo à luz do documento que instruiu o pedido na apelação (fls. 1520/1528). [...] Na hipótese em tela, consta que o agravante é proprietário de empresa do ramo da construção civil, cujas cotas detém integralmente e equivalem, conforme declaração à Receita Federal, a R$ 480.000,00. Além disso, consta em seu nome a propriedade de diversos terrenos (fls. 1525/1526). Existem, pois, sinais de riqueza que afastam a presunção de hipossuficiência econômica, certo que, nesse quadro, a renda declarada, incompatível com o patrimônio que mantém, e sem a demonstração de sua efetiva movimentação financeira e bancária, por si só não convence da condição de pobreza. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à gratuidade da justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA