Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813815/MG (2024/0458441-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RAUAN THALES MARTINS
ADVOGADOS: JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169
FABIO RAMOS GOMES - MG191433
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo interposto por RAUAN THALES MARTINS contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.23.344606-1/001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, 180 do Código Penal, e 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 16 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 987 dias-multa, conforme sentença de fls. 718. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, "para reduzir as penas aplicadas, restando concretizadas em doze (12) anos e nove (09) meses de reclusão e oitocentos e trinta (830) dias-multa" (fl. 961). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECEPTAÇÃO - POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, IV, DA LEI 11.343/06, EM DETRIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO AUTÔNOMO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS - VIABILIDADE - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. Não há se falar em ilegalidade por violação de domicílio se no caso concreto a operação estava baseada em fundadas razões. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Evidenciando a prova dos autos que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, não há como se proceder à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de “porte para uso próprio”. Ausente comprovação de que a arma de fogo apreendida era utilizada na prática do delito de tráfico de drogas, inviável a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, em detrimento da condenação pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. Tratando-se de agente portador de “maus antecedentes” não faz jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de expressa vedação legal. Constatando-se que as penas foram fixadas com excessivo rigor, devem ser abrandadas. Tendo o agente praticado crimes distintos, com desígnios autônomos, deve ser mantido o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal. Não tendo o apelante comprovado de forma suficiente a origem lícita do veículo apreendido, deve ser mantida a decisão que determinou o seu perdimento." (fl. 925) A defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à ilegalidade da entrada dos policiais na residência do recorrente, mas os embargos foram rejeitados. No recurso especial (fls. 1001/1024), a defesa alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação. Sustenta que a entrada na residência do recorrente foi ilegal, pois não houve autorização válida, nem tampouco demonstrada fundada suspeita apta a justificar a ação policial. Aponta violação ao art. 59 do Código Penal, alegando que o recorrente não é possuidor de maus antecedentes, pois a condenação anterior transitou em julgado somente após o delito ora examinado. Aponta violação ao art. 42 da lei n. 11.343/2006, que o incremento da pena-base foi justificado em razão da natureza das drogas apreendidas, considerada de forma isolada, dada a pequena quantidade de entorpecentes. Aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que, afastada a existência dos maus antecedentes, o recorrente preenche todos os requisitos para a aplicação da minorante. Aponta violação ao art. 70 do CP, pois o TJ manteve o reconhecimento do concurso material de crimes em relação ao delito de tráfico de drogas e o de posse ilegal de arma de fogo. Afirma tratar-se de concurso formal de crimes, pois as drogas e a arma estavam no mesmo local. Aponta, por fim, violação ao art. 91-A, §§ 2º e 4º, do CP, porque o TJ manteve o confisco do veículo de propriedade do recorrente. Afirma a procedência lícita do bem. Requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões de recurso apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1029/1032). O recurso foi inadmitido pelo TJ de origem em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ - Superior Tribunal de Justiça (fls. 1036/1043). Interposto recurso de agravo, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1050-1077). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1081/1082) reitera a inadmissibilidade do agravo, afirmando que o recorrente não impugnou eficazmente os fundamentos da decisão agravada Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso de agravo (fls. 1099/1103). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 157 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação sem o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "Na espécie, a despeito das ponderações defensivas, as circunstâncias narradas pelos policiais militares no auto de prisão em flagrante, em especial o fato de o réu ter sido preso na posse de um veículo clonado e a suspeita dos militares de que o réu possuía drogas e arma de fogo, são suficientes para configurar a “fundada suspeita” exigida pelo artigo 240 do Código de Processo Penal, justificando as buscas realizadas. [...] No caso em análise, repita-se, as circunstâncias do caso concreto, já elencadas linhas acima, são aptas a autorizar o deslinde da operação policial em relação aos dois apelantes. Ademais, como amplamente cediço, os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo são de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, fato que legitima a busca pessoal realizada, para apreender droga e, consequentemente, fazer cessar a prática delitiva. [...] A tudo isso se soma o fato de que, ao contrário do que alega a i. defesa, o vídeo da operação está disponível no PJe mídias, com som, sendo perfeitamente possível visualizar que o ingresso na residência se deu com a autorização da esposa do apelante." (fls. 931/937). Por seu turno, na sentença constou o seguinte: “[...] passo ao exame do caso em apreço, sobre o qual se verifica que a atuação dos policiais militares revestiu-se de legalidade, posto que o contexto fático legitimou o ingresso na residência do acusado sem ordem judicial, porquanto presentes fundados indícios da prática de crime em seu interior, além de a entrada dos militares ter sido franqueada pela esposa do acusado. Durante a instrução processual, link da mídia em ID n° 9898261063, restou satisfatoriamente demonstrado que o ingresso dos policiais militares na residência do réu foi precedida de autorização por sua esposa, a senhora Késsia Cristina Alves de Barros. Com efeito, não fosse só o quanto dito, de maneira segura e coerente pelos militares inquiridos em juízo, o que, por ausência de vício em suas declarações, já seria suficiente para LEGITIMAR a conduta dos agentes e a validade da prova, durante a audiência de instrução e julgamento, o diligente policial militar, após instado pelo presentante do Ministério Público, apresentou partes de um vídeo gravado pelos militares, link em ID n° 9898303637, no qual retrata a dinâmica da abordagem na proprietária do imóvel, com a imagem da chegada da guarnição à residência do acusado, ocasião em que o policial militar, gentilmente, pergunta à esposa do réu: “Pode entrar?”, tendo ela respondido que sim.” (fl. 644). O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). Da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que a busca domiciliar, na hipótese, decorreu do fato de o réu ter sido preso na posse de um veículo clonado e a suspeita dos militares de que o réu possuía drogas e arma de fogo, sendo diligenciado em seu endereço residencial. No local, consta das imagens de áudio e vídeo colacionadas aos autos que o policial solicita o ingresso no domicílio, com a aquiescência expressa da esposa do recorrente. Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita. Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338). - As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar. 3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela. 3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Não há que se falar, portanto, em violação de domicílio, pois, como visto, demonstradas fundadas razões, bem como a autorização expressa da moradora, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova. Ademais, havendo demonstração do consentimento da moradora, através das imagens captadas durante a operação, é certo que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Sobre a violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o TJMG destacou que: "Melhor sorte não socorre à douta defesa quanto ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Consoante se infere da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (pág. 518 – doc. único), o apelante registra condenação por fato anterior, transitada em julgado em data posterior ao crime análise (condenação pelo crime do artigo 306 da Lei 9.503/97), razão pela qual, por expressa vedação legal, não faz jus à aplicação da aludida minorante de pena, uma vez que portador de “maus antecedentes” Registro, que ao contrário do que alega a douta defesa, o fato de a referida condenação, por fato anterior, ter transitado em julgado em data posterior ao delito em questão, somente impede que seja utilizada para fins de “reincidência”, prevalecendo para fins de “maus antecedentes”.". (fls. 956/957) Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Assim, mantida a existência dos maus antecedentes, fica prejudicada a análise da alegada violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, que, por expressa determinação legal, veda o reconhecimento do tráfico privilegiado para os agentes que ostentem maus antecedentes. Ademais, conforme destacado pelo Juiz sentenciante (fl. 665), o recorrente integra organização criminosa e se dedica à atividade criminosa, o que afasta a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 Sobre a apontada violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o TJ reformou a dosimetria da pena-base, nos termos dos seguintes fundamentos: "Para o crime do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, na primeira fase, a pena-base foi fixada em nove (09) anos e seis (06) meses de reclusão e oitocentos e vinte (820) dias-multa, em razão da análise negativa dos antecedentes, circunstâncias do crime, natureza e quantidade da droga. Os antecedentes, como já dito anteriormente, são maculados, se prestando para elevação da pena-base. As circunstâncias do crime são realmente desfavoráveis, pois, como apontado na sentença “os entorpecentes e armas foram encontrados em residência na qual residia filho do condenado, uma criança com personalidade em formação”. A natureza da droga também se presta para elevação da pena- base, uma vez que foi apreendido, cocaína, LSD e ecstasy, substâncias de alto poder viciante. Por outro lado, tenho que a quantidade de droga apreendida – 03 comprimidos de ecstasy (1,01g); 01 (uma) bucha de maconha (0,58g); 02 porções de cocaína (12,97g); 09 unidades de LSD e 02 tabletes de maconha (16,41g) – não se mostra suficiente para elevação da pena-base. O quantitativo de aumento atribuído às referidas circunstâncias judiciais novamente se mostra exacerbado, sendo superior ao que é alcançado utilizando-se o “critério do intervalo” entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o crime em análise, no caso específico do crime de tráfico de drogas, dividido por dez (10), que é o número de circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, conjugada com as circunstâncias especiais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06. [...]. Feitas essas considerações, passo à reestruturação das penas: [...]. 2) Para o crime do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06: na primeira fase, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias do crime e natureza da droga), fixo a pena-base em oito (08) anos de reclusão e oitocentos (800) dias- multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, restando as reprimendas concretizadas em oito (08) anos de reclusão e oitocentos (800) dias-multa." (fls. 958/960) Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem afastou o vetor quantidade das drogas, e manteve a valoração negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando isoladamente a natureza dos entorpecentes apreendidos. Tal entendimento não encontra consonância na jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento segundo o qual "[a] natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Nesse ponto, o acórdão recorrido merece reforma, com redimensionamento da pena. Sobre a apontada violação 70 do CP, o TJ reconheceu o concurso material de crimes, nos termos dos seguintes fundamentos: "Assim, inexistindo provas de que a posse do armamento servia exclusivamente à prática do delito de tráfico de drogas, de rigor a manutenção da condenação do apelante pela prática dos crimes do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, afastando-se a causa de aumento de pena do artigo 40, IV, da Lei 11.343/06. Noutro giro, requer a douta defesa o reconhecimento do concurso formal de crimes entre os delitos do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. Como já dito linhas acima, o réu praticou condutas distintas – tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições – agindo em contextos diversos e com desígnios autônomos, o que configura o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal, nos moldes reconhecidos na sentença." Extrai-se dos autos que o concurso material de crimes foi mantido em razão de se tratarem de delitos autônomos, praticados mediante condutas e contextos diversos. Assim, é certo que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS LÍCITAS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que alegava ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e questionava a aplicação da regra do concurso material em detrimento do concurso formal de crimes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas na busca domiciliar, sem autorização judicial ou consentimento, são lícitas, considerando a situação de flagrante delito. 3. A segunda questão em discussão é a aplicação correta da regra do concurso de crimes, se material ou formal, no caso de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois foi constatada situação de flagrante delito, com o recorrente portando arma de fogo e substâncias ilícitas em via pública. 5. A aplicação do concurso material foi mantida, pois os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram considerados autônomos, sem nexo finalístico entre as condutas. 6. A revisão do conjunto fático-probatório para desconstituir a decisão de origem é vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é lícita quando constatada situação de flagrante delito. 2. O concurso material aplica-se quando os delitos são autônomos e não há nexo finalístico entre as condutas". [...] (AgRg no AREsp n. 2.772.023/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Encerrado o exame das alegações relativas à dosimetria da pena, passo ao seu redimensionamento: Na primeira fase, afastada a valoração negativa da circunstância judicial referente ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e mantidas as demais (antecedentes e circunstâncias do crime, reduzo proporcionalmente a pena-base, fixando-a em 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa, a qual fica mantida na segunda fase, diante da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Reconhecido o concurso material entre os crimes praticados, nos termos do art. 69 do CP, e considerando a pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 14 dias-multa, imposta para o delito previsto no art. 180, caput, do CP, e a pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 16 dias-multa, imposta para o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, fixo a pena definitiva total em 11 anos e 9 meses de reclusão, e 730 dias-multa. Por fim, sobre a apontada violação ao art. 91-A, §§ 1º e 4º, do CP, o TJ manteve a perda do veículo nos termos dos seguintes fundamentos: "Noutro giro, requer a douta defesa a restituição do veículo Honda Civic, placas HGX-1J89, aduzindo, em síntese, que restou “devidamente demonstrado que a inexistência de incompatibilidade da renda do apelante com o veículo e, demonstrado a origem lícita da renda, há de ser restituído o respectivo veículo”. A esse respeito, dispõe o artigo 91-A do Código Penal que: Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. No caso em análise, a despeito das ponderações da defesa e das declarações de imposto de renda trazida aos autos, tenho que o perdimento do bem deve ser mantido, uma vez que restou comprovada a desproporção entre o valor do veículo e a renda do apelante. Assim, ao que se infere dos autos, o veículo é proveito do crime, tratando-se de patrimônio resultante de atividade ilícita. Registro, ainda, que constou expressamente da denúncia o pleito de perdimento do referido veículo, “ante a ausência de lastro financeiro lícito”, pedido reiterado pelo Ministério Público em sede de alegações finais." (fls. 960/961). Extrai-se do trecho acima que as instâncias ordinárias justificaram a perda do bem por se tratar de proveito do crime, resultante da atividade ilícita. Nesse contexto, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, para acolher a alegação defensiva de que o recorrente contava com recursos para a aquisição do veículo, demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores apreendidos. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos. 5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00), que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o perdimento. 6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.494.095/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação, redimensionar a pena para 11 anos e 9 meses de reclusão, e 730 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK