CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Reu
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ
Reu
Advogados / Representantes
RAQUEL DIAS DE SOUZA CAMARGO
OAB/SP 176111·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA
OAB/SP 346885·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE CONDE
OAB/SP 310799·CPF·Representa: Autor
MARCELO YUITI HAMANO
OAB/SP 223475·CPF·Representa: Autor
RENILDO DE OLIVEIRA COSTA
OAB/SP 323749·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000153-67.2023.8.26.0312 (processo principal 0000097-93.2007.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Água e/ou Esgoto - Maria Matheus Fonseca - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juízo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu provimento parcial ao recurso interposto para afastar a prescrição e determinando o prosseguimento do feito. Assim, em cumprimento ao v. acórdão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para o regular andamento do processo, nos termos do art. 223 c/c art. 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se - ADV: WALTER JOSÉ SENISE (OAB 170109/SP), RAQUEL DIAS DE SOUZA CAMARGO (OAB 176111/SP), MARCELO YUITI HAMANO (OAB 223475/SP), AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA (OAB 346885/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
23/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/02/2026, 14:33
Trânsito em julgado
05/02/2026, 14:33
Publicação
27/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
EMBARGADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
EMBARGADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
EMBARGADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
EMBARGADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:45
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
EMBARGADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 14:11
Publicação
25/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
AGRAVADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
AGRAVADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
AGRAVADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:50
Redistribuição
28/05/2025, 12:15
Recebimento
28/05/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:25
Publicação
28/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
AGRAVADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 21:20
Distribuição
23/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 22:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 21:57
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
AGRAVADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:29
Publicação
24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
AGRAVADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE JUQUIÁ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870358/SP (2025/0069415-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUQUIÁ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA - SP346885
AGRAVADO: MARIA MATHEUS FONSECA
ADVOGADO: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.