Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL
REU: MARCIA ROBERTA ALVES PAIVA, SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUSA, SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUSA, WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA, MARCIA ROBERTA ALVES PAIVA, WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA, ELMIR LEITE DE CASTRO, JOSE RICARDO DIAS DINIZ ADVOGADO do(a)
REU: CRISTIANE MARIA GOMES ALVES - PE28752 ADVOGADO do(a)
REU: RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA - PE26433 ADVOGADO do(a)
REU: CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA - PE25183 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0806371-09.2014.4.05.8300
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA e outros, objetivando a apuração de suposto dano ao erário e violação aos princípios administrativos. Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação ministerial encartada sob o ID. 152001221, protocolada em 20/03/2026, na qual o Parquet Federal formula requerimentos para o regular prosseguimento do feito. Analisando detidamente os autos, em consonância com as normas processuais civis e os ditames constitucionais que regem a matéria, constato que os pleitos formulados pelo Ministério Público Federal encontram amparo legal e no título executivo judicial, revelam-se pertinentes para o escorreito deslinde da demanda. A adoção das medidas ali requeridas coaduna-se com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da tutela do interesse público, norteadores do microssistema de apuração dos atos de improbidade.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os requerimentos deduzidos pelo Ministério Público Federal na petição de ID. 152001221. Por conseguinte, determino à Secretaria desta 3ª Vara Federal que adote as seguintes providências: Cumpra-se imediatamente as diligências especificadas na referida petição do MPF, adotando-se as providências cartorárias e sistêmicas necessárias para a sua efetivação. Após o decurso do prazo e o cumprimento das determinações acima, façam-se os autos novamente conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se.