Anulação de Débito FiscalAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
FLORISVALDO ALVES DA SILVA
Autor
FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO
Autor
RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO
Autor
3. ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO
OAB/RO 7994·CPF·Representa: Autor
TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA
CPF·Representa: Autor
VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA
OAB/RO 9141·CPF·Representa: Autor
IAN BARROS MOLLMANN
OAB/RO 6894·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUCAS MOTA DE ALMEIDA
OAB/RO 12939·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/07/2026, 00:00
Remessa (não cumpridos)
27/04/2026, 16:10
Decurso de Prazo
23/04/2026, 14:03
Publicação
25/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898532/RO (2025/0114256-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORISVALDO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADOS: IAN BARROS MOLLMANN - RO006894
RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO007994
VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO009141
JOÃO LUCAS MOTA DE ALMEIDA - RO012939
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898532/RO (2025/0114256-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORISVALDO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADOS: IAN BARROS MOLLMANN - RO006894
RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO007994
VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO009141
JOÃO LUCAS MOTA DE ALMEIDA - RO012939
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898532/RO (2025/0114256-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORISVALDO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADOS: IAN BARROS MOLLMANN - RO006894
RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO007994
VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO009141
JOÃO LUCAS MOTA DE ALMEIDA - RO012939
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898532/RO (2025/0114256-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORISVALDO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADOS: IAN BARROS MOLLMANN - RO006894
RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO007994
VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO009141
JOÃO LUCAS MOTA DE ALMEIDA - RO012939
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898532/RO (2025/0114256-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORISVALDO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADOS: IAN BARROS MOLLMANN - RO006894
RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO007994
VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO009141
JOÃO LUCAS MOTA DE ALMEIDA - RO012939
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898532/RO (2025/0114256-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLORISVALDO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADOS: IAN BARROS MOLLMANN - RO006894
RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO007994
VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO009141
JOÃO LUCAS MOTA DE ALMEIDA - RO012939
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:21
Redistribuição (sorteio)
05/06/2025, 14:15
Recebimento
05/06/2025, 10:58
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 10:45
Publicação
05/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898532/RO (2025/0114256-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORISVALDO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADOS: IAN BARROS MOLLMANN - RO006894
RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO007994
VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO009141
JOÃO LUCAS MOTA DE ALMEIDA - RO012939
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:50
Distribuição
02/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898532/RO (2025/0114256-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLORISVALDO ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO
ADVOGADOS: IAN BARROS MOLLMANN - RO006894
RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO007994
VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA SILVA - RO009141
JOÃO LUCAS MOTA DE ALMEIDA - RO012939
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 18:15
Recebimento
01/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
APELANTES: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A, IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
APELANTES: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A, IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por FLORISVALDO ALVES DA SILVA e FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e o art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As determinações do Tribunal de Contas que estabeleçam a obrigação de restituir valores (ressarcimento ao erário público) ou que imponham penalidades pecuniárias passam a ter o status de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido pelo § 3º do artigo 71 da Constituição Federal de 1988. Portanto, tais decisões podem ser cobradas judicialmente por meio de um processo de execução de título extrajudicial. 2. Os atos processuais mencionados consistem em análises com um propósito decisório, claramente úteis ao processo, que tratam tecnicamente da investigação de possíveis ilegalidades cometidas pelos responsáveis e da subsequente imposição de sanções apropriadas. 3. A aplicação da multa não precisa ser inscrita em dívida ativa, uma vez que a finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015. 4. Não se aplica o Tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de prescrição. 5. Recurso não provido. Em suas razões, os recorrentes alegam erro material e omissão em relação aos pedidos formulados no recurso de apelação. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 37, § 5º, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC, os recorrentes apenas o menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrerem e explicarem, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à alegação de julgamento extra petita e citra petita, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso também encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FLORISVALDO ALVES DA SILVA e FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAÚJO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos constitucionais violados os arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 5º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As determinações do Tribunal de Contas que estabeleçam a obrigação de restituir valores (ressarcimento ao erário público) ou que imponham penalidades pecuniárias passam a ter o status de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido pelo § 3º do artigo 71 da Constituição Federal de 1988. Portanto, tais decisões podem ser cobradas judicialmente por meio de um processo de execução de título extrajudicial. 2. Os atos processuais mencionados consistem em análises com um propósito decisório, claramente úteis ao processo, que tratam tecnicamente da investigação de possíveis ilegalidades cometidas pelos responsáveis e da subsequente imposição de sanções apropriadas. 3. A aplicação da multa não precisa ser inscrita em dívida ativa, uma vez que a finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015. 4. Não se aplica o Tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de prescrição. 5. Recurso não provido. Os recorrentes apontaram como dispositivo violado o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, pelo fato de o acórdão recorrido não ter reconhecido a incidência de prescrição. Aduzem que a decisão é contrária à tese firmada no tema de repercussão geral n. 899. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a prescrição, decidiu de forma contrária à orientação do Tema de repercussão geral n. 899, no qual se firmou a seguinte tese: Tema 899 - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Ocorre que, conforme esclarecido pelo órgão julgador, o caso não se amolda aos fatos relevantes contidos no RE 636.886, pois, de acordo com as peculiaridades verificadas na hipótese, o processo não permaneceu inativo por um período de cinco anos, portanto, não se operou a prescrição, sendo assim, não há se falar em afronta à tese jurídica firmada pelo c. STF no tema 899. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido tema aplicável ao caso. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Em relação à alegada violação ao art. 37, § 5º, da CF, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento deste Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, bem como seria necessária a reapreciação de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Alegação de prescrição intercorrente. Controvérsia de índole infraconstitucional. Razões dissociadas do acórdão recorrido. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão de rejeição da exceção de pré-executividade. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STF - ARE: 1484334 SE, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024 - Destacou-se). Em relação ao art. 5º, LXXVIII, da CF, os recorrentes deixaram de apresentar argumentos e teses jurídicas que apontem de que forma teria o acórdão recorrido violado ou negado vigência a tal dispositivo constitucional e, por isso, o seguimento do seu recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
Embargante: Francimeire de Sousa Araújo Advogado(a): Raira Vlaxio Azevedo (OAB/RO 7994) Advogado(a): Ian Barros Mollmann (OAB/RO 6894)
Embargante: Florisvaldo Alves da Silva Advogado(a): Raira Vlaxio Azevedo (OAB/RO 7994) Advogado(a): Ian Barros Mollmann (OAB/RO 6894)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 20/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7023734-34.2021.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante que alega erro material na decisão recorrida, argumentando que houve confusão entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão punitiva. Ademais, o embargante apontou omissão no acórdão por não especificar a legislação utilizada e não abordar a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A decisão embargada aborda explicitamente o parâmetro indicado, enfrentando diretamente a questão relacionada à prescrição, não configurando erro material. 3. Em relação à omissão, as alegações do embargante não configuram omissão do acórdão, visto que a decisão judicial fundamentada não precisa abordar todos os argumentos das partes, desde que a convicção do julgador esteja motivada conforme autoriza a lei processual civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no acórdão, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Ante o exposto, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, nego provimento aos embargos declaratórios. Pedido julgado improcedente.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
APELANTES: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A, IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADOS DOS Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
Apelante: Francimeire de Sousa Araújo Advogado(a): Raira Vlaxio Azevedo (OAB/RO 7994) Advogado(a): Ian Barros Mollmann (OAB/RO 6894) SUST. ORAL
Apelante: Florisvaldo Alves da Silva Advogado(a): Raira Vlaxio Azevedo (OAB/RO 7994) Advogado(a): Ian Barros Mollmann (OAB/RO 6894) SUST. ORAL
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7366) SUST. ORAL Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 14/12/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As determinações do Tribunal de Contas que estabeleçam a obrigação de restituir valores (ressarcimento ao erário público) ou que imponham penalidades pecuniárias passam a ter o status de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido pelo § 3º do artigo 71 da Constituição Federal de 1988. Portanto, tais decisões podem ser cobradas judicialmente por meio de um processo de execução de título extrajudicial. 2. Os atos processuais mencionados consistem em análises com um propósito decisório, claramente úteis ao processo, que tratam tecnicamente da investigação de possíveis ilegalidades cometidas pelos responsáveis e da subsequente imposição de sanções apropriadas. 3. A aplicação da multa não precisa ser inscrita em dívida ativa, uma vez que a finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015. 4. Não se aplica o Tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de prescrição. 5. Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7023734-34.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
APELANTES: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO DOS Vistos, Intime-se as partes para manifestação quanto a decisão do STF. Prazo: 15 dias. Cumpra-se.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DESPACHO
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
APELANTES: FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO DOS
APELANTES: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a decisão de Id. 21956338, na qual o STF cassa o acórdão recorrido, determinando a realização de novo julgamento, remetam-se os autos ao órgão julgador competente. Porto Velho - RO, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
APELANTES: FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO DOS
APELANTES: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Agravo Interno (id 19173525) e Agravo em Recurso Extraordinário (id 19210114) interposto contra decisão de id nº 18898752. Quanto ao Agravo Interno interposto, tem-se que o referido recurso só é cabível nas hipóteses em que a decisão de admissibilidade conclui que o Acórdão recorrido está em conformidade com tese jurídica firmada em sede de Repercussão Geral ou em Recurso Repetitivo (art. 1.031, §2º, do CPC). No caso sob exame, a decisão recorrida operou o distinguishing do caso para concluir que a tese jurídica firmada no Tema nº 899/STF, NÃO É APLICÁVEL à espécie. A propósito, eis excerto daquela decisão: "[...] Diferentemente do cerne da controvérsia versada no caso paradigma, o caso vertente não trata da hipótese de ato ilícito, mas de ato lícito. Na espécie, melhor compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia versa tão somente acerca da “não aplicação de penalidade pelo Tribunal de Contas que, apenas busca o ressarcimento da diferença dos aluguéis pagos a mais, ao recorrente”. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 899/STF, portanto, aplicável ao caso em comento [...]" Portanto, por não se tratar da hipótese prevista no art. 1.031, §2º, do CPC, tem-se por descabida a interposição do Agravo Interno, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Quanto ao Agravo em Recurso Extraordinário, subam os autos ao Tribunal competente para processamento do recurso, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7023734-34.2021.8.22.0001.
APELANTES: FLORISVALDO ALVES DA SILVA, FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO DOS
APELANTES: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Agravo Interno (id 19173525) e Agravo em Recurso Extraordinário (id 19210114) interposto contra decisão de id nº 18898752. Quanto ao Agravo Interno interposto, tem-se que o referido recurso só é cabível nas hipóteses em que a decisão de admissibilidade conclui que o Acórdão recorrido está em conformidade com tese jurídica firmada em sede de Repercussão Geral ou em Recurso Repetitivo (art. 1.031, §2º, do CPC). No caso sob exame, a decisão recorrida operou o distinguishing do caso para concluir que a tese jurídica firmada no Tema nº 899/STF, NÃO É APLICÁVEL à espécie. A propósito, eis excerto daquela decisão: "[...] Diferentemente do cerne da controvérsia versada no caso paradigma, o caso vertente não trata da hipótese de ato ilícito, mas de ato lícito. Na espécie, melhor compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia versa tão somente acerca da “não aplicação de penalidade pelo Tribunal de Contas que, apenas busca o ressarcimento da diferença dos aluguéis pagos a mais, ao recorrente”. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 899/STF, portanto, aplicável ao caso em comento [...]" Portanto, por não se tratar da hipótese prevista no art. 1.031, §2º, do CPC, tem-se por descabida a interposição do Agravo Interno, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Quanto ao Agravo em Recurso Extraordinário, subam os autos ao Tribunal competente para processamento do recurso, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente