Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723926/RS (2024/0310018-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGRO HB SA
AGRAVANTE: CHARTER BRASIL PARTICIPACOES SA
AGRAVANTE: NOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: LORENA MARY SILVEIRA FONTOURA - PR015110
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGRO HB S/A e OUTRAS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARTIGO 30, IX, DA LEI 8.212/91. PRESCRIÇÃO. LEI 6.404/76. ART. 1 E 158. A parte recorrente alega violação do art. 50 do Código Civil, dos arts. 1º e 158 da Lei n. 6.404/1976, dos arts. 124, 134, 135 e 174 do Código Tributário Nacional – CTN, sustentando, em síntese (fls. 2406/2443): Trata-se Execução Fiscal distribuída em 19 de agosto de 1996 pela União – Fazenda Nacional, originalmente em face de Poliasa Indústria de Produtos do Lar Ltda, para cobrança de dívida relativa a IPI. Em manifestação datada de 27 de agosto de 2012, a Fazenda Nacional protocolou petitório, requerendo a inclusão das empresas pertencentes ao suposto Grupo Econômico Cipla, requerendo a penhora dos imóveis descritos. O pedido foi parcialmente deferido para os fins de incluir como executadas as empresas ora Recorrentes. Ato contínuo, em 04 de dezembro de 2013, foi determinado a citação destas, em razão do reconhecimento do Grupo Econômico em sede de Agravo de Instrumento [...] Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes pela Primeira Instância, culminando com a interposição do recurso de apelação, que manteve os termos da decisão recorrida, culminando com a interposição do presente recurso. [...] Não houve qualquer indicação de atos que teriam sido praticados com excesso de poderes, infração de lei ou de contrato social para justificar a incidência do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, artigo 50 do Código Civil e/ou artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/1991, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e/ou comprovar a formação de grupo econômico (confusão de patrimônio, fraude, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores), tendo sido mencionada apenas a insuficiência de bens da devedora original para assegurar a execução [...] Acerca do tema, relevante destacar as seguintes decisões da Corte Superior justamente a respeito da impossibilidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de insuficiência patrimonial, sendo considerado posicionamento pacificado [...] mesmo que eventualmente reconhecida a existência de GRUPO ECONÔMICO, a desconsideração da pessoa jurídica se trata de hipótese atípica, sendo imprescindível a constatação dos seguintes elementos: (I) exercício de atividades empresariais sob unidade gerencial, laboral e patrimonial e, cumulativamente, (II) confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. [...] É possível extrair da documentação juntada aos autos, que as Recorrentes jamais fizeram parte do quadro social da devedora originária e, pelo PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, ainda que sejam consideradas passíveis de implicação pelo débito combatido, ad argumentandum tantun, sua responsabilidade deve ser apurada consoante artigos 1º e 158 da Lei nº 6.404/1976, ou seja, limitada ao preço de emissão das ações ou, caso o administrador, quando comprovados prejuízos decorrentes de atos culposos ou dolosos, bem como de violação à legislação ou estatuto. [...] O pedido de redirecionamento da cobrança para as empresas foi baseado na escassez patrimonial da devedora original [...] as Recorrentes não são sócias, mandatárias, prepostas ou empregadas das devedoras originárias, de forma que os dispositivos mencionados foram violados, pois aplicados incorretamente ao caso [...]ainda que as Recorrentes supostamente fizessem parte do alegado grupo cipla, a Corte Superior entende que a responsabilidade tributária solidária entre as empresas participantes do conglomerado existe apenas quando todas realizem em conjunto a situação configuradora do fato gerador [...] O caso dos Autos é a nítida e incorreta aplicação do disposto no Artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/91, uma vez que este dispositivo não pode sobrepor-se ao disposto no Artigo 124, incisos I e II, e 128 do Código Tributário Nacional, que exige além de pessoas estabelecidas em lei, terem estas, vinculação no fato gerador. [...] No que concerne à questão da prescrição intercorrente levantada em sede de Embargos à Execução e posteriormente em sede de Apelação, restou comprovado o exato momento em que a União teve conhecimento do estado financeiro da Executada original. Ora, a Recorrida/Exequente, efetivamente tomou conhecimento da insuficiência de bens da devedora e da existência do Grupo Cipla, não através do Relatório apresentado pelo então Interventor Judicial, mas já em 22 de novembro de 1996, quando a Executada nomeou bens da CIPLA [...] entre o despacho que determinou a citação da Executada original (26 de agosto de 1996) e o pedido de redirecionamento para as ora Apelantes (30 de novembro de 2012), decorreram muito mais de 05 (cinco) anos. E mesmo se considerado como marco inicial para contagem do prazo prescricional, a data em que a Exequente tomou conhecimento da situação da devedora original – actio nata -, isto ocorreu em 22 de novembro de 1996, quando a Executada nomeou bens da CIPLA, alegando não ter bens em seu patrimônio [...] No caso dos autos, encontra-se clara a divergência entre a Decisão recorrida com o Acórdão Paradigma, mesmo apresentando similitude fática, configurando dissídio jurisprudencial diante da ilegitimidade passiva das Recorrentes e a interpretação diversa dos dispositivos legais, consubstanciados nos Artigos 124, incisos I e II e 128 do Código Tributário Nacional. [...] O Acórdão, ao tratar da questão relativa aos juros de mora, também entende em não prosperar o Apelo das ora Recorrentes [...] Nos termos do parágrafo único do artigo 397 do Código Civil, inexistindo o termo da obrigação do devedor, a mora é constituída mediante interpelação judicial. Ainda, conforme artigo 240 do Código de Processo Civil, somente a citação válida constitui o devedor em mora, ou seja, o ato citatório deve ser efetuado de forma regular, em observância aos preceitos normativos respectivos [...] os juros moratórios podem incidir somente após a citação regular das recorrentes, pois sua inadimplência só pode ser verificada em momento posterior à data na qual tomaram ciência efetiva da cobrança, em atendimento à determinação do parágrafo único do artigo 397 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 2389/2397): Prescrição As embargantes postulam o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois teria decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o despacho que determinou a citação da pessoa jurídica originalmente devedora, em 26.08.1996, e o pedido de redirecionamento, ocorrido em 30.08.2012. A parte autora juntou, no evento 7 nesta instância, o julgamento do Processo Administrativo sob nº 10920.001006/95-83, relativo à auditoria fiscal promovida na empresa POLIASA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA, realizado em 17/07/1995. A partir do documento, alega que a União já tinha ciência nesta data dos indícios de possível existência de grupo econômico, iniciando- se desde então o prazo para a fluência do prazo quinquenal prescricional para o redirecionamento da execução. No mencionado processo administrativo está dito que POLIASA é contribuinte integrante do Grupo HB, que havia recebido recursos financeiros da CIPLA para integralizar o seu capital social, os quais foram repassados a outras empresas integrantes do Grupo, a título de adiantamentos para futuro aumento de capital: AGRO HB, HB Internacional e OMITAL S/A. A circunstância de a União ter conhecimento de que havia operações entre as empresas do mesmo grupo econômico não significa que desde logo estava autorizada a redirecionar a execução fiscal contra todos os seus integrantes. A dívida originária era da POLIASA. A responsabilidade tributária pressupõe o descumprimento da obrigação pelo sujeito passivo direto. A extensão da obrigação do devedor principal para terceiros, portanto, não se dá a partir da mera ciência de que estes integram um grupo econômico, mas sim a partir do momento em que o credor tem ciência de que o devedor originário não dispõe de bens para a garantia da dívida. Antes disto, a pretensão executória tem por objeto o devedor e não os responsáveis porque, se assim não fosse, a solidariedade nasceria com a ocorrência do fato gerador e não com as circunstâncias supervenientes à sua ocorrência e que são capazes, nos termos da lei, a imputar a responsabilidade para terceiros. No caso, a exequente somente teve conhecimento da real extensão do grupo econômico aqui discutido em razão de intervenção judicial no Grupo Cipla realizada entre 28/06/2007 e 06/05/2011. que manteve a execução suspensa, bem como o prazo prescricional, e permitiu a lavratura de extenso relatório sobre o mencionado grupo. O pedido de reconhecimento do grupo econômico em relação às empresas Nova S/A, HB Activo Holding S/A, Agro HB S/A, Charter Brasil Participações S/A e Magna HB Administradora de Bens Ltda. ocorreu na data de 30/08/2012. O pedido foi acolhido na data de 15/03/2013 (evento 5, DESPADEC129 da EF de origem), não se verificando, portanto, o decurso do lustro prescricional. 2.3 Responsabilidade de sociedade anônima A parte autora aduz que, como se trata de grupo econômico sob a forma de sociedade anônima, a responsabilidade pelos tributos não pode ultrapassar o preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Porém, a limitação da responsabilidade dos sócios ou acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, consoante previsto no art. 1º, da Lei nº 6.404/76, não alcança as obrigações de natureza tributária, cuja responsabilidade encontra fundamento na infração à lei. Ao tratar dos deveres e responsabilidades do administrador, o qual deve empregar todo o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios (art. 153, da Lei das S/A), a Lei das Sociedades Anônimas afasta a responsabilidade pessoal do administrador pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão (art. 158, "caput"). Ora, sendo irregular a gestão, com a formação de um grupo econômico para dificultar o pagamento de créditos tributários, a infração à lei tributária dá origem à relação jurídica de responsabilidade, deslocando as obrigações da companhia para terceiros integrantes do grupo. 2.4 Ilegitimidade e grupo econômico Não existe a menor dúvida que as embargantes integram um complexo e gigantesco grupo econômico, integrado por mais de 45 empresas, conforme reconhecido na petição inicial, denominado de Grupo CIPLA, a qual faz parte de uma holding que é controlada pela HB S/A e esta, por sua vez, controlada pela PONTTO PARTICIPAÇÕES LTDA. Esta Corte, no julgamento do AI 0012932-85.2011.404.0000/SC, interposto contra decisão que havia indeferido, em execução fiscal movida contra a CIPLA S/A, o pedido de reconhecimento do grupo econômico em relação às empresas Nova S. A, HB Activo Holding S. A, Agro HB S. A, Charter Brasil Participações S. A e Magna HB Administradora de Bens Ltda., a pretexto de não estar comprovada a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, decidiu que deveria haver a inclusão no polo passivo da execução, merecendo ser aqui transcritos e adotados os fundamentos: [...] Ora, as circunstâncias fáticas que levaram ao redirecionamento de outras execuções fiscais envolvendo as empresas do grupo CIPLA são exatamente as mesmas e não poderiam obter resultado diversos nestes autos, em que a executada originária era a POLIASA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA e que foi incorporada pela CIPLA, cujo grupo econômico era integrado pelas embargantes GRO HB S/A, CHARTER BRASIL PARTICIPACOES S/A e NOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Integrando o mesmo grupo econômico, e havendo confusão patrimonial, todos devem responder solidariamente pelos débitos tributários. Por fim, a parte autora invoca o julgamento das apelações de nºs 5000379- 07.2015.04.04.7201/SC, 5008443-69.2016.4.04.7201/SC e 5004613- 61.2017.4.04.7201/SC, em que os embargos foram julgados procedentes para excluir as embargantes do polo passivo da execução. Contudo, nos embargos à execução 5000379-07.2015.4.04.7201/SC, a execução foi originariamente proposta contra Imperial Segurança SC Ltda. Nos embargos à execução 5008443- 69.2016.4.04.7201/SC, a executada original era Delta Patrimonial Empreendimentos Empresariais Ltda. e nos embargos à execução 5004613- 61.2017.4.04.7201/SC, a execução foi proposta inicialmente contra Industrie S/A. Nos presentes embargos à execução, a empresa Poliasa Ind. de Produtos do Lar Ltda é a executada original. Como se trata de devedores diversos, os fundamentos das decisões desta Corte que afastaram a responsabilidade naquelas execuções não podem ser simplesmente transpostas para o caso em julgamento. As situações que envolvem contribuintes e responsáveis tributários diversos não autorizam conduzir ao mesmo resultado. [...] 2.5 Juros moratórios. Alegam as apelantes que os juros de mora devem ser calculados a partir da citação regular das recorrentes, pois sua inadimplência só pode ser verificada em momento posterior à data na qual tomaram ciência efetiva da cobrança. Contudo, tratando-se de obrigação tributária, a mora constitui-se desde o vencimento do tributo, descabendo nova contagem a partir do redirecionamento ou da citação do redirecionado. Desprovido o apelo. Pois bem. Com relação à pretensão relacionada à prescrição intercorrente, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, repetitivo, definiu tese a respeito do prazo prescricional para o redirecionamento do processo executivo fiscal, segundo o qual o prazo de 5 anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser contado da citação da pessoa jurídica, na hipótese em que o ato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato processual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o prazo prescricional se inicia a partir da “data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário” (tema 444). No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador não registra nenhum fato ensejador da ocorrência de ato ilícito anterior à citação e, do que dele se extrai, sem reexame de provas, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição, tendo em vista os fatos: a) “a exequente somente teve conhecimento da real extensão do grupo econômico entre 28/06/2007 e 06/05/2011”; “o reconhecimento do grupo econômico ocorreu na data de 30/08/2012”; “o pedido foi acolhido em 15/03/2013”. Na parte, portanto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, eventual conclusão pela ocorrência da prescrição dependeria do reexame probatório, providência inadequada na via do especial. Quanto à tese referente à responsabilização dos sócios de sociedade anônima, as razões recursais não servem à impugnação do fundamento adotado pelo órgão julgador a quo para decidir pela possibilidade. Isso porque o órgão julgador concluiu: “a limitação da responsabilidade dos sócios ou acionistas, consoante art. 1º da Lei n. 6.404/1976, não alcança as obrigações de natureza tributária, cuja responsabilidade encontra fundamento na infração à lei [...] a formação de um grupo econômico para dificultar o pagamento de créditos tributários, a infração à lei tributária dá origem à relação jurídica de responsabilidade, deslocando as obrigações da companhia para terceiros integrantes do grupo”; todavia, as razões recursais se limitam à alegação de que “não houve qualquer indicação de atos que teriam sido praticados com excesso de poderes, infração de lei ou de contrato social para justificar a incidência do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional”. Não obstante, ainda que assim não fosse, a solução da questão relacionada ao redirecionamento dependeria do exame de provas, o que não é admitido no especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ. Nesse sentido, entre outros: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. [...] III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.275.587/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Incide a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal sobre as alegações de impossibilidade de confusão patrimonial e de que não haveria vinculação da embargante com os fatos geradores dos créditos executados e, também, à alegada afronta aos arts. 124, I, e 128 do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil. 4. O Termo de Encerramento Fiscal foi finalizado em 6/12/2000, porém a existência do grupo fraudulento só reconhecida em 15/5/2015 e o redirecionamento do caso era distinto dos referidos no Tema Repetitivo 444 do STJ, significando que não estava prescrito o redirecionamento aos integrantes do grupo fraudulento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.557/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024) Com relação à responsabilização das pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico de fato, na hipótese em que o não adimplemento das obrigações tributárias decorre de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, importa destacar a jurisprudência deste Tribunal Superior pela possibilidade; vide, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.231.365/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023. Considerado esse entendimento e com atenção à premissa firmada pelo órgão julgador a quo de que “integram o mesmo grupo econômico e há confusão patrimonial”, nota-se que, sem reexame de prova, não há como se rever a conclusão do acórdão do recorrido, razão pela qual, nessa parte, a súmula 7 do STJ também é óbice ao conhecimento do recurso. No que se refere à pretensão relacionada à modificação do termo inicial dos juros de mora, o conhecimento do recurso encontra empecilho nas súmulas 283 e 284 do STJ, pois o órgão julgador afirmou que a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento do tributo (como, inclusive, dispõe o art. 161 do Código Tributário Nacional), mas as recorrentes invocam o art. 240 do CPC/2015 e 397 do Código Civil para arguirem a incidência a partir da citação válida, sem atentar para o fato desses dispositivos não servirem à impugnação do fundamento em que se apoia o acórdão recorrido, na medida a obrigação tributária é líquida e tem prazo certo de vencimento e o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES