Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045106-92.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELADO: FLAVIO JOSE PETERSEN VELHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO RGPS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu segurança para manter o pagamento de aposentadoria de servidor público e suspender decisão administrativa que o convocou a retornar ao cargo. A União alegou inexistência de decadência para revisão do ato de aposentadoria, por ser ato complexo, e impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período estatutário. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para reexame da tese de decadência administrativa à luz do RE 636.553 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência administrativa do direito da União de revisar o ato de aposentadoria de servidor público; (ii) a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria de servidor público.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decadência administrativa para a revisão do ato de aposentadoria é afastada, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553 (Tema 639), que estabelece que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para o Tribunal de Contas da União julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas. No caso concreto, o processo de aposentadoria do impetrante ingressou no TCU em 20/04/2020, após a impetração do mandado de segurança em 2017.
4. O direito à conversão, em tempo comum, do tempo de serviço prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público é reconhecido até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para viabilizar sua concretização, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial, contidas na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º), enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria, conforme tese firmada pelo STF no RE 1.014.286 (Tema 942).
5. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
6. Mantida a concessão da segurança, ainda que por fundamento diverso, para determinar que a União mantenha o pagamento da aposentadoria percebida pelo impetrante e suspenda os efeitos da decisão administrativa que o convocou a retornar ao exercício do cargo público, uma vez que o ato de aposentadoria permanece plenamente hígido.
IV. DISPOSITIVO:
7. Dado parcial provimento ao apelo da União e à remessa necessária para afastar a decadência.
8. Concedida a segurança, nos termos do art. 1.013 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013 do CPC, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2026.