Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163409/RJ (2024/0299400-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - RJ108611
JOAO PEDRO MOLINA BION - RJ185634
MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Promon Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 890/891): TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR E ANULATÓRIA DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. LANÇAMENTO EFETUADO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A CONTRATANTE. AÇÃO AJUIZADA PELA CONTRATADA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Trata-se de ações cautelar e anulatória ajuizadas por Promon Engenharia Ltda com o fim de obstar, liminarmente, a cobrança dos débitos relativos às NFL Ds nos. 32.338.507-9 e 32.338.508-7 e, ao final, obter o provimento jurisdicional que declare a nulidade destas notificações de débito, bem como a existência de relação jurídica entre a autora e a Nuclen Engenharia e Serviços S/A, a qual foi sucedida pela Eletrobrás Termonucelar S/A (Eletronuclear), consistente na prestação de serviço técnico de elaboração de projetos de tubulação das Usina Angra 2 e 3, sem cessão de mão de obra para a prestação de serviço de construção civil. 2. A Eletronuclear pediu a homologação da desistência do seu recurso, bem como da renúncia dos direitos vindicados nesta ação em razão da exigência para a adesão ao parcelamento regido pelas Leis no. 11.941/2009 e 12.865/2013. Consoante os arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais. Por outro lado, não há que falar em renúncia ao direito em que se funda a ação, uma vez que a Eletronuclear é ré neste processo. 3. O lançamento foi efetuado somente contra a contratante (Nuclen Engenharia e Serviços S/A) e a execução fiscal também foi somente contra ela ajuizada. A contratada, autora desta ação, só seria legitimada para a anulatória do crédito fiscal se houvesse sido executada como responsável tributário, o que não é o caso. Em que pese o seu evidente interesse no deslinde da ação, ela não possui legitimação para agir em nome da contribuinte autuada, seja porque não há norma autorizadora de substituição processual, seja porque não há relação jurídica estabelecida entre a autora e o INSS. 4. O fato de a contratante poder reter os pagamentos devidos à autora contratada, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, é matéria que desborda da seara tributária, tratando-se de questão a ser resolvida, na seara competente, entre contratante e contratada; para fins de anulação de crédito fiscal constituído e cobrado apenas da contratante, não há relação jurídica estabelecida entre a contratada (autora desta ação) e a autarquia previdenciária titular do crédito. 5. A contratante exerceu o direito de defesa administrativamente, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. A apresentação do recurso administrativo tem o mesmo escopo desta ação anulatória, qual seja, desconstituir o crédito fiscal lançado exclusivamente contra a contratante. Caso acolhido o pedido na esfera administrativa, o crédito seria extinto e, por corolário, o objeto da ação se perderia, o que ratifica a carência desta ação. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Apelação da autora prejudicada. Os embargos de declaração, opostos por Promon Engenharia Ltda., foram rejeitados (fls. 952/956). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissões relevantes ao deixar de se pronunciar sobre: (a) a afetação direta do patrimônio da recorrente; (b) a responsabilização solidária derivada de lei, existente entre a recorrente e a empresa contratante (Nuclen/Eletronuclear), constante expressamente no auto de infração; e (c) o fato da contratante ter declarado expressamente que exerceria o direito de retenção dos valores devidos à recorrente/contratada. Sustenta afronta dos arts. 3º, 17 e 18 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem afastou sua legitimidade ativa sem considerar que a notificação fiscal a identificou expressamente como responsável solidária e que a contratante exerceria o direito de retenção previsto no art. 31, §1º, da Lei 8.212/1991, o que afetaria diretamente seu patrimônio. Sustenta que a propositura da ação cautelar foi necessária para evitar a retenção de valores pela Eletronuclear, independentemente da existência de recurso administrativo interposto pela empresa autuada. Aponta violação do art. 31, §1º, da Lei 8.212/1991, alegando que o dispositivo legal estabelece a responsabilidade solidária da contratada pelas contribuições previdenciárias devidas em decorrência da prestação de serviços, o que lhe confere legitimidade para questionar judicialmente o lançamento tributário que a identificou como responsável solidária. Contrarrazões apresentadas às fls. 995/1.000. O recurso foi admitido (fl. 1.006). Acolhi a prevenção suscitada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com fundamento no art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determinei a redistribuição do feito (fl. 1047). É o relatório. A parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissões relevantes ao deixar de se pronunciar sobre a afetação direta do patrimônio da recorrente, sobre a responsabilização solidária derivada de lei e constante expressamente no auto de infração, e sobre o fato de que a existência de recurso administrativo da contratante não impediria o exercício do direito de retenção de valores devidos à recorrente. Verifico que o acórdão recorrido examinou expressamente as questões suscitadas pela parte recorrente. O Colegiado consignou que, em que pese o evidente interesse da autora no deslinde da ação, ela não possui legitimação para agir em nome da contribuinte autuada. Tratou especificamente da responsabilidade solidária, afirmando que a menção à responsabilidade solidária na notificação de lançamento de débito não é suficiente para legitimar a autora para a presente ação anulatória. Abordou a questão da retenção de valores, asseverando que o fato de a empresa contratante poder reter os pagamentos devidos à empresa contratada, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991, é matéria que desborda da seara tributária, tratando-se de questão a ser resolvida, na seara competente, entre contratante e contratada. O acórdão dos embargos de declaração analisou as alegações e concluiu fundamentadamente que o Colegiado se manifestou sobre os pontos indispensáveis, não havendo que se falar em omissão na hipótese, mas em mera discordância da embargante com as conclusões do julgado. Verifico que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a matéria, ainda que tenha chegado a conclusão diversa daquela pretendida pela parte recorrente. Concluo que não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, fundamentando adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação suficiente para dirimir o litígio. A circunstância de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt no REsp 1.866.184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021). Ademais, a parte recorrente, sustentou possuir legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda em razão de ter sido incluída nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito como devedora solidária, bem como de ter sofrido retenções de valores pela tomadora de serviços com fundamento no art. 31, § 1º, da Lei 8.212/1991. Argumenta que não se trata de reexame fático-probatório, mas de requalificação jurídica dos fatos já apurados pelo Tribunal de origem. O Tribunal de origem, entretanto, consignou expressamente, à fl. 886, que o contrato firmado entre a parte recorrente e a Eletronuclear referia-se à "prestação de serviço técnico de elaboração de projetos de tubulação das Usinas Angra 2 e 3, não envolvente de cessão de mão de obra para a prestação de serviço de construção civil". Essa conclusão foi alcançada após o exame do conjunto probatório dos autos, especialmente a análise do contrato celebrado entre as partes e da natureza dos serviços efetivamente prestados. A questão não pode ser apreciada por esta Corte Superior. O art. 31 da Lei 8.212/1991, em sua redação anterior à Lei 9.711/1998, estabelecia em seu caput que "a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão-de-obra, até o dia 2 do mês seguinte ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura". O dispositivo legal, portanto, estabelece como pressuposto fático para a sua incidência a existência de cessão de mão de obra na prestação dos serviços contratados. O Tribunal de origem, ao examinar o contrato e as circunstâncias da prestação de serviços, concluiu pela ausência desse elemento fático essencial. Essa conclusão foi alcançada mediante análise do contexto probatório dos autos, notadamente do contrato celebrado entre a parte recorrente e a Eletronuclear. A Corte regional assentou que os serviços prestados pela recorrente consistiam em elaboração de projetos técnicos de engenharia, sem que houvesse a cessão de trabalhadores da contratada para execução de atividades sob o comando e direção da contratante. Sem a verificação da cessão de mão de obra, não se configura a hipótese de incidência do art. 31 da Lei 8.212/1991. Consequentemente, não há que se falar em responsabilidade solidária da contratante decorrente desse dispositivo legal, nem em legitimidade ativa da contratada para questionar judicialmente a retenção ou a constituição do crédito tributário com fundamento nessa norma. A mera inclusão equivocada da empresa em notificação fiscal ou a retenção indevida de valores não são suficientes, por si sós, para criar responsabilidade solidária que não decorre da lei aplicada aos fatos concretos do caso. A pretensão recursal, portanto, para ser acolhida, demandaria necessariamente que este Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conjunto fático-probatório dos autos para concluir de forma diversa do Tribunal de origem quanto à existência ou não de cessão de mão de obra no contrato celebrado entre as partes, o que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a incidência da Súmula 7 quando a questão foi decidida com base em contexto fático-probatório. Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.717.838/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Da mesma forma, em caso semelhante envolvendo a análise de descontos em notas fiscais para fins de apuração da base de cálculo de contribuições ao Programa de Integração Social e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, este Superior Tribunal reconheceu a aplicação da Súmula 7 quando a conclusão decorreu de exame probatório. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.717.838/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES