Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5449392-65.2023.8.09.0051 Exequente(s): Ludymila Maranha Rosa Fernandes Executado(s): Jowa Participações Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a delimitação da responsabilidade pelo pagamento das custas complementares, observando-se a proporção de 50% para cada parte, conforme o título transitado em julgado; e caso reconhecida a existência de saldo a ser adimplido pelos autores/exequentes, seja autorizada, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, a postergação do pagamento para o momento do recebimento dos valores devidos no presente cumprimento de sentença (movimentação 257). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que foi deferido o parcelamento das custas processuais. Ressalto que na referida decisão de deferimento restou-se determinada que as parcelas deveriam ser integralmente adimplidas nos termos deste decisum ou até a sentença nos autos, o que antes sobrevier, sob pena de extinção do feito (movimentação 5). Contudo, somente uma parcela foi devidamente adimplida (movimentação 8). No mais, observo que a sentença de movimentação 62 condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Assim, esclareço que para o desenvolvimento válido e regular do processo torna-se necessário o recolhimento das custas como pressuposto de validade e continuidade do feito, no qual se desenvolve no interesse da parte autora. Declaro ainda que a parte vencedora tem direito a pleitear o ressarcimentos da devidas custas juntamente com o débito exequendo. A Lei nº 15.109/2025 acrescentou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, dispondo que: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. No âmbito estadual, o Código Tributário do Estado de Goiás, com as alterações introduzidas pela Lei nº 22.615/2024, passou a prever, no artigo 114, §§ 12 e 13, disciplina específica nos seguintes termos: “Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido. § 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. § 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia”. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 396 (REsp 1.144.687/RS), firmou entendimento consolidado acerca da distinção entre custas processuais e despesas processuais. Na ocasião, assentou-se que as custas possuem natureza tributária, correspondendo à remuneração pelos serviços jurisdicionais prestados diretamente pelo Estado, enquanto as despesas processuais dizem respeito a valores destinados a terceiros, como diligências de oficial de justiça, atos de comunicação processual, constrições patrimoniais e perícias. Dessa forma, tanto a legislação federal quanto a estadual caminham no mesmo sentido reconhecendo a dispensa do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, sem, contudo, alcançar as despesas processuais, que permanecem de responsabilidade da parte que requer a prática do ato. Sobre o tem “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 15.109/2025. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. (…) A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas relativas a atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia não estão abrangidas pela dispensa do adiantamento de pagamento de custas processuais conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5382116-46.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2025) Sendo assim, por todo o exposto RECONHEÇO a responsabilidade pelo pagamento das custas complementares, observando-se a proporção de 50% para cada parte. Entretanto, INDEFIRO o pedido de adiamento das custas complementares, tendo em vista seu caráter vinculante à regularidade processual e deslinde do feito. Assim, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para recolher as respectivas despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento com cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)