Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2666518/SP (2024/0213356-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI
RECORRENTE: FRANCISCO MILTON INTROPEDI FILHO
RECORRENTE: SYNERGY PRESTACAO DE SERVICOS E COBRANCA S/S LIMITADA
RECORRENTE: SFI GESTAO DE DIVIDAS LTDA
ADVOGADO: PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA - SP135316
RECORRIDO: HUGO CURTI
ADVOGADOS: SILENE TONELLI REGATIERI - SP185434
ANDERSON DARIO - SP266908
INTERESSADO: INTROPEDI PRESTACAO DE SERVICOS E COBRANCA EIRELI
INTERESSADO: INTROPEDI PRESTACAO DE SERVICOS E COBRANCA LTDA
INTERESSADO: FERNANDA FERREIRA INTROPEDI
INTERESSADO: RENATA FERREIRA INTROPEDI
INTERESSADO: THIAGO BORDINI TUFANO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 282/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 576-577): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. 1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. A oposição de reiterados embargos de declaração a respeito de matéria já examinada evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, XXII, XXXIV, a, e LV, da Constituição Federal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO