Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 996346/PA (2025/0131937-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: EDUARDO BATISTA FERRO
ADVOGADOS: EDUARDO BATISTA FERRO - PA033103
GUSTAVO RAMOS MELO - PA032736
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: ARLINDO INACIO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ARLINDO INÁCIO PEREIRA, contra decisão que indeferiu a medida liminar do writ impetrado na origem (fls. 20-21). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/06. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia e a denúncia foi oferecida imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 6 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a custódia cautelar do paciente. O Tribunal de Justiça do Pará, por sua vez, indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, mantendo a prisão preventiva. No presente writ, o impetrante sustenta que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a condenação ao regime semiaberto, alegando que a prisão preventiva não preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta que a manutenção da custódia cautelar implica em constrangimento ilegal, uma vez que o paciente foi condenado em regime diverso do fechado, e que não há excepcionalidade que justifique tal medida. Invoca precedentes do STF e STJ que sedimentam o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. Requer, pois, liminarmente a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. A medida liminar foi indeferida (fls. 1414-1416). Foram prestadas informações (fls. 1422-1426 e 1428-1433). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 1436-1439): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICÁVEL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Em informações prestadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, a defesa apresentou Recurso de Apelação. Em decisão proferida pelo Juízo a quo 1º/4/25, o Recurso interposto foi recebido e, em seguida, determinada a remessa dos Autos ao TJ/PA. - Nos termos da jurisprudência consolidada nessa Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais Pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É oportuno ressaltar que não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a medida liminar na origem, ou caracteriza-se indevida supressão de instância, ressalvadas as situações em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) No caso, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a medida liminar foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 20-21): 1. Inicialmente, acolho a prevenção suscitada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior (ID – 26056469), devendo a Secretaria desta Egrégia Seção de Direito Penal proceder as retificações necessárias na autuação deste feito; 2. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses 02 (dois) requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Em uma análise perfunctória, se vislumbra aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, consoante os fundamentos contidos na decisão combatida (ID – 26043328), datado de 17/02/2025, in verbis: “(...) Entendo que a segregação cautelar do réu deve ser mantida. Uma vez proferida sentença condenatória, o fumus comissi delicti tornou-se ainda mais provável. (...) No caso concreto, o denunciado foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia, permanecendo recolhido em estabelecimento prisional durante toda a tramitação do feito. Nesse contexto, restando persistentes os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, mantenho a medida extrema como garantia da ordem pública e gravidade em concreto do crime em tese praticado, tendo em vista a natureza e a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, assim como ser o réu contumaz na prática de traficância, conforme fundamentação alhures. (...)” Desta feita, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar [...]" Conforme assinalado na decisão anterior de fls. 1414-1416, a partir da análise dos documentos presentes nos autos, verificou-se ausência de ilegalidades evidentes que justificassem a superação do obstáculo imposto pelo mencionado enunciado sumular. De fato, a decisão que indeferiu o pleito liminar na origem está devidamente fundamentada, entendendo a autoridade coatora ausentes os requisitos necessários para o deferimento da medida urgente. Com efeito, de fato, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, sobretudo no caso em tela, em que não se constata prima facie o suposto constrangimento ilegal alegado. Não há, assim, falar em teratologia ou em manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)